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Jurisprudência


TRF3 0010777-88.2009.4.03.6182 00107778820094036182

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. IMPERTINÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. COISA JULGADA. ART. 471 DO CPC. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO PELA EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO EVIDENCIADA. ATIVIDADES CORRELATAS. UNIDADE PATRIMONIAL. COMANDO ÚNICO. - Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. - Ausentes os requisitos para o recebimento do recurso com suspensão da execução fiscal subjacente. Embora a execução esteja garantida, os fundamentos expostos na sentença evidenciam que não está presente o requisito da relevância dos fundamentos expostos pela parte executada. Além disso, não se vislumbra a presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Precedente. - Quanto à apresentação e a juntada de documentos, na fase recursal, tal medida só é admitida se eles forem obtidos após a prolação da sentença, a fim de evitar a supressão de instância. No caso, trata-se de cópias das peças constantes dos autos das execuções fiscais subjacentes, os quais deveriam ter sido acostados à exordial, nos termos do artigo 16, § 2º, da Lei 6.830/80. - Trata-se de embargos às execuções fiscais de nºs. 2002.61.82.007965-9, 2002.61.82.042945-2, 2002.61.82.065250-5 e 2003.61.82.005205-1, ajuizadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sucedido pela União - Fazenda Nacional, inicialmente, em face de Viação Vila Formosa, Romero Teixeira Niquini e Jussara de Araújo Niquini, tendo sido incluídos no polo passivo, posteriormente, a embargante e outras 27 pessoas jurídicas (fls. 78-82), para cobrança de débitos correspondentes ao montante de R$ 22.501.591,09, em 12.02.2008 (fls. 179-180). - A questão da suposta duplicidade da cobrança dos mesmos créditos, contra a embargante e contra a SPTrans, foi analisada pela Gerência de Grandes Devedores - SP, da Procuradoria Especializada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo sido determinadas as retificações nos lançamentos de débitos, para dedução dos valores lançados a título de retenção na tomadora de serviços SPTRANS, pelos critérios estabelecidos, o que foi cumprido conforme fls. 111-114. - O ajuizamento de execução fiscal contra as empresas constantes do polo passivo do processo executivo subjacente, entre as quais a embargante, foi precedido de processo administrativo fiscal, em que foi apurada a existência de um grupo econômico a ser responsabilizado pelos débitos. A alegação de nulidade da prova, configura inovação na seara recursal, o que encontra vedação expressa no art. 264 do CPC/73. - Não prospera a alegação de cerceamento do direito de defesa. Cumpre ao magistrado a avaliação da pertinência da produção da prova pericial no caso concreto, sendo que eventual deferimento está condicionado à sua imprescindibilidade, para análise e julgamento da matéria, o que não se verificou na hipótese dos autos. A Embargante requereu a prova pericial contábil, mediante alegações genéricas e não juntou quaisquer documentos destinados a desconstituir as conclusões da Autoridade Tributária, tornando evidente o descabimento da realização da perícia. Precedentes. - A impugnação à penhora sobre percentual de repasses do contrato mantido pela embargante com a Prefeitura do Município de São Paulo foi decidida no julgamento do agravo de instrumento n. 2009.03.00.002557-5/SP, pela Primeira Turma deste E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, tendo sido certificado o trânsito em julgado, em 02/02/2010. A reapreciação da mesma matéria é vedada pelo art. 471 do CPC. - É assente na jurisprudência o entendimento segundo o qual a integração do polo passivo da execução deve dar-se no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da ciência da lesão ao direito (no caso, o direito de cobrança do débito), não se podendo, em conclusão, falar-se em prescrição antes de tal constatação. No caso em tela, a inclusão da executada no polo passivo da execução, apenas, tornou-se possível a partir do conhecimento pela parte exequente da existência do grupo econômico. - A inclusão da apelante no polo passivo da execução fiscal tem fundamento no reconhecimento da existência de grupo econômico de fato, caracterizado pelo comando único, e na constatação de abuso na utilização das pessoas jurídicas, nos termos do artigo 50 do Código Civil. - Conforme o abalizado ensinamento doutrinário de Renato Lopes Becho (in Revista Dialética de Direito Tributário nº 221, 2014, pp. 129-138), "A responsabilização previdenciária ou securitária de grupo econômico está positivada no art. 30 da Lei n. 8.212/1991, conhecida como Lei de Custeio da Seguridade Social". Leciona esse autor que, na origem da caracterização do grupo econômico está a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, que tem como pressuposto legal essencial o abuso da personalidade jurídica, evidenciado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. - Este Tribunal Regional já decidiu que: "O art. 124, II, do CTN e o art. 30, IX, da Lei 8.212/91 admitem a responsabilidade solidária por dívida fiscal entre integrantes do mesmo grupo econômico. E, para configuração do grupo econômico, não há necessidade de que as empresas se dediquem a um mesmo ramo de atividade, sendo suficiente, como no caso, prova no sentido de que as empresas estão sob o controle de um mesmo grupo familiar e a existência de confusão patrimonial e de empregados" (AG 2009.03.00.016388-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, 5ª Turma, j. 22/03/2010, DJ 12/04/2010). - No caso presente, a existência do grupo econômico foi demonstrada nos "Relatórios sobre Grupos Econômicos - Modalidade Transporte - Grupo Baltazar - Grupo Niquini", cuja cópia consta nas fls. 132/168 dos autos da execução fiscal enas fls. 508/544 destes autos. Foram explicitadas, em detalhes, as relações de negócios entre as empresas que compõem o grupo econômico e os sócios envolvidos, bem como as datas das principais alterações contratuais. - O grupo econômico denominado Niquini é composto por várias empresas que pertencem ao mesmo grupo familiar, sendo que essas empresas passaram por sucessivas transformações e alterações sociais, com cisões e fusões, deixando de cumprir as obrigações tributárias e trabalhistas. - A exequente demonstrou que o grupo econômico atua da seguinte forma: uma empresa contrata serviços com a Prefeitura do Município de São Paulo e, ao fim do contrato, essa empresa encerra suas atividades com débitos vultosos, esvazia seu patrimônio e outra empresa é aberta com os mesmos funcionários, transferindo seu patrimônio para a nova sociedade, podendo contratar novamente com a Prefeitura, não obstante os débitos pendentes com o Fisco. - Diante de todos esses dados, trazidos no Relatório Sobre Grupos Econômicos (fls. 508/544 destes autos e fls. 231/168 dos autos da execução fiscal subjacente), não existe razoabilidade nas afirmações da apelante no sentido da inexistência de grupo econômico, cabendo destacar que nenhuma prova foi produzida no sentido de infirmar as conclusões contidas no Relatório, não sendo cabível, refrise-se, a alegação de que, por meio de perícia técnica contábil, pretendia demonstrar as suas razões. - No caso em tela, o grupo econômico atua como concessionário de serviço público. Esvazia o patrimônio das pessoas jurídicas criadas inicialmente (devedoras originais), utiliza-se de novas sociedades, com o mesmo objeto social ou outro correlato, permanecendo ativas sob nova denominação e com os mesmos sócios ou utilizando-se de interpostas pessoas físicas ("laranjas"). - A existência desse grupo econômico ficou evidenciada pelas atividades sociais correlatas, a unidade patrimonial e os sócios (mesmo comando). - Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1749999
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Doutrina : Autor: RENATO LOPES BECHO REVISTA DIALÉTICA DE D.TRIBUT.2014 , Pag.: 129
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-16 PAR-2 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-50 ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-30 INC-9 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-124 INC-2 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-264 ART-471 PROC:AI 2009.03.00.016388-1/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE AUD:22/03/2010 DATA:09/04/2010 PG:528
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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