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Jurisprudência


TRF3 0010773-73.2017.4.03.6181 00107737320174036181

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL AFASTADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUMENTO DA PENA PROPORCIONAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO. RECURSO ÃO PROVIDO. 1. No tocante à aplicação do princípio da insignificância, não procede a argumentação de que a conduta imputada ao réu seria materialmente atípica. Isso porque, em razão do bem jurídico tutelado pela norma penal, isto é, a fé pública na autenticidade da moeda corrente, não se aplica ao tipo o princípio da insignificância, independente do valor em dinheiro ou quantidade. A violação ao bem jurídico fé pública vulnera a credibilidade do sistema financeiro e a segurança da circulação da moeda, não havendo que se falar, portanto, em ofensa mínima ao bem jurídico protegido pelo valor da moeda, tendo em vista a evidente potencialidade lesiva, mesmo que o numerário não tenha efetivamente sido introduzido em circulação. A lesão ao bem jurídico protegido pela norma do artigo 289 do Código Penal não pode ser mensurada apenas pelo prejuízo de quem recebeu ou receberia a cédula contrafeita, por não se tratar de crime contra o patrimônio. Por isso, a princípio , a ofensa à fé pública estará configurada qualquer que seja a quantidade de notas falsas e seus respectivos valores. Precedentes. 2. A materialidade do crime do artigo 289, caput e § 1º, do Código Penal ficou demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência, do Auto de Exibição e Apreensão e dos Laudos Periciais, os quais atestaram que as notas apreendidas eram falsas e possuíam potencial para iludir caso fossem postas em circulação. No caso em comento, restou demonstrado que as notas apreendidas em poder do réu possuíam qualidade suficiente para enganar o homem médio. Assim, se a prova técnica produzida nos autos é taxativa ao reconhecer a boa qualidade do simulacro, não se trata de crime impossível, mas de configuração do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. 3. Autoria e dolo não foram objeto de recurso, ademais, restaram devidamente comprovados nos autos pelas circunstâncias em que realizada a apreensão, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do apelante. 4. De rigor a manutenção da r. sentença condenatória penal. 5. Dosimetria da pena. Pena-base aumentada em razão dos maus antecedentes. Incidência da agravante da reincidência. Destaca-se que não há que se falar em bis in idem na consideração tanto dos maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria, quanto da reincidência, na segunda, pois se referem a condenações anteriores distintas, estando o método adotado pelo juízo de primeiro grau em consonância com a jurisprudência pátria. Mantido o patamar de aumento utilizado na r. sentença, qual seja, 1/3 (um terço), posto que se trata de hipótese de réu multirreincidente, considerando que as certidões do Apenso dão notícia de três sentenças condenatórias com trânsito em julgado, distintas daquela utilizada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase. Assim, acertado o entendimento do juiz sentenciante, no sentido de que a multirreincidência deve ser levada em consideração na majoração da pena. Permitir o contrário significaria igualar os criminosos reincidentes múltiplas vezes e aqueles que ostentam apenas uma condenação configuradora da reincidência, sem atender aos comandos constitucionais de individualização da pena. Pena definitiva mantida em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Mantido também o valor unitário do dia-multa no mínimo legal. 6. Tendo em vista o quantum de pena aplicado, a multirreincidência do réu e a circunstância judicial desfavorável do caso concreto, mantenho o regime inicial fechado para cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. No caso, não há que se falar em bis in idem, haja vista que a reincidência é critério que, de forma isolada, auxilia na definição do regime inicial, tanto é que é mencionada expressamente nas alíneas "b" e "c", do §§ 2º, do art. 33 do Código Penal, e os maus antecedentes devem sim ser considerados, uma vez que o art. 33, §3º, do Código Penal, dispõe que a determinação do regime inicial deverá observar os critérios estabelecidos no art. 59 do mesmo diploma legal. Além disso, o próprio Código Penal, em seu artigo 59, inc. III, indica que o juiz deve estabelecer o regime inicial, verificando, dentre outros itens, os antecedentes do autor do fato. 7. Pelos mesmos fundamentos, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme artigo 44 do Código Penal. 8. Recurso não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/02/2019
Data da Publicação : 25/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77254
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B LET-C ART-44 ART-59 INC-3 ART-289 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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