TRF3 0010773-73.2017.4.03.6181 00107737320174036181
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. TESE DE
CRIME IMPOSSÍVEL AFASTADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN
IDEM. AUMENTO DA PENA PROPORCIONAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
MANTIDO. RECURSO ÃO PROVIDO.
1. No tocante à aplicação do princípio da insignificância, não procede
a argumentação de que a conduta imputada ao réu seria materialmente
atípica. Isso porque, em razão do bem jurídico tutelado pela norma penal,
isto é, a fé pública na autenticidade da moeda corrente, não se aplica ao
tipo o princípio da insignificância, independente do valor em dinheiro ou
quantidade. A violação ao bem jurídico fé pública vulnera a credibilidade
do sistema financeiro e a segurança da circulação da moeda, não havendo
que se falar, portanto, em ofensa mínima ao bem jurídico protegido pelo
valor da moeda, tendo em vista a evidente potencialidade lesiva, mesmo que
o numerário não tenha efetivamente sido introduzido em circulação. A
lesão ao bem jurídico protegido pela norma do artigo 289 do Código Penal
não pode ser mensurada apenas pelo prejuízo de quem recebeu ou receberia a
cédula contrafeita, por não se tratar de crime contra o patrimônio. Por
isso, a princípio , a ofensa à fé pública estará configurada qualquer
que seja a quantidade de notas falsas e seus respectivos valores. Precedentes.
2. A materialidade do crime do artigo 289, caput e § 1º, do Código
Penal ficou demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência, do Auto de
Exibição e Apreensão e dos Laudos Periciais, os quais atestaram que as
notas apreendidas eram falsas e possuíam potencial para iludir caso fossem
postas em circulação. No caso em comento, restou demonstrado que as notas
apreendidas em poder do réu possuíam qualidade suficiente para enganar o
homem médio. Assim, se a prova técnica produzida nos autos é taxativa ao
reconhecer a boa qualidade do simulacro, não se trata de crime impossível,
mas de configuração do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código
Penal.
3. Autoria e dolo não foram objeto de recurso, ademais, restaram devidamente
comprovados nos autos pelas circunstâncias em que realizada a apreensão,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
do apelante.
4. De rigor a manutenção da r. sentença condenatória penal.
5. Dosimetria da pena. Pena-base aumentada em razão dos maus
antecedentes. Incidência da agravante da reincidência. Destaca-se que não
há que se falar em bis in idem na consideração tanto dos maus antecedentes,
na primeira fase da dosimetria, quanto da reincidência, na segunda, pois se
referem a condenações anteriores distintas, estando o método adotado pelo
juízo de primeiro grau em consonância com a jurisprudência pátria. Mantido
o patamar de aumento utilizado na r. sentença, qual seja, 1/3 (um terço),
posto que se trata de hipótese de réu multirreincidente, considerando que
as certidões do Apenso dão notícia de três sentenças condenatórias
com trânsito em julgado, distintas daquela utilizada como circunstância
judicial desfavorável na primeira fase. Assim, acertado o entendimento do
juiz sentenciante, no sentido de que a multirreincidência deve ser levada
em consideração na majoração da pena. Permitir o contrário significaria
igualar os criminosos reincidentes múltiplas vezes e aqueles que ostentam
apenas uma condenação configuradora da reincidência, sem atender aos
comandos constitucionais de individualização da pena. Pena definitiva
mantida em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de
reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Mantido também o valor unitário do
dia-multa no mínimo legal.
6. Tendo em vista o quantum de pena aplicado, a multirreincidência do réu e
a circunstância judicial desfavorável do caso concreto, mantenho o regime
inicial fechado para cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §§
2º e 3º, do Código Penal. No caso, não há que se falar em bis in idem,
haja vista que a reincidência é critério que, de forma isolada, auxilia
na definição do regime inicial, tanto é que é mencionada expressamente
nas alíneas "b" e "c", do §§ 2º, do art. 33 do Código Penal, e os maus
antecedentes devem sim ser considerados, uma vez que o art. 33, §3º,
do Código Penal, dispõe que a determinação do regime inicial deverá
observar os critérios estabelecidos no art. 59 do mesmo diploma legal. Além
disso, o próprio Código Penal, em seu artigo 59, inc. III, indica que o
juiz deve estabelecer o regime inicial, verificando, dentre outros itens,
os antecedentes do autor do fato.
7. Pelos mesmos fundamentos, incabível a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos, conforme artigo 44 do Código Penal.
8. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. TESE DE
CRIME IMPOSSÍVEL AFASTADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN
IDEM. AUMENTO DA PENA PROPORCIONAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
MANTIDO. RECURSO ÃO PROVIDO.
1. No tocante à aplicação do princípio da insignificância, não procede
a argumentação de que a conduta imputada ao réu seria materialmente
atípica. Isso porque, em razão do bem jurídico tutelado pela norma penal,
isto é, a fé pública na autenticidade da moeda corrente, não se aplica ao
tipo o princípio da insignificância, independente do valor em dinheiro ou
quantidade. A violação ao bem jurídico fé pública vulnera a credibilidade
do sistema financeiro e a segurança da circulação da moeda, não havendo
que se falar, portanto, em ofensa mínima ao bem jurídico protegido pelo
valor da moeda, tendo em vista a evidente potencialidade lesiva, mesmo que
o numerário não tenha efetivamente sido introduzido em circulação. A
lesão ao bem jurídico protegido pela norma do artigo 289 do Código Penal
não pode ser mensurada apenas pelo prejuízo de quem recebeu ou receberia a
cédula contrafeita, por não se tratar de crime contra o patrimônio. Por
isso, a princípio , a ofensa à fé pública estará configurada qualquer
que seja a quantidade de notas falsas e seus respectivos valores. Precedentes.
2. A materialidade do crime do artigo 289, caput e § 1º, do Código
Penal ficou demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência, do Auto de
Exibição e Apreensão e dos Laudos Periciais, os quais atestaram que as
notas apreendidas eram falsas e possuíam potencial para iludir caso fossem
postas em circulação. No caso em comento, restou demonstrado que as notas
apreendidas em poder do réu possuíam qualidade suficiente para enganar o
homem médio. Assim, se a prova técnica produzida nos autos é taxativa ao
reconhecer a boa qualidade do simulacro, não se trata de crime impossível,
mas de configuração do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código
Penal.
3. Autoria e dolo não foram objeto de recurso, ademais, restaram devidamente
comprovados nos autos pelas circunstâncias em que realizada a apreensão,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
do apelante.
4. De rigor a manutenção da r. sentença condenatória penal.
5. Dosimetria da pena. Pena-base aumentada em razão dos maus
antecedentes. Incidência da agravante da reincidência. Destaca-se que não
há que se falar em bis in idem na consideração tanto dos maus antecedentes,
na primeira fase da dosimetria, quanto da reincidência, na segunda, pois se
referem a condenações anteriores distintas, estando o método adotado pelo
juízo de primeiro grau em consonância com a jurisprudência pátria. Mantido
o patamar de aumento utilizado na r. sentença, qual seja, 1/3 (um terço),
posto que se trata de hipótese de réu multirreincidente, considerando que
as certidões do Apenso dão notícia de três sentenças condenatórias
com trânsito em julgado, distintas daquela utilizada como circunstância
judicial desfavorável na primeira fase. Assim, acertado o entendimento do
juiz sentenciante, no sentido de que a multirreincidência deve ser levada
em consideração na majoração da pena. Permitir o contrário significaria
igualar os criminosos reincidentes múltiplas vezes e aqueles que ostentam
apenas uma condenação configuradora da reincidência, sem atender aos
comandos constitucionais de individualização da pena. Pena definitiva
mantida em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de
reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Mantido também o valor unitário do
dia-multa no mínimo legal.
6. Tendo em vista o quantum de pena aplicado, a multirreincidência do réu e
a circunstância judicial desfavorável do caso concreto, mantenho o regime
inicial fechado para cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §§
2º e 3º, do Código Penal. No caso, não há que se falar em bis in idem,
haja vista que a reincidência é critério que, de forma isolada, auxilia
na definição do regime inicial, tanto é que é mencionada expressamente
nas alíneas "b" e "c", do §§ 2º, do art. 33 do Código Penal, e os maus
antecedentes devem sim ser considerados, uma vez que o art. 33, §3º,
do Código Penal, dispõe que a determinação do regime inicial deverá
observar os critérios estabelecidos no art. 59 do mesmo diploma legal. Além
disso, o próprio Código Penal, em seu artigo 59, inc. III, indica que o
juiz deve estabelecer o regime inicial, verificando, dentre outros itens,
os antecedentes do autor do fato.
7. Pelos mesmos fundamentos, incabível a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos, conforme artigo 44 do Código Penal.
8. Recurso não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/02/2019
Data da Publicação
:
25/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77254
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B LET-C ART-44 ART-59 INC-3
ART-289 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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