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Jurisprudência


TRF3 0010757-51.2006.4.03.6102 00107575120064036102

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REJULGAMENTO. ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas, à saciedade, pelo conjunto probatório. 2. Ao revés do que afirma a defesa, as provas coligidas aos autos demonstram a participação do réu na empreitada criminosa descrita na denúncia e, portanto, são suficientes para a condenação do acusado. 3. Assim, estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a manutenção da sentença condenatória é de rigor. 4. A pena-base restou fixada no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, não se conhecendo do pleito defensivo de redução da pena ao piso legal. 5. À míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a pena foi acertadamente majorada de 1/3 (um terço) em decorrência das causas especiais de aumento de pena insertas no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, resultando definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, não merecendo reparos. 6. Não prospera o pedido da defesa no sentido de ser excluída da dosimetria da pena a causa de aumento derivada do emprego de arma de fogo e inserta no inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal. Isso porque os dados probatórios comprovam a utilização de arma de fogo para a intimidação da vítima, de forma a incidir a referida circunstância agravante. 7. Mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, ante o quantum da sanção corporal, nos moldes do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. 8. Cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impôs-se a justa retribuição da pena derivada e, portanto, a sentença recorrida não merece reparos. 9. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/03/2019
Data da Publicação : 02/04/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 29757
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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