TRF3 0010757-51.2006.4.03.6102 00107575120064036102
PENAL. PROCESSO PENAL. REJULGAMENTO. ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II DO
CÓDIGO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas, à saciedade,
pelo conjunto probatório.
2. Ao revés do que afirma a defesa, as provas coligidas aos autos demonstram
a participação do réu na empreitada criminosa descrita na denúncia e,
portanto, são suficientes para a condenação do acusado.
3. Assim, estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a
manutenção da sentença condenatória é de rigor.
4. A pena-base restou fixada no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de
reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, não se conhecendo do pleito
defensivo de redução da pena ao piso legal.
5. À míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a pena foi
acertadamente majorada de 1/3 (um terço) em decorrência das causas
especiais de aumento de pena insertas no artigo 157, §2º, incisos I e II,
do Código Penal, resultando definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, bem como pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor
mínimo legal, não merecendo reparos.
6. Não prospera o pedido da defesa no sentido de ser excluída da dosimetria
da pena a causa de aumento derivada do emprego de arma de fogo e inserta
no inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal. Isso porque os dados
probatórios comprovam a utilização de arma de fogo para a intimidação
da vítima, de forma a incidir a referida circunstância agravante.
7. Mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa
de liberdade, ante o quantum da sanção corporal, nos moldes do artigo 33,
§2º, alínea "b", do Código Penal.
8. Cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impôs-se a justa
retribuição da pena derivada e, portanto, a sentença recorrida não merece
reparos.
9. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REJULGAMENTO. ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II DO
CÓDIGO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas, à saciedade,
pelo conjunto probatório.
2. Ao revés do que afirma a defesa, as provas coligidas aos autos demonstram
a participação do réu na empreitada criminosa descrita na denúncia e,
portanto, são suficientes para a condenação do acusado.
3. Assim, estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a
manutenção da sentença condenatória é de rigor.
4. A pena-base restou fixada no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de
reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, não se conhecendo do pleito
defensivo de redução da pena ao piso legal.
5. À míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a pena foi
acertadamente majorada de 1/3 (um terço) em decorrência das causas
especiais de aumento de pena insertas no artigo 157, §2º, incisos I e II,
do Código Penal, resultando definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, bem como pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor
mínimo legal, não merecendo reparos.
6. Não prospera o pedido da defesa no sentido de ser excluída da dosimetria
da pena a causa de aumento derivada do emprego de arma de fogo e inserta
no inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal. Isso porque os dados
probatórios comprovam a utilização de arma de fogo para a intimidação
da vítima, de forma a incidir a referida circunstância agravante.
7. Mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa
de liberdade, ante o quantum da sanção corporal, nos moldes do artigo 33,
§2º, alínea "b", do Código Penal.
8. Cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impôs-se a justa
retribuição da pena derivada e, portanto, a sentença recorrida não merece
reparos.
9. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2019
Data da Publicação
:
02/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 29757
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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