TRF3 0010786-13.2012.4.03.6128 00107861320124036128
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. LEI
11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
1. Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição
com início de pagamento em 18/09/1998. Não obstante, administrativamente,
foi concedida aposentadoria por invalidez.
2. O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o
benefício concedido na via judicial (aposentadoria tempo de contribuição),
implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica.
3. Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício
mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento
da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do
Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados
decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 18/09/1998 até
15/09/2003, dia anterior à concessão do benefício de auxílio doença e
posterior aposentadoria por invalidez.
5. As alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela
Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso.
6. No que tange ao índice de atualização monetária, permanece a
aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo
artigo 5º da Lei 11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa
referencial), todavia, somente até 25/03/2015, data após a qual aplicar-se-á
o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). (STF, ADI nº
4357-DF, modulação de efeitos em Questão de Ordem, Trib. Pleno, maioria,
Rel. Min. Luiz Fux, informativo STF nº 778, divulgado em 27/03/2015),
7. Considerando que entre 18/09/1998 a 15/09/2003, não houve percepção
conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente
é de ser executado.
8. Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. LEI
11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
1. Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição
com início de pagamento em 18/09/1998. Não obstante, administrativamente,
foi concedida aposentadoria por invalidez.
2. O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o
benefício concedido na via judicial (aposentadoria tempo de contribuição),
implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica.
3. Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício
mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento
da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do
Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados
decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 18/09/1998 até
15/09/2003, dia anterior à concessão do benefício de auxílio doença e
posterior aposentadoria por invalidez.
5. As alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela
Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso.
6. No que tange ao índice de atualização monetária, permanece a
aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo
artigo 5º da Lei 11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa
referencial), todavia, somente até 25/03/2015, data após a qual aplicar-se-á
o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). (STF, ADI nº
4357-DF, modulação de efeitos em Questão de Ordem, Trib. Pleno, maioria,
Rel. Min. Luiz Fux, informativo STF nº 778, divulgado em 27/03/2015),
7. Considerando que entre 18/09/1998 a 15/09/2003, não houve percepção
conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente
é de ser executado.
8. Apelações improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
21/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1959863
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016
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