TRF3 0010775-52.2009.4.03.6107 00107755220094036107
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À PREVIDÊNCIA PRIVADA. APELAÇÃO
DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Apelação da União. Conhecimento parcial. A matéria relativa à
restrição da isenção somente em relação ao IR incidente sobre
as contribuições vertidas exclusivamente pelo beneficiário ao fundo
de previdência privada e apenas durante o período entre 01.01.1989 e
31.12.1995 (baseada nos artigos 3º e 9º a 14 da Lei n. 7.713/88 e artigo
4º, inciso V, da Lei n. 9.250/95), alegada pela fazenda em seu apelo,
foi devidamente analisada na sentença e decidida em conformidade com a
pretensão da apelante, o que não permite seu conhecimento nesta sede,
uma vez que ausente interesse recursal, dado que o recorrente deve sempre
esperar do julgamento do recurso a concessão de situação mais vantajosa
do que a deferida na decisão impugnada.
- Prescrição. A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos
tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior
Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, julgado
recentemente, em 23.05.2012. Esse entendimento segue o que foi definido no
Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no sentido de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser
realizada em até dez anos contados do fato gerador somente para as ações
ajuizadas até 09.06.2005, dado que foi reputada válida a aplicação do
novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Assim,
tem-se que o artigo 3º da Lei Complementar n. 118/2005 deve ser aplicado
às ações ajuizadas a partir de 09.06.2005. No caso dos autos, verifica-se
que a ação foi proposta em 27.11.2009 (fl. 02), no que resta aplicável,
portanto, o prazo prescricional quinquenal, cuja fluência teve início na
data do recebimento da complementação de aposentadoria (referente ao plano
de previdência privada), qual seja, outubro/2008 (fls. 24 e 72). Dessa forma,
rejeita-se essa preliminar arguída pela fazenda.
- Ausência de documentos indispensáveis à repetição do indébito. Há que
se interpretar o artigo 283 do CPC/73 na linha da doutrina de Daniel Amorim
Assumpção Neves (2010, p. 285), segundo o qual documentos indispensáveis
à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento
do mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à
vitória do autor. Assim, no caso concreto, entendo que a demonstração do
recolhimento da exação diz respeito ao mérito, porque sua ausência não
impede seu exame, na medida em que somente depois de aferida a relação
jurídico-tributária e do reconhecimento de que o contribuinte não deve se
submeter ao pagamento da exação questionada é que se analisa a possibilidade
de restituição.
- Do IR sobre contribuições destinadas à previdência privada. O artigo 6º,
inciso VII, alínea "b", da Lei n. 7.713/88 (em sua redação anterior à Lei
n. 9.250/95) previa a possibilidade de isenção do imposto de renda para
o participante de plano de previdência privada no momento do recebimento
da complementação de aposentadoria ou do resgate de contribuições. Em
outras palavras, não havia pagamento de IR pelo contribuinte ao receber
essas quantias porque no momento em que recebeu o salário, parte deste foi
utilizada para a contribuição destinada à entidade de previdência, ou seja,
a contribuição paga pelo participante para a entidade fechada de previdência
privada já era tributada na fonte. Assim, quando do recebimento do benefício
ou do resgate, não poderia haver nova incidência de IR, sob pena de bis
in idem. Essa situação perdurou até 31/12/1995, considerado que entrou em
vigor a Lei n. 9.250/95, a qual alterou a redação do dispositivo mencionado
e não mais permitiu tal isenção e, além, determinou expressamente a
incidência de imposto de renda para os valores percebidos a título de
complementação de aposentadoria e resgate de contribuições. Dessa forma,
em relação ao participante que tenha vertido contribuições à previdência
privada durante o período mencionado (vigência da Lei n. 7.713/88 -
entre 01.01.1989 e 31.12.1995), tem-se que o recolhimento sobre o total do
salário de aposentadoria implica bis in idem, porque engloba parcela sobre a
qual a retenção já se deu. O Superior Tribunal de Justiça já apreciou a
matéria no julgamento do REsp 1.012.903/RJ, na sistemática do artigo 543-C
do CPC, e assim se pronunciou: No entanto, não se pode negar o fato de que
as contribuições vertidas pelos beneficiários no período de vigência da
Lei 7.713/88 - as quais, em alguma proporção, integram o benefício devido -
já foram tributadas pelo IRPF. Assim, sob pena de incorrer-se em bis in idem,
merece ser atendido o pedido de declaração de inexigibilidade do referido
imposto - mas apenas na proporção do que foi pago a esse título por força
da norma em questão. Em outros termos: o imposto de renda incidente sobre
os benefícios recebidos a partir de janeiro de 1996 é indevido e deve ser
repetido somente até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob
a égide da Lei 7.713/88. Ademais, após reiteradas decisões nesse sentido,
a Primeira Seção do STJ aprovou o enunciado da Súmula n. 556, verbis: É
indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação
de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao
resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras
no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida
pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que
lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995. (Súmula 556, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). A forma de cálculo do indébito, porém,
não foi devidamente esclarecida e a peculiaridade da matéria acabou por
gerar a multiplicidade de métodos, como já exposto. Necessário se faz,
portanto, estabelecer os critérios que trazem maior efetividade ao julgado.
- No sistema da aposentadoria privada, o valor das contribuições não
é apenas um montante acumulado em parcelas sucessivas com a finalidade
de ser dividido no momento da aposentadoria. O fundo criado por esse
valor gera capitalização e o valor do benefício é determinado pela
conjugação de todas essas rendas, de maneira que é possível afirmar que
cada contribuição concorre para a composição de cada uma das parcelas
mensais do benefício. Assim, a fim de garantir a exata realização
do direito do contribuinte ao non bis in idem, entendo que o principal
deve ser calculado conforme os seguintes parâmetros: 1. somar o conjunto
total das contribuições vertidas pelo beneficiário e pelo empregador, se
houver, na integralidade do período contributivo, corrigidas monetariamente;
2. apurar o valor do conjunto de contribuições efetuadas exclusivamente pelo
beneficiário no período da Lei nº 7.713/88, corrigidas monetariamente;
3. calcular o percentual que o item "2" representa do item "1". Não se
sabe com exatidão por quanto tempo o beneficiário receberá os proventos,
mas é certo que de cada provento mensal o percentual obtido fica mantido e
equivale em grandeza, na mesma medida, à parcela do benefício que está
isenta; 4. de cada provento mensal é retido um valor de IR. Desse valor,
deverá ser descontada aquela percentagem, a fim de apurar o montante
de imposto indevido; 5. desde a aposentadoria, e observada a prescrição
quinquenal, de todo o IR que foi cobrado do beneficiário, ele tem direito à
devolução do quanto percentual de que estava isento, garantido o direito
à mesma exclusão nos exercícios seguintes, por todo o período em que
perdurar o pagamento do benefício. 6. A atualização do indébito deverá
ocorrer com a aplicação da taxa SELIC, nos termos do artigo 39, §4º,
da Lei nº 9.250/95 (REsp nº 1.111.175/SP).
- Honorários advocatícios. No que concerne aos honorários advocatícios,
a fazenda foi condenada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação. É certo que a União reconheceu expressamente o pedido
quanto à matéria objeto do Ato Declaratório da PGFN n. 4, de 07.11.2006
(qual seja, a não incidência de IR sobre a complementação de aposentadoria
correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário
no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995), entretanto,
logo de início opôs defesa ao alegar que o direito do autor teria sido
acobertado pelo instituto da prescrição, bem como que restariam ausentes
documentos indispensáveis à repetição do indébito. Assim, considerado
que o reconhecimento do pedido se deu apenas de forma subsidiária, ou seja,
somente no caso de eventual não acolhimento das questões mencionadas,
inaplicável o artigo 19, inciso II e § 1º, da Lei n. 10.522/02. O
Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que,
vencida a fazenda pública, a definição do montante deverá ser feita
conforme apreciação equitativa, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC,
sem limitação aos percentuais indicados no § 3º do mesmo artigo. Por
outro lado, o valor não pode ser inferior a 1% (um por cento) do valor da
causa, sob pena de ser considerado irrisório, segundo orientação daquela
mesma corte superior. Dessa maneira, considerados o trabalho realizado
pelo patrono, o tempo exigido para seu serviço e a natureza e o valor da
demanda (R$ 10.000,00 em 03.08.2011 - fl. 09v), justifica-se a fixação
dos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
posto que propicia remuneração adequada e justa ao profissional.
- Apelação da União parcialmente conhecida e, nessa parte, negado-lhe
provimento, bem como dado parcial provimento à remessa oficial para fixar
os honorários advocatícios a serem pagos pela fazenda no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais).
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À PREVIDÊNCIA PRIVADA. APELAÇÃO
DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Apelação da União. Conhecimento parcial. A matéria relativa à
restrição da isenção somente em relação ao IR incidente sobre
as contribuições vertidas exclusivamente pelo beneficiário ao fundo
de previdência privada e apenas durante o período entre 01.01.1989 e
31.12.1995 (baseada nos artigos 3º e 9º a 14 da Lei n. 7.713/88 e artigo
4º, inciso V, da Lei n. 9.250/95), alegada pela fazenda em seu apelo,
foi devidamente analisada na sentença e decidida em conformidade com a
pretensão da apelante, o que não permite seu conhecimento nesta sede,
uma vez que ausente interesse recursal, dado que o recorrente deve sempre
esperar do julgamento do recurso a concessão de situação mais vantajosa
do que a deferida na decisão impugnada.
- Prescrição. A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos
tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior
Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, julgado
recentemente, em 23.05.2012. Esse entendimento segue o que foi definido no
Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no sentido de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser
realizada em até dez anos contados do fato gerador somente para as ações
ajuizadas até 09.06.2005, dado que foi reputada válida a aplicação do
novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Assim,
tem-se que o artigo 3º da Lei Complementar n. 118/2005 deve ser aplicado
às ações ajuizadas a partir de 09.06.2005. No caso dos autos, verifica-se
que a ação foi proposta em 27.11.2009 (fl. 02), no que resta aplicável,
portanto, o prazo prescricional quinquenal, cuja fluência teve início na
data do recebimento da complementação de aposentadoria (referente ao plano
de previdência privada), qual seja, outubro/2008 (fls. 24 e 72). Dessa forma,
rejeita-se essa preliminar arguída pela fazenda.
- Ausência de documentos indispensáveis à repetição do indébito. Há que
se interpretar o artigo 283 do CPC/73 na linha da doutrina de Daniel Amorim
Assumpção Neves (2010, p. 285), segundo o qual documentos indispensáveis
à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento
do mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à
vitória do autor. Assim, no caso concreto, entendo que a demonstração do
recolhimento da exação diz respeito ao mérito, porque sua ausência não
impede seu exame, na medida em que somente depois de aferida a relação
jurídico-tributária e do reconhecimento de que o contribuinte não deve se
submeter ao pagamento da exação questionada é que se analisa a possibilidade
de restituição.
- Do IR sobre contribuições destinadas à previdência privada. O artigo 6º,
inciso VII, alínea "b", da Lei n. 7.713/88 (em sua redação anterior à Lei
n. 9.250/95) previa a possibilidade de isenção do imposto de renda para
o participante de plano de previdência privada no momento do recebimento
da complementação de aposentadoria ou do resgate de contribuições. Em
outras palavras, não havia pagamento de IR pelo contribuinte ao receber
essas quantias porque no momento em que recebeu o salário, parte deste foi
utilizada para a contribuição destinada à entidade de previdência, ou seja,
a contribuição paga pelo participante para a entidade fechada de previdência
privada já era tributada na fonte. Assim, quando do recebimento do benefício
ou do resgate, não poderia haver nova incidência de IR, sob pena de bis
in idem. Essa situação perdurou até 31/12/1995, considerado que entrou em
vigor a Lei n. 9.250/95, a qual alterou a redação do dispositivo mencionado
e não mais permitiu tal isenção e, além, determinou expressamente a
incidência de imposto de renda para os valores percebidos a título de
complementação de aposentadoria e resgate de contribuições. Dessa forma,
em relação ao participante que tenha vertido contribuições à previdência
privada durante o período mencionado (vigência da Lei n. 7.713/88 -
entre 01.01.1989 e 31.12.1995), tem-se que o recolhimento sobre o total do
salário de aposentadoria implica bis in idem, porque engloba parcela sobre a
qual a retenção já se deu. O Superior Tribunal de Justiça já apreciou a
matéria no julgamento do REsp 1.012.903/RJ, na sistemática do artigo 543-C
do CPC, e assim se pronunciou: No entanto, não se pode negar o fato de que
as contribuições vertidas pelos beneficiários no período de vigência da
Lei 7.713/88 - as quais, em alguma proporção, integram o benefício devido -
já foram tributadas pelo IRPF. Assim, sob pena de incorrer-se em bis in idem,
merece ser atendido o pedido de declaração de inexigibilidade do referido
imposto - mas apenas na proporção do que foi pago a esse título por força
da norma em questão. Em outros termos: o imposto de renda incidente sobre
os benefícios recebidos a partir de janeiro de 1996 é indevido e deve ser
repetido somente até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob
a égide da Lei 7.713/88. Ademais, após reiteradas decisões nesse sentido,
a Primeira Seção do STJ aprovou o enunciado da Súmula n. 556, verbis: É
indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação
de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao
resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras
no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida
pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que
lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995. (Súmula 556, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). A forma de cálculo do indébito, porém,
não foi devidamente esclarecida e a peculiaridade da matéria acabou por
gerar a multiplicidade de métodos, como já exposto. Necessário se faz,
portanto, estabelecer os critérios que trazem maior efetividade ao julgado.
- No sistema da aposentadoria privada, o valor das contribuições não
é apenas um montante acumulado em parcelas sucessivas com a finalidade
de ser dividido no momento da aposentadoria. O fundo criado por esse
valor gera capitalização e o valor do benefício é determinado pela
conjugação de todas essas rendas, de maneira que é possível afirmar que
cada contribuição concorre para a composição de cada uma das parcelas
mensais do benefício. Assim, a fim de garantir a exata realização
do direito do contribuinte ao non bis in idem, entendo que o principal
deve ser calculado conforme os seguintes parâmetros: 1. somar o conjunto
total das contribuições vertidas pelo beneficiário e pelo empregador, se
houver, na integralidade do período contributivo, corrigidas monetariamente;
2. apurar o valor do conjunto de contribuições efetuadas exclusivamente pelo
beneficiário no período da Lei nº 7.713/88, corrigidas monetariamente;
3. calcular o percentual que o item "2" representa do item "1". Não se
sabe com exatidão por quanto tempo o beneficiário receberá os proventos,
mas é certo que de cada provento mensal o percentual obtido fica mantido e
equivale em grandeza, na mesma medida, à parcela do benefício que está
isenta; 4. de cada provento mensal é retido um valor de IR. Desse valor,
deverá ser descontada aquela percentagem, a fim de apurar o montante
de imposto indevido; 5. desde a aposentadoria, e observada a prescrição
quinquenal, de todo o IR que foi cobrado do beneficiário, ele tem direito à
devolução do quanto percentual de que estava isento, garantido o direito
à mesma exclusão nos exercícios seguintes, por todo o período em que
perdurar o pagamento do benefício. 6. A atualização do indébito deverá
ocorrer com a aplicação da taxa SELIC, nos termos do artigo 39, §4º,
da Lei nº 9.250/95 (REsp nº 1.111.175/SP).
- Honorários advocatícios. No que concerne aos honorários advocatícios,
a fazenda foi condenada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação. É certo que a União reconheceu expressamente o pedido
quanto à matéria objeto do Ato Declaratório da PGFN n. 4, de 07.11.2006
(qual seja, a não incidência de IR sobre a complementação de aposentadoria
correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário
no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995), entretanto,
logo de início opôs defesa ao alegar que o direito do autor teria sido
acobertado pelo instituto da prescrição, bem como que restariam ausentes
documentos indispensáveis à repetição do indébito. Assim, considerado
que o reconhecimento do pedido se deu apenas de forma subsidiária, ou seja,
somente no caso de eventual não acolhimento das questões mencionadas,
inaplicável o artigo 19, inciso II e § 1º, da Lei n. 10.522/02. O
Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que,
vencida a fazenda pública, a definição do montante deverá ser feita
conforme apreciação equitativa, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC,
sem limitação aos percentuais indicados no § 3º do mesmo artigo. Por
outro lado, o valor não pode ser inferior a 1% (um por cento) do valor da
causa, sob pena de ser considerado irrisório, segundo orientação daquela
mesma corte superior. Dessa maneira, considerados o trabalho realizado
pelo patrono, o tempo exigido para seu serviço e a natureza e o valor da
demanda (R$ 10.000,00 em 03.08.2011 - fl. 09v), justifica-se a fixação
dos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
posto que propicia remuneração adequada e justa ao profissional.
- Apelação da União parcialmente conhecida e, nessa parte, negado-lhe
provimento, bem como dado parcial provimento à remessa oficial para fixar
os honorários advocatícios a serem pagos pela fazenda no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação da União e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, bem como dar parcial provimento à remessa
oficial para fixar os honorários advocatícios a serem pagos pela fazenda
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1850467
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-3 ART-9 ART-14 ART-6 INC-7 LET-B
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-4 INC-5 ART-39 PAR-4
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-283 ART-543C ART-20 PAR-3 PAR-4
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-556
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-19 INC-2 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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