TRF3 0010781-89.2013.4.03.6181 00107818920134036181
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ART. 157, CAPUT E §2°,
II, CP. ART. 244-B, LEI 8.069/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E CONCURSO DE
AGENTES COMPROVADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. DOSIMETRIA. PENAS
FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ART. 70, PRIMEIRA PARTE,
CP. AUMENTO DE 1/6. REGIME INICIAL SEMIABERTO AO CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO
DO MPF PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DO V. ACÓRDÃO ORA PROLATADO. PRECEDENTE DO E. STF.
1. A autoria e a materialidade dos delitos de roubo e corrupção de
menores estão devidamente comprovadas, bem como o concurso de agentes,
sendo que os depoimentos de Policiais Militares são totalmente aptos a
embasar a condenação, por estarem em conformidade com o mais do conjunto
probatório. Precedentes.
2. Sentença absolutória, para condenar o acusado às penas previstas no
art. 157, §2º, II, do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/90.
3. A E. 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
Recurso Especial Representativo de Controvérsia (1.127.954/DF), pacificou o
entendimento de que o crime de corrupção de menores possui natureza formal,
não sendo necessária nem obrigatória, pois, a efetiva perversão moral
do comparsa de idade inferior a 18 anos. No mesmo entendimento a Súmula
n. 500/C. STJ.
4. Penas fixadas no mínimo legal, haja vista ausentes circunstâncias
judiciais desfavoráveis, atenuantes ou agravantes, sendo que a única
causa de aumento reconhecida, a do concurso de agentes, também foi fixada
no mínimo legal.
5. As penas devem ser unificadas pela regra do concurso formal próprio
(art. 70, primeira parte, CP), qual seja a de se estabelecer como definitiva
a maior pena cominada aos delitos individualmente considerados, majorada em
patamar de um sexto até a metade.
6. Inexistindo circunstâncias que justifiquem majoração em patamar superior
ao mínimo legal, estabeleço a pena final em 06 anos, 02 meses e 20 dias
de reclusão e 74 dias-multa.
7. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o semiaberto, nos termos do
art. 33, §2º, a e b, do Código Penal. Precedentes desta C. Turma julgadora.
8. Considerado o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº
126.292, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência" e não havendo efeito suspensivo a eventuais
recursos aos Tribunais Superiores, devendo ser oficiado ao Juízo de origem
para providências cabíveis para o início da execução das penas impostas
no presente julgado.
9. Recurso do MPF provido, para condenar o réu e estabelecer a dosimetria
das penas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ART. 157, CAPUT E §2°,
II, CP. ART. 244-B, LEI 8.069/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E CONCURSO DE
AGENTES COMPROVADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. DOSIMETRIA. PENAS
FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ART. 70, PRIMEIRA PARTE,
CP. AUMENTO DE 1/6. REGIME INICIAL SEMIABERTO AO CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO
DO MPF PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DO V. ACÓRDÃO ORA PROLATADO. PRECEDENTE DO E. STF.
1. A autoria e a materialidade dos delitos de roubo e corrupção de
menores estão devidamente comprovadas, bem como o concurso de agentes,
sendo que os depoimentos de Policiais Militares são totalmente aptos a
embasar a condenação, por estarem em conformidade com o mais do conjunto
probatório. Precedentes.
2. Sentença absolutória, para condenar o acusado às penas previstas no
art. 157, §2º, II, do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/90.
3. A E. 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
Recurso Especial Representativo de Controvérsia (1.127.954/DF), pacificou o
entendimento de que o crime de corrupção de menores possui natureza formal,
não sendo necessária nem obrigatória, pois, a efetiva perversão moral
do comparsa de idade inferior a 18 anos. No mesmo entendimento a Súmula
n. 500/C. STJ.
4. Penas fixadas no mínimo legal, haja vista ausentes circunstâncias
judiciais desfavoráveis, atenuantes ou agravantes, sendo que a única
causa de aumento reconhecida, a do concurso de agentes, também foi fixada
no mínimo legal.
5. As penas devem ser unificadas pela regra do concurso formal próprio
(art. 70, primeira parte, CP), qual seja a de se estabelecer como definitiva
a maior pena cominada aos delitos individualmente considerados, majorada em
patamar de um sexto até a metade.
6. Inexistindo circunstâncias que justifiquem majoração em patamar superior
ao mínimo legal, estabeleço a pena final em 06 anos, 02 meses e 20 dias
de reclusão e 74 dias-multa.
7. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o semiaberto, nos termos do
art. 33, §2º, a e b, do Código Penal. Precedentes desta C. Turma julgadora.
8. Considerado o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº
126.292, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência" e não havendo efeito suspensivo a eventuais
recursos aos Tribunais Superiores, devendo ser oficiado ao Juízo de origem
para providências cabíveis para o início da execução das penas impostas
no presente julgado.
9. Recurso do MPF provido, para condenar o réu e estabelecer a dosimetria
das penas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
E. 2ª Turma do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial e, em consequência, CONDENAR Lucas
Toledo Cardoso, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput e §2°,
II, do Código Penal às penas fixadas nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado, expedindo-se o respectivo
mandado de prisão.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 57612
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-2 ART-70 ART-33 PAR-2 LET-A
LET-B
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-244B
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-500
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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