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Jurisprudência


TRF3 0010775-52.2009.4.03.6107 00107755220094036107

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À PREVIDÊNCIA PRIVADA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. - Apelação da União. Conhecimento parcial. A matéria relativa à restrição da isenção somente em relação ao IR incidente sobre as contribuições vertidas exclusivamente pelo beneficiário ao fundo de previdência privada e apenas durante o período entre 01.01.1989 e 31.12.1995 (baseada nos artigos 3º e 9º a 14 da Lei n. 7.713/88 e artigo 4º, inciso V, da Lei n. 9.250/95), alegada pela fazenda em seu apelo, foi devidamente analisada na sentença e decidida em conformidade com a pretensão da apelante, o que não permite seu conhecimento nesta sede, uma vez que ausente interesse recursal, dado que o recorrente deve sempre esperar do julgamento do recurso a concessão de situação mais vantajosa do que a deferida na decisão impugnada. - Prescrição. A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, julgado recentemente, em 23.05.2012. Esse entendimento segue o que foi definido no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador somente para as ações ajuizadas até 09.06.2005, dado que foi reputada válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Assim, tem-se que o artigo 3º da Lei Complementar n. 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 09.06.2005. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 27.11.2009 (fl. 02), no que resta aplicável, portanto, o prazo prescricional quinquenal, cuja fluência teve início na data do recebimento da complementação de aposentadoria (referente ao plano de previdência privada), qual seja, outubro/2008 (fls. 24 e 72). Dessa forma, rejeita-se essa preliminar arguída pela fazenda. - Ausência de documentos indispensáveis à repetição do indébito. Há que se interpretar o artigo 283 do CPC/73 na linha da doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves (2010, p. 285), segundo o qual documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento do mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor. Assim, no caso concreto, entendo que a demonstração do recolhimento da exação diz respeito ao mérito, porque sua ausência não impede seu exame, na medida em que somente depois de aferida a relação jurídico-tributária e do reconhecimento de que o contribuinte não deve se submeter ao pagamento da exação questionada é que se analisa a possibilidade de restituição. - Do IR sobre contribuições destinadas à previdência privada. O artigo 6º, inciso VII, alínea "b", da Lei n. 7.713/88 (em sua redação anterior à Lei n. 9.250/95) previa a possibilidade de isenção do imposto de renda para o participante de plano de previdência privada no momento do recebimento da complementação de aposentadoria ou do resgate de contribuições. Em outras palavras, não havia pagamento de IR pelo contribuinte ao receber essas quantias porque no momento em que recebeu o salário, parte deste foi utilizada para a contribuição destinada à entidade de previdência, ou seja, a contribuição paga pelo participante para a entidade fechada de previdência privada já era tributada na fonte. Assim, quando do recebimento do benefício ou do resgate, não poderia haver nova incidência de IR, sob pena de bis in idem. Essa situação perdurou até 31/12/1995, considerado que entrou em vigor a Lei n. 9.250/95, a qual alterou a redação do dispositivo mencionado e não mais permitiu tal isenção e, além, determinou expressamente a incidência de imposto de renda para os valores percebidos a título de complementação de aposentadoria e resgate de contribuições. Dessa forma, em relação ao participante que tenha vertido contribuições à previdência privada durante o período mencionado (vigência da Lei n. 7.713/88 - entre 01.01.1989 e 31.12.1995), tem-se que o recolhimento sobre o total do salário de aposentadoria implica bis in idem, porque engloba parcela sobre a qual a retenção já se deu. O Superior Tribunal de Justiça já apreciou a matéria no julgamento do REsp 1.012.903/RJ, na sistemática do artigo 543-C do CPC, e assim se pronunciou: No entanto, não se pode negar o fato de que as contribuições vertidas pelos beneficiários no período de vigência da Lei 7.713/88 - as quais, em alguma proporção, integram o benefício devido - já foram tributadas pelo IRPF. Assim, sob pena de incorrer-se em bis in idem, merece ser atendido o pedido de declaração de inexigibilidade do referido imposto - mas apenas na proporção do que foi pago a esse título por força da norma em questão. Em outros termos: o imposto de renda incidente sobre os benefícios recebidos a partir de janeiro de 1996 é indevido e deve ser repetido somente até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/88. Ademais, após reiteradas decisões nesse sentido, a Primeira Seção do STJ aprovou o enunciado da Súmula n. 556, verbis: É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995. (Súmula 556, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). A forma de cálculo do indébito, porém, não foi devidamente esclarecida e a peculiaridade da matéria acabou por gerar a multiplicidade de métodos, como já exposto. Necessário se faz, portanto, estabelecer os critérios que trazem maior efetividade ao julgado. - No sistema da aposentadoria privada, o valor das contribuições não é apenas um montante acumulado em parcelas sucessivas com a finalidade de ser dividido no momento da aposentadoria. O fundo criado por esse valor gera capitalização e o valor do benefício é determinado pela conjugação de todas essas rendas, de maneira que é possível afirmar que cada contribuição concorre para a composição de cada uma das parcelas mensais do benefício. Assim, a fim de garantir a exata realização do direito do contribuinte ao non bis in idem, entendo que o principal deve ser calculado conforme os seguintes parâmetros: 1. somar o conjunto total das contribuições vertidas pelo beneficiário e pelo empregador, se houver, na integralidade do período contributivo, corrigidas monetariamente; 2. apurar o valor do conjunto de contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período da Lei nº 7.713/88, corrigidas monetariamente; 3. calcular o percentual que o item "2" representa do item "1". Não se sabe com exatidão por quanto tempo o beneficiário receberá os proventos, mas é certo que de cada provento mensal o percentual obtido fica mantido e equivale em grandeza, na mesma medida, à parcela do benefício que está isenta; 4. de cada provento mensal é retido um valor de IR. Desse valor, deverá ser descontada aquela percentagem, a fim de apurar o montante de imposto indevido; 5. desde a aposentadoria, e observada a prescrição quinquenal, de todo o IR que foi cobrado do beneficiário, ele tem direito à devolução do quanto percentual de que estava isento, garantido o direito à mesma exclusão nos exercícios seguintes, por todo o período em que perdurar o pagamento do benefício. 6. A atualização do indébito deverá ocorrer com a aplicação da taxa SELIC, nos termos do artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 (REsp nº 1.111.175/SP). - Honorários advocatícios. No que concerne aos honorários advocatícios, a fazenda foi condenada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É certo que a União reconheceu expressamente o pedido quanto à matéria objeto do Ato Declaratório da PGFN n. 4, de 07.11.2006 (qual seja, a não incidência de IR sobre a complementação de aposentadoria correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995), entretanto, logo de início opôs defesa ao alegar que o direito do autor teria sido acobertado pelo instituto da prescrição, bem como que restariam ausentes documentos indispensáveis à repetição do indébito. Assim, considerado que o reconhecimento do pedido se deu apenas de forma subsidiária, ou seja, somente no caso de eventual não acolhimento das questões mencionadas, inaplicável o artigo 19, inciso II e § 1º, da Lei n. 10.522/02. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que, vencida a fazenda pública, a definição do montante deverá ser feita conforme apreciação equitativa, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, sem limitação aos percentuais indicados no § 3º do mesmo artigo. Por outro lado, o valor não pode ser inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, sob pena de ser considerado irrisório, segundo orientação daquela mesma corte superior. Dessa maneira, considerados o trabalho realizado pelo patrono, o tempo exigido para seu serviço e a natureza e o valor da demanda (R$ 10.000,00 em 03.08.2011 - fl. 09v), justifica-se a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), posto que propicia remuneração adequada e justa ao profissional. - Apelação da União parcialmente conhecida e, nessa parte, negado-lhe provimento, bem como dado parcial provimento à remessa oficial para fixar os honorários advocatícios a serem pagos pela fazenda no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação da União e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como dar parcial provimento à remessa oficial para fixar os honorários advocatícios a serem pagos pela fazenda no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 10/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1850467
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-3 ART-9 ART-14 ART-6 INC-7 LET-B LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-4 INC-5 ART-39 PAR-4 LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-283 ART-543C ART-20 PAR-3 PAR-4 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-556 LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-19 INC-2 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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