TRF3 0010776-04.2012.4.03.6181 00107760420124036181
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO
PENAL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO.
1. Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º,
alínea "c", do Código Penal, com redação vigente ao tempo dos fatos.
2. Inépcia da denúncia afastada. Existência de exame pericial indireto
que atesta a origem estrangeira das mercadorias apreendidas.
3. Materialidade do crime de descaminho demonstrada pelo Auto de Infração
e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0815500 -
Representação Fiscal 16905.000196/2010-69 e pelo Laudo de Perícia Criminal
Federal.
4. Indícios suficientes de autoria amparados na inverossímil versão
apresentada pelo acusado e nos documentos elaborados e lavrados pela autoridade
fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão
das mercadorias.
5. Afastamento da aplicação da pena de multa pela ausência de previsão
no preceito secundário do crime de descaminho e substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da presença
dos requisitos constantes no artigo 44, §2º, do Código Penal.
6. Apelação da defesa parcialmente provida, para afastar a pena de multa
e substituir a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de
direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, e apelação
do Ministério Público Federal improvida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO
PENAL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO.
1. Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º,
alínea "c", do Código Penal, com redação vigente ao tempo dos fatos.
2. Inépcia da denúncia afastada. Existência de exame pericial indireto
que atesta a origem estrangeira das mercadorias apreendidas.
3. Materialidade do crime de descaminho demonstrada pelo Auto de Infração
e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0815500 -
Representação Fiscal 16905.000196/2010-69 e pelo Laudo de Perícia Criminal
Federal.
4. Indícios suficientes de autoria amparados na inverossímil versão
apresentada pelo acusado e nos documentos elaborados e lavrados pela autoridade
fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão
das mercadorias.
5. Afastamento da aplicação da pena de multa pela ausência de previsão
no preceito secundário do crime de descaminho e substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da presença
dos requisitos constantes no artigo 44, §2º, do Código Penal.
6. Apelação da defesa parcialmente provida, para afastar a pena de multa
e substituir a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de
direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, e apelação
do Ministério Público Federal improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal
e dar parcial provimento à apelação da defesa para afastar a pena de multa
e substituir a pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de
direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67842
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C ART-44 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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