TRF3 0010780-21.2016.4.03.6110 00107802120164036110
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289,§1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE CÉDULAS EXPRESSIVA
AUTORIZA O AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. AFASTADA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REGIME
PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não há que se falar em incidência do princípio da insignificância,
pois este não se aplica aos crimes de moeda falsa, tendo em vista que o bem
jurídico protegido é a fé pública, o que torna irrelevante o valor da
cédula apreendida ou quantidade de notas encontradas em poder do acusado, nos
termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 5ª Turma: STJ,
AGRESP 201302968848, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, DJE de 04/03/2016;
TRF3, ACR 00015693820094036002, Rel. Des. Fed. PAULO FONTES, 5ª Turma, e-DJF3
Judicial 1 de 21/06/2016; ACR 00092451420124036105, Rel. Des. Fed. ANDRÉ
NEKATSCHALOW, 5ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 18/04/2016.
2. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão
(fls.08/09) e pelo Laudo Pericial (fls.52/56) que atestou a aptidão da cédula
falsa de enganar o homem médio, afastando a hipótese de falsificação
grosseira.
3. A autoria delitiva e o dolo também foram evidenciados, especialmente, pelo
Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/07) e pelo teor dos interrogatórios
dos acusados e pelos depoimentos das testemunhas de acusação.
4. Não há que se desvalorizar o depoimento prestado por policiais militares
haja vista que de acordo com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal
de Justiça são válidos e revestidos de eficácia probatória os testemunhos
prestados por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando
em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia
do contraditório. Precedentes. (AGARESP 201302495730, LAURITA VAZ, STJ -
QUINTA TURMA, DJE DATA: 27/03/2014 ..DTPB:.).
5. Cabe destacar que o crime de moeda falsa, em qualquer das modalidades
previstas no art. 289, do CP, só é punível a título de dolo, ou seja, o
agente, livre e conscientemente, guarda ou introduz em circulação a moeda
falsa, sabendo-a inautêntica. Não há, na espécie, a modalidade culposa,
de modo que age dolosamente quem, sem qualquer justificativa razoável da
origem do dinheiro falso, guarda ou introduz em circulação.
6. Pelo conjunto probatório, afasta-se qualquer dúvida acerca do dolo
dos acusados, uma vez que suas versões acerca dos fatos mostraram-se
contraditórias e inconsistentes, o que foi corroborado pelos depoimentos
uníssonos dos policiais militares Felipe e Renato que foram ouvidos em Juízo
(mídia eletrônica de fl.169), restando demonstrado que o acusado Anderson
mantinha sob sua guarda, em seu bolso, conscientemente, dez cédulas de R$
50,00 falsas enquanto que o acusado Vagner mantinha sob sua guarda, também
de forma consciente, quatro cédulas de R$ 50,00 falsas.
7. Com efeito, os apelantes não apresentaram nenhuma explicação aceitável
da origem da moeda falsa (14 cédulas de R$ 50,00), sendo certo que as
cédulas, objeto do crime, foram encontradas sob suas guardas, o que culminou
com suas prisões em flagrante (fls. 02/07) e, inclusive, o acusado Anderson
não logrou comprovar sua versão que teria efetuado a venda de seu celular
por meio do aplicativo OLX, inexistindo nenhum dado ou vestígio da referida
negociação, pois se realmente tivesse ocorrido, constaria no histórico
da conta de cliente. Por fim, a origem das cédulas não foi comprovada.
8. Registre-se que a perfectibilização do tipo penal em tela independe da
introdução da moeda falsa em circulação, pois a mera ação de adquirir ou
guardar a nota, tendo ciência de sua contrafação, já configura o ilícito.
9. Dosimetria da pena redimensionada.
10. Na primeira fase da aplicação da pena, destaca-se que a culpabilidade,
a personalidade, a conduta social não podem ser valoradas negativamente,
pois não ultrapassam o grau de normalidade daquelas que se verificam
habitualmente, sendo certo que o desprezo das normas legais é ínsita à
prática delitiva. Outrossim, destaca-se que de acordo com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, "quanto maior a quantidade de notas ou metais
falsos, mais expressiva será a exposição da fé pública ao perigo, eis que,
quanto maior a circulação, maior o número de pessoas que serão atingidas,
daí a maior reprovabilidade da conduta" (REsp 1.170.922/RJ, Rel. Ministro
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011). Dessa forma,
no tocante ao acusado VAGNER, em razão da existência de um antecedente
criminal, conforme certidão de fls.14 do Apenso, com trânsito em julgado
para as partes em 29/06/2015 e em função da quantidade de cédulas falsas,
mostra-se suficiente a majoração da sua pena-base em 2/6 acima do patamar
mínimo, do que resulta as penas em 4 anos de reclusão e 13 dias-multa, cada
um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Já no
que tange ao acusado ANDERSON, diante da impossibilidade de considerar como
maus antecedentes condutas anteriores praticadas pelo réu em relação às
quais não há condenação definitiva (Súmula 444 do Superior Tribunal de
Justiça), todavia em razão da quantidade de cédulas falsas, mostra-se
suficiente a majoração da sua pena-base em 1/6 acima do mínimo legal,
do que resulta as penas em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa,
em atendimento ao princípio da proporcionalidade, cada um equivalente a
1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.
11. Na segunda fase, no que tange ao acusado VAGNER, ausentes atenuantes e
presente a causa agravante relativa à reincidência prevista no artigo 61, I,
do CP, em função do antecedente criminal de fl.17 do Apenso, com trânsito
em julgado para as partes em 30/05/2016, o que autoriza o agravamento da
pena em 1/6, resulta nessa fase a pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 15
dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente na data dos
fatos. No tocante ao acusado ANDERSON, não há que se falar em aplicação da
atenuante da confissão tendo em vista que o mesmo negou a prática delitiva
em seu interrogatório judicial e diante da inexistência de agravantes,
mantenho, nessa fase, a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa,
cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.
12. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de aumento e de
diminuição, fica estabelecida como pena definitiva do acusado VAGNER em
4 anos e 8 meses de reclusão e 15 dias-multa, cada um equivalente a 1/30
do salário mínimo vigente na data dos fatos e como pena definitiva do
acusado ANDERSON em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa, cada um
equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.
13. Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores:
modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção
(art. 33, caput, CP); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas
a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º,
alíneas b e c, CP) e circunstâncias do artigo 59 do Código penal (art. 33,
§3º, do CP), de modo que: a) fixo o regime aberto para o acusado ANDERSON,
tendo em vista a quantidade de pena privativa aplicada (3 anos e 6 meses
de reclusão), nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do CP e as
circunstâncias favoráveis do artigo 59 do CP. b) mantenho o regime fechado
para o acusado VAGNER, em que pese a pena concretamente aplicada (4 anos e
8 meses de reclusão), em razão da reincidência, nos termos do art. 33,
§2º, alínea "c", do CP e as circunstâncias do artigo 59 do CP lhe serem
desfavoráveis.
14. Em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44,
incisos I, II e III, do Código Penal, mantenho a denegação da substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, relativamente
ao acusado VAGNER.
15. Já no que tocante ao acusado ANDERSON, tendo em vista o quantum da
pena, bem como a primariedade do réu, fixo o regime aberto para o início
de cumprimento da reprimenda (3 anos e 6 meses de reclusão). Preenchidos
os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade
aplicada por duas penas restritivas de direito, consistentes em uma
prestação pecuniária, no valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos
e uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas,
a ser fixada pelo Juízo das Execuções Penais.
16. Por fim, em suas razões recursais, o apelante VAGNER pleiteia os
benefícios da justiça gratuita, por ser pobre nos termos da lei. Na
oportunidade, concedo o pedido de gratuidade de justiça, na forma do artigo
98 da Lei n.º 13.105/2015.
17. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289,§1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE CÉDULAS EXPRESSIVA
AUTORIZA O AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. AFASTADA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REGIME
PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não há que se falar em incidência do princípio da insignificância,
pois este não se aplica aos crimes de moeda falsa, tendo em vista que o bem
jurídico protegido é a fé pública, o que torna irrelevante o valor da
cédula apreendida ou quantidade de notas encontradas em poder do acusado, nos
termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 5ª Turma: STJ,
AGRESP 201302968848, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, DJE de 04/03/2016;
TRF3, ACR 00015693820094036002, Rel. Des. Fed. PAULO FONTES, 5ª Turma, e-DJF3
Judicial 1 de 21/06/2016; ACR 00092451420124036105, Rel. Des. Fed. ANDRÉ
NEKATSCHALOW, 5ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 18/04/2016.
2. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão
(fls.08/09) e pelo Laudo Pericial (fls.52/56) que atestou a aptidão da cédula
falsa de enganar o homem médio, afastando a hipótese de falsificação
grosseira.
3. A autoria delitiva e o dolo também foram evidenciados, especialmente, pelo
Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/07) e pelo teor dos interrogatórios
dos acusados e pelos depoimentos das testemunhas de acusação.
4. Não há que se desvalorizar o depoimento prestado por policiais militares
haja vista que de acordo com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal
de Justiça são válidos e revestidos de eficácia probatória os testemunhos
prestados por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando
em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia
do contraditório. Precedentes. (AGARESP 201302495730, LAURITA VAZ, STJ -
QUINTA TURMA, DJE DATA: 27/03/2014 ..DTPB:.).
5. Cabe destacar que o crime de moeda falsa, em qualquer das modalidades
previstas no art. 289, do CP, só é punível a título de dolo, ou seja, o
agente, livre e conscientemente, guarda ou introduz em circulação a moeda
falsa, sabendo-a inautêntica. Não há, na espécie, a modalidade culposa,
de modo que age dolosamente quem, sem qualquer justificativa razoável da
origem do dinheiro falso, guarda ou introduz em circulação.
6. Pelo conjunto probatório, afasta-se qualquer dúvida acerca do dolo
dos acusados, uma vez que suas versões acerca dos fatos mostraram-se
contraditórias e inconsistentes, o que foi corroborado pelos depoimentos
uníssonos dos policiais militares Felipe e Renato que foram ouvidos em Juízo
(mídia eletrônica de fl.169), restando demonstrado que o acusado Anderson
mantinha sob sua guarda, em seu bolso, conscientemente, dez cédulas de R$
50,00 falsas enquanto que o acusado Vagner mantinha sob sua guarda, também
de forma consciente, quatro cédulas de R$ 50,00 falsas.
7. Com efeito, os apelantes não apresentaram nenhuma explicação aceitável
da origem da moeda falsa (14 cédulas de R$ 50,00), sendo certo que as
cédulas, objeto do crime, foram encontradas sob suas guardas, o que culminou
com suas prisões em flagrante (fls. 02/07) e, inclusive, o acusado Anderson
não logrou comprovar sua versão que teria efetuado a venda de seu celular
por meio do aplicativo OLX, inexistindo nenhum dado ou vestígio da referida
negociação, pois se realmente tivesse ocorrido, constaria no histórico
da conta de cliente. Por fim, a origem das cédulas não foi comprovada.
8. Registre-se que a perfectibilização do tipo penal em tela independe da
introdução da moeda falsa em circulação, pois a mera ação de adquirir ou
guardar a nota, tendo ciência de sua contrafação, já configura o ilícito.
9. Dosimetria da pena redimensionada.
10. Na primeira fase da aplicação da pena, destaca-se que a culpabilidade,
a personalidade, a conduta social não podem ser valoradas negativamente,
pois não ultrapassam o grau de normalidade daquelas que se verificam
habitualmente, sendo certo que o desprezo das normas legais é ínsita à
prática delitiva. Outrossim, destaca-se que de acordo com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, "quanto maior a quantidade de notas ou metais
falsos, mais expressiva será a exposição da fé pública ao perigo, eis que,
quanto maior a circulação, maior o número de pessoas que serão atingidas,
daí a maior reprovabilidade da conduta" (REsp 1.170.922/RJ, Rel. Ministro
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011). Dessa forma,
no tocante ao acusado VAGNER, em razão da existência de um antecedente
criminal, conforme certidão de fls.14 do Apenso, com trânsito em julgado
para as partes em 29/06/2015 e em função da quantidade de cédulas falsas,
mostra-se suficiente a majoração da sua pena-base em 2/6 acima do patamar
mínimo, do que resulta as penas em 4 anos de reclusão e 13 dias-multa, cada
um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Já no
que tange ao acusado ANDERSON, diante da impossibilidade de considerar como
maus antecedentes condutas anteriores praticadas pelo réu em relação às
quais não há condenação definitiva (Súmula 444 do Superior Tribunal de
Justiça), todavia em razão da quantidade de cédulas falsas, mostra-se
suficiente a majoração da sua pena-base em 1/6 acima do mínimo legal,
do que resulta as penas em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa,
em atendimento ao princípio da proporcionalidade, cada um equivalente a
1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.
11. Na segunda fase, no que tange ao acusado VAGNER, ausentes atenuantes e
presente a causa agravante relativa à reincidência prevista no artigo 61, I,
do CP, em função do antecedente criminal de fl.17 do Apenso, com trânsito
em julgado para as partes em 30/05/2016, o que autoriza o agravamento da
pena em 1/6, resulta nessa fase a pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 15
dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente na data dos
fatos. No tocante ao acusado ANDERSON, não há que se falar em aplicação da
atenuante da confissão tendo em vista que o mesmo negou a prática delitiva
em seu interrogatório judicial e diante da inexistência de agravantes,
mantenho, nessa fase, a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa,
cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.
12. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de aumento e de
diminuição, fica estabelecida como pena definitiva do acusado VAGNER em
4 anos e 8 meses de reclusão e 15 dias-multa, cada um equivalente a 1/30
do salário mínimo vigente na data dos fatos e como pena definitiva do
acusado ANDERSON em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa, cada um
equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.
13. Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores:
modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção
(art. 33, caput, CP); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas
a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º,
alíneas b e c, CP) e circunstâncias do artigo 59 do Código penal (art. 33,
§3º, do CP), de modo que: a) fixo o regime aberto para o acusado ANDERSON,
tendo em vista a quantidade de pena privativa aplicada (3 anos e 6 meses
de reclusão), nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do CP e as
circunstâncias favoráveis do artigo 59 do CP. b) mantenho o regime fechado
para o acusado VAGNER, em que pese a pena concretamente aplicada (4 anos e
8 meses de reclusão), em razão da reincidência, nos termos do art. 33,
§2º, alínea "c", do CP e as circunstâncias do artigo 59 do CP lhe serem
desfavoráveis.
14. Em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44,
incisos I, II e III, do Código Penal, mantenho a denegação da substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, relativamente
ao acusado VAGNER.
15. Já no que tocante ao acusado ANDERSON, tendo em vista o quantum da
pena, bem como a primariedade do réu, fixo o regime aberto para o início
de cumprimento da reprimenda (3 anos e 6 meses de reclusão). Preenchidos
os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade
aplicada por duas penas restritivas de direito, consistentes em uma
prestação pecuniária, no valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos
e uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas,
a ser fixada pelo Juízo das Execuções Penais.
16. Por fim, em suas razões recursais, o apelante VAGNER pleiteia os
benefícios da justiça gratuita, por ser pobre nos termos da lei. Na
oportunidade, concedo o pedido de gratuidade de justiça, na forma do artigo
98 da Lei n.º 13.105/2015.
17. Recursos parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Anderson Martins
tão somente para fixar sua pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, do
que resulta a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime
inicial aberto e 11 dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário
mínimo vigente na data dos fatos e substituir a pena por duas restritivas de
direitos, consistentes em uma prestação pecuniária, no valor equivalente
a 2 (dois) salários mínimos e uma prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, a ser fixada pelo Juízo das Execuções Penais e
DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Vagner Barbosa de Souza tão somente
para fixar sua pena-base em 2/6 acima do patamar mínimo e agravar a pena em
1/6 pela reincidência, o que resultou a pena definitiva em 4 anos e 8 meses
de reclusão, em regime inicial fechado e 15 dias-multa, cada um equivalente
a 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, sem substituição da
pena por restritivas ante ao não preenchimento dos requisitos legais, bem
como conceder os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do artigo
98 da Lei n.º 13.105/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73920
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-61 INC-1 ART-33 PAR-2 LET-A
LET-B LET-C PAR-3 ART-59 ART-44 INC-1 INC-2 INC-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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