TRF3 0010783-66.2008.4.03.6106 00107836620084036106
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que
reconhecer a carência da ação ou julgar improcedente, no todo ou em parte,
o pedido deduzido em sede de ação civil pública, por força da aplicação
analógica da regra contida no artigo 19 da Lei n. 4.717/65. Realizo, pois,
de ofício, o reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de
Processo Civil.
2. In casu, afigura-se imprescindível a confecção de laudo pericial
tendente a concluir se a área situa-se efetivamente na margem do rio Grande
ou no entorno de reservatório de usina hidrelétrica, já que as faixas de
área de preservação permanente são diversas.
3. Além disso, a perícia é fundamental para apurar a data de construção
do imóvel, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
que o novo regramento material - a Lei n. 12.651/2012 - tem eficácia ex
nunc e não alcança fatos pretéritos, quando implicar a redução do
patamar de proteção do meio ambiente sem a necessária compensação,
ainda que mais gravosa ao poluidor.
4. Sendo assim, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, e em se tratando de matéria fática controvertida, de rigor que se
abra oportunidade para que as partes produzam prova de tudo quanto alegam,
em especial, perícia técnica na respectiva área afetada.
5. De rigor, portanto, a desconstituição da sentença e o retorno dos
autos à vara de origem para a realização de prova pericial.
6. Precedentes.
7. Apelação provida e remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que
reconhecer a carência da ação ou julgar improcedente, no todo ou em parte,
o pedido deduzido em sede de ação civil pública, por força da aplicação
analógica da regra contida no artigo 19 da Lei n. 4.717/65. Realizo, pois,
de ofício, o reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de
Processo Civil.
2. In casu, afigura-se imprescindível a confecção de laudo pericial
tendente a concluir se a área situa-se efetivamente na margem do rio Grande
ou no entorno de reservatório de usina hidrelétrica, já que as faixas de
área de preservação permanente são diversas.
3. Além disso, a perícia é fundamental para apurar a data de construção
do imóvel, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
que o novo regramento material - a Lei n. 12.651/2012 - tem eficácia ex
nunc e não alcança fatos pretéritos, quando implicar a redução do
patamar de proteção do meio ambiente sem a necessária compensação,
ainda que mais gravosa ao poluidor.
4. Sendo assim, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, e em se tratando de matéria fática controvertida, de rigor que se
abra oportunidade para que as partes produzam prova de tudo quanto alegam,
em especial, perícia técnica na respectiva área afetada.
5. De rigor, portanto, a desconstituição da sentença e o retorno dos
autos à vara de origem para a realização de prova pericial.
6. Precedentes.
7. Apelação provida e remessa necessária desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e DAR PROVIMENTO
à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2242579
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-496
***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
LEG-FED LEI-12651 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017
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