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Jurisprudência


TRF3 0010786-13.2012.4.03.6128 00107861320124036128

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. 1. Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição com início de pagamento em 18/09/1998. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por invalidez. 2. O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial (aposentadoria tempo de contribuição), implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica. 3. Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 18/09/1998 até 15/09/2003, dia anterior à concessão do benefício de auxílio doença e posterior aposentadoria por invalidez. 5. As alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso. 6. No que tange ao índice de atualização monetária, permanece a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa referencial), todavia, somente até 25/03/2015, data após a qual aplicar-se-á o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). (STF, ADI nº 4357-DF, modulação de efeitos em Questão de Ordem, Trib. Pleno, maioria, Rel. Min. Luiz Fux, informativo STF nº 778, divulgado em 27/03/2015), 7. Considerando que entre 18/09/1998 a 15/09/2003, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado. 8. Apelações improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 21/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1959863
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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