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Jurisprudência


TRF3 0010781-89.2013.4.03.6181 00107818920134036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ART. 157, CAPUT E §2°, II, CP. ART. 244-B, LEI 8.069/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E CONCURSO DE AGENTES COMPROVADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. DOSIMETRIA. PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ART. 70, PRIMEIRA PARTE, CP. AUMENTO DE 1/6. REGIME INICIAL SEMIABERTO AO CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DO MPF PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO V. ACÓRDÃO ORA PROLATADO. PRECEDENTE DO E. STF. 1. A autoria e a materialidade dos delitos de roubo e corrupção de menores estão devidamente comprovadas, bem como o concurso de agentes, sendo que os depoimentos de Policiais Militares são totalmente aptos a embasar a condenação, por estarem em conformidade com o mais do conjunto probatório. Precedentes. 2. Sentença absolutória, para condenar o acusado às penas previstas no art. 157, §2º, II, do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/90. 3. A E. 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (1.127.954/DF), pacificou o entendimento de que o crime de corrupção de menores possui natureza formal, não sendo necessária nem obrigatória, pois, a efetiva perversão moral do comparsa de idade inferior a 18 anos. No mesmo entendimento a Súmula n. 500/C. STJ. 4. Penas fixadas no mínimo legal, haja vista ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, atenuantes ou agravantes, sendo que a única causa de aumento reconhecida, a do concurso de agentes, também foi fixada no mínimo legal. 5. As penas devem ser unificadas pela regra do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, CP), qual seja a de se estabelecer como definitiva a maior pena cominada aos delitos individualmente considerados, majorada em patamar de um sexto até a metade. 6. Inexistindo circunstâncias que justifiquem majoração em patamar superior ao mínimo legal, estabeleço a pena final em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 74 dias-multa. 7. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, a e b, do Código Penal. Precedentes desta C. Turma julgadora. 8. Considerado o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº 126.292, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência" e não havendo efeito suspensivo a eventuais recursos aos Tribunais Superiores, devendo ser oficiado ao Juízo de origem para providências cabíveis para o início da execução das penas impostas no presente julgado. 9. Recurso do MPF provido, para condenar o réu e estabelecer a dosimetria das penas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a E. 2ª Turma do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial e, em consequência, CONDENAR Lucas Toledo Cardoso, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput e §2°, II, do Código Penal às penas fixadas nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, expedindo-se o respectivo mandado de prisão.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 57612
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-2 ART-70 ART-33 PAR-2 LET-A LET-B ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-244B ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-500
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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