TRF3 0010777-88.2009.4.03.6182 00107778820094036182
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. IMPERTINÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PENHORA
SOBRE O FATURAMENTO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. COISA JULGADA. ART. 471
DO CPC. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONTAGEM
DO PRAZO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO
PELA EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO EVIDENCIADA. ATIVIDADES
CORRELATAS. UNIDADE PATRIMONIAL. COMANDO ÚNICO.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Ausentes os requisitos para o recebimento do recurso com suspensão
da execução fiscal subjacente. Embora a execução esteja garantida,
os fundamentos expostos na sentença evidenciam que não está presente o
requisito da relevância dos fundamentos expostos pela parte executada. Além
disso, não se vislumbra a presença do risco de dano irreparável ou de
difícil reparação. Precedente.
- Quanto à apresentação e a juntada de documentos, na fase recursal, tal
medida só é admitida se eles forem obtidos após a prolação da sentença,
a fim de evitar a supressão de instância. No caso, trata-se de cópias das
peças constantes dos autos das execuções fiscais subjacentes, os quais
deveriam ter sido acostados à exordial, nos termos do artigo 16, § 2º,
da Lei 6.830/80.
- Trata-se de embargos às execuções fiscais de nºs. 2002.61.82.007965-9,
2002.61.82.042945-2, 2002.61.82.065250-5 e 2003.61.82.005205-1, ajuizadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sucedido pela União -
Fazenda Nacional, inicialmente, em face de Viação Vila Formosa, Romero
Teixeira Niquini e Jussara de Araújo Niquini, tendo sido incluídos no
polo passivo, posteriormente, a embargante e outras 27 pessoas jurídicas
(fls. 78-82), para cobrança de débitos correspondentes ao montante de R$
22.501.591,09, em 12.02.2008 (fls. 179-180).
- A questão da suposta duplicidade da cobrança dos mesmos créditos,
contra a embargante e contra a SPTrans, foi analisada pela Gerência de
Grandes Devedores - SP, da Procuradoria Especializada do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, tendo sido determinadas as retificações nos
lançamentos de débitos, para dedução dos valores lançados a título de
retenção na tomadora de serviços SPTRANS, pelos critérios estabelecidos,
o que foi cumprido conforme fls. 111-114.
- O ajuizamento de execução fiscal contra as empresas constantes do polo
passivo do processo executivo subjacente, entre as quais a embargante, foi
precedido de processo administrativo fiscal, em que foi apurada a existência
de um grupo econômico a ser responsabilizado pelos débitos. A alegação
de nulidade da prova, configura inovação na seara recursal, o que encontra
vedação expressa no art. 264 do CPC/73.
- Não prospera a alegação de cerceamento do direito de defesa. Cumpre
ao magistrado a avaliação da pertinência da produção da prova pericial
no caso concreto, sendo que eventual deferimento está condicionado à sua
imprescindibilidade, para análise e julgamento da matéria, o que não se
verificou na hipótese dos autos. A Embargante requereu a prova pericial
contábil, mediante alegações genéricas e não juntou quaisquer documentos
destinados a desconstituir as conclusões da Autoridade Tributária, tornando
evidente o descabimento da realização da perícia. Precedentes.
- A impugnação à penhora sobre percentual de repasses do contrato mantido
pela embargante com a Prefeitura do Município de São Paulo foi decidida no
julgamento do agravo de instrumento n. 2009.03.00.002557-5/SP, pela Primeira
Turma deste E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, tendo sido
certificado o trânsito em julgado, em 02/02/2010. A reapreciação da mesma
matéria é vedada pelo art. 471 do CPC.
- É assente na jurisprudência o entendimento segundo o qual a integração
do polo passivo da execução deve dar-se no prazo de 5 (cinco) anos, contados
a partir da ciência da lesão ao direito (no caso, o direito de cobrança
do débito), não se podendo, em conclusão, falar-se em prescrição antes
de tal constatação. No caso em tela, a inclusão da executada no polo
passivo da execução, apenas, tornou-se possível a partir do conhecimento
pela parte exequente da existência do grupo econômico.
- A inclusão da apelante no polo passivo da execução fiscal tem fundamento
no reconhecimento da existência de grupo econômico de fato, caracterizado
pelo comando único, e na constatação de abuso na utilização das pessoas
jurídicas, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
- Conforme o abalizado ensinamento doutrinário de Renato Lopes Becho (in
Revista Dialética de Direito Tributário nº 221, 2014, pp. 129-138), "A
responsabilização previdenciária ou securitária de grupo econômico está
positivada no art. 30 da Lei n. 8.212/1991, conhecida como Lei de Custeio da
Seguridade Social". Leciona esse autor que, na origem da caracterização
do grupo econômico está a desconsideração da personalidade jurídica,
prevista no artigo 50 do Código Civil, que tem como pressuposto legal
essencial o abuso da personalidade jurídica, evidenciado pelo desvio de
finalidade ou pela confusão patrimonial.
- Este Tribunal Regional já decidiu que: "O art. 124, II, do CTN e o art. 30,
IX, da Lei 8.212/91 admitem a responsabilidade solidária por dívida fiscal
entre integrantes do mesmo grupo econômico. E, para configuração do
grupo econômico, não há necessidade de que as empresas se dediquem a um
mesmo ramo de atividade, sendo suficiente, como no caso, prova no sentido
de que as empresas estão sob o controle de um mesmo grupo familiar e a
existência de confusão patrimonial e de empregados" (AG 2009.03.00.016388-1,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, 5ª Turma, j. 22/03/2010, DJ 12/04/2010).
- No caso presente, a existência do grupo econômico foi demonstrada nos
"Relatórios sobre Grupos Econômicos - Modalidade Transporte - Grupo Baltazar
- Grupo Niquini", cuja cópia consta nas fls. 132/168 dos autos da execução
fiscal enas fls. 508/544 destes autos. Foram explicitadas, em detalhes, as
relações de negócios entre as empresas que compõem o grupo econômico e os
sócios envolvidos, bem como as datas das principais alterações contratuais.
- O grupo econômico denominado Niquini é composto por várias empresas
que pertencem ao mesmo grupo familiar, sendo que essas empresas passaram por
sucessivas transformações e alterações sociais, com cisões e fusões,
deixando de cumprir as obrigações tributárias e trabalhistas.
- A exequente demonstrou que o grupo econômico atua da seguinte forma:
uma empresa contrata serviços com a Prefeitura do Município de São Paulo
e, ao fim do contrato, essa empresa encerra suas atividades com débitos
vultosos, esvazia seu patrimônio e outra empresa é aberta com os mesmos
funcionários, transferindo seu patrimônio para a nova sociedade, podendo
contratar novamente com a Prefeitura, não obstante os débitos pendentes
com o Fisco.
- Diante de todos esses dados, trazidos no Relatório Sobre Grupos Econômicos
(fls. 508/544 destes autos e fls. 231/168 dos autos da execução fiscal
subjacente), não existe razoabilidade nas afirmações da apelante no sentido
da inexistência de grupo econômico, cabendo destacar que nenhuma prova
foi produzida no sentido de infirmar as conclusões contidas no Relatório,
não sendo cabível, refrise-se, a alegação de que, por meio de perícia
técnica contábil, pretendia demonstrar as suas razões.
- No caso em tela, o grupo econômico atua como concessionário de serviço
público. Esvazia o patrimônio das pessoas jurídicas criadas inicialmente
(devedoras originais), utiliza-se de novas sociedades, com o mesmo objeto
social ou outro correlato, permanecendo ativas sob nova denominação e com os
mesmos sócios ou utilizando-se de interpostas pessoas físicas ("laranjas").
- A existência desse grupo econômico ficou evidenciada pelas atividades
sociais correlatas, a unidade patrimonial e os sócios (mesmo comando).
- Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. IMPERTINÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PENHORA
SOBRE O FATURAMENTO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. COISA JULGADA. ART. 471
DO CPC. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONTAGEM
DO PRAZO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO
PELA EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO EVIDENCIADA. ATIVIDADES
CORRELATAS. UNIDADE PATRIMONIAL. COMANDO ÚNICO.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Ausentes os requisitos para o recebimento do recurso com suspensão
da execução fiscal subjacente. Embora a execução esteja garantida,
os fundamentos expostos na sentença evidenciam que não está presente o
requisito da relevância dos fundamentos expostos pela parte executada. Além
disso, não se vislumbra a presença do risco de dano irreparável ou de
difícil reparação. Precedente.
- Quanto à apresentação e a juntada de documentos, na fase recursal, tal
medida só é admitida se eles forem obtidos após a prolação da sentença,
a fim de evitar a supressão de instância. No caso, trata-se de cópias das
peças constantes dos autos das execuções fiscais subjacentes, os quais
deveriam ter sido acostados à exordial, nos termos do artigo 16, § 2º,
da Lei 6.830/80.
- Trata-se de embargos às execuções fiscais de nºs. 2002.61.82.007965-9,
2002.61.82.042945-2, 2002.61.82.065250-5 e 2003.61.82.005205-1, ajuizadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sucedido pela União -
Fazenda Nacional, inicialmente, em face de Viação Vila Formosa, Romero
Teixeira Niquini e Jussara de Araújo Niquini, tendo sido incluídos no
polo passivo, posteriormente, a embargante e outras 27 pessoas jurídicas
(fls. 78-82), para cobrança de débitos correspondentes ao montante de R$
22.501.591,09, em 12.02.2008 (fls. 179-180).
- A questão da suposta duplicidade da cobrança dos mesmos créditos,
contra a embargante e contra a SPTrans, foi analisada pela Gerência de
Grandes Devedores - SP, da Procuradoria Especializada do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, tendo sido determinadas as retificações nos
lançamentos de débitos, para dedução dos valores lançados a título de
retenção na tomadora de serviços SPTRANS, pelos critérios estabelecidos,
o que foi cumprido conforme fls. 111-114.
- O ajuizamento de execução fiscal contra as empresas constantes do polo
passivo do processo executivo subjacente, entre as quais a embargante, foi
precedido de processo administrativo fiscal, em que foi apurada a existência
de um grupo econômico a ser responsabilizado pelos débitos. A alegação
de nulidade da prova, configura inovação na seara recursal, o que encontra
vedação expressa no art. 264 do CPC/73.
- Não prospera a alegação de cerceamento do direito de defesa. Cumpre
ao magistrado a avaliação da pertinência da produção da prova pericial
no caso concreto, sendo que eventual deferimento está condicionado à sua
imprescindibilidade, para análise e julgamento da matéria, o que não se
verificou na hipótese dos autos. A Embargante requereu a prova pericial
contábil, mediante alegações genéricas e não juntou quaisquer documentos
destinados a desconstituir as conclusões da Autoridade Tributária, tornando
evidente o descabimento da realização da perícia. Precedentes.
- A impugnação à penhora sobre percentual de repasses do contrato mantido
pela embargante com a Prefeitura do Município de São Paulo foi decidida no
julgamento do agravo de instrumento n. 2009.03.00.002557-5/SP, pela Primeira
Turma deste E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, tendo sido
certificado o trânsito em julgado, em 02/02/2010. A reapreciação da mesma
matéria é vedada pelo art. 471 do CPC.
- É assente na jurisprudência o entendimento segundo o qual a integração
do polo passivo da execução deve dar-se no prazo de 5 (cinco) anos, contados
a partir da ciência da lesão ao direito (no caso, o direito de cobrança
do débito), não se podendo, em conclusão, falar-se em prescrição antes
de tal constatação. No caso em tela, a inclusão da executada no polo
passivo da execução, apenas, tornou-se possível a partir do conhecimento
pela parte exequente da existência do grupo econômico.
- A inclusão da apelante no polo passivo da execução fiscal tem fundamento
no reconhecimento da existência de grupo econômico de fato, caracterizado
pelo comando único, e na constatação de abuso na utilização das pessoas
jurídicas, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
- Conforme o abalizado ensinamento doutrinário de Renato Lopes Becho (in
Revista Dialética de Direito Tributário nº 221, 2014, pp. 129-138), "A
responsabilização previdenciária ou securitária de grupo econômico está
positivada no art. 30 da Lei n. 8.212/1991, conhecida como Lei de Custeio da
Seguridade Social". Leciona esse autor que, na origem da caracterização
do grupo econômico está a desconsideração da personalidade jurídica,
prevista no artigo 50 do Código Civil, que tem como pressuposto legal
essencial o abuso da personalidade jurídica, evidenciado pelo desvio de
finalidade ou pela confusão patrimonial.
- Este Tribunal Regional já decidiu que: "O art. 124, II, do CTN e o art. 30,
IX, da Lei 8.212/91 admitem a responsabilidade solidária por dívida fiscal
entre integrantes do mesmo grupo econômico. E, para configuração do
grupo econômico, não há necessidade de que as empresas se dediquem a um
mesmo ramo de atividade, sendo suficiente, como no caso, prova no sentido
de que as empresas estão sob o controle de um mesmo grupo familiar e a
existência de confusão patrimonial e de empregados" (AG 2009.03.00.016388-1,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, 5ª Turma, j. 22/03/2010, DJ 12/04/2010).
- No caso presente, a existência do grupo econômico foi demonstrada nos
"Relatórios sobre Grupos Econômicos - Modalidade Transporte - Grupo Baltazar
- Grupo Niquini", cuja cópia consta nas fls. 132/168 dos autos da execução
fiscal enas fls. 508/544 destes autos. Foram explicitadas, em detalhes, as
relações de negócios entre as empresas que compõem o grupo econômico e os
sócios envolvidos, bem como as datas das principais alterações contratuais.
- O grupo econômico denominado Niquini é composto por várias empresas
que pertencem ao mesmo grupo familiar, sendo que essas empresas passaram por
sucessivas transformações e alterações sociais, com cisões e fusões,
deixando de cumprir as obrigações tributárias e trabalhistas.
- A exequente demonstrou que o grupo econômico atua da seguinte forma:
uma empresa contrata serviços com a Prefeitura do Município de São Paulo
e, ao fim do contrato, essa empresa encerra suas atividades com débitos
vultosos, esvazia seu patrimônio e outra empresa é aberta com os mesmos
funcionários, transferindo seu patrimônio para a nova sociedade, podendo
contratar novamente com a Prefeitura, não obstante os débitos pendentes
com o Fisco.
- Diante de todos esses dados, trazidos no Relatório Sobre Grupos Econômicos
(fls. 508/544 destes autos e fls. 231/168 dos autos da execução fiscal
subjacente), não existe razoabilidade nas afirmações da apelante no sentido
da inexistência de grupo econômico, cabendo destacar que nenhuma prova
foi produzida no sentido de infirmar as conclusões contidas no Relatório,
não sendo cabível, refrise-se, a alegação de que, por meio de perícia
técnica contábil, pretendia demonstrar as suas razões.
- No caso em tela, o grupo econômico atua como concessionário de serviço
público. Esvazia o patrimônio das pessoas jurídicas criadas inicialmente
(devedoras originais), utiliza-se de novas sociedades, com o mesmo objeto
social ou outro correlato, permanecendo ativas sob nova denominação e com os
mesmos sócios ou utilizando-se de interpostas pessoas físicas ("laranjas").
- A existência desse grupo econômico ficou evidenciada pelas atividades
sociais correlatas, a unidade patrimonial e os sócios (mesmo comando).
- Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1749999
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
Autor: RENATO LOPES BECHO
REVISTA DIALÉTICA DE D.TRIBUT.2014 , Pag.: 129
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-16 PAR-2
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-50
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-30 INC-9
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-124 INC-2
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-264 ART-471
PROC:AI 2009.03.00.016388-1/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE
AUD:22/03/2010
DATA:09/04/2010 PG:528
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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