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Jurisprudência


TRF3 0010768-08.2014.4.03.6100 00107680820144036100

Ementa
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CORRETORAS DE SEGURO. ROL DO ART. 22, §1° DA LEI 8.212/91. COFINS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. No julgamento do REsp n° 1391.092-SC e 1400287-RS, pela Primeira Seção do C. STJ (acordãos ainda pendentes de publicação), selecionados como representativo de controvérsia pela sistemática do artigo 543-C do CPC, sedimentaram o entendimento da inaplicabilidade, às corretoras de seguro, da majoração da alíquota da COFINS estatuída pela Lei nº 10.684/2003. 3. Agravo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 25/02/2016
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 357711
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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