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Jurisprudência


TRF3 0010797-54.2016.4.03.0000 00107975420164030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO PÚBLICO VAGO DECORRENTE DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR. DIREITO SUBJETIVO À POSSE. 1. A questão controversa nos autos é pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o candidato devidamente aprovado em concurso público tem direito subjetivo à posse em cargo público vago decorrente de criação legal ou em razão de aposentadoria, demissão ou exoneração de servidor. 2. A mera alegação de violação à previsão orçamentária não constitui argumento suficiente por si só para afastar o direito subjetivo da agravada, até mesmo porque não se está criando cargo novo, mas apenas preenchendo aquele já existente, porém que se tornou vago após a aposentadoria do anterior ocupante. 3. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Judiciário não está adentrando no mérito administrativo, mas apenas examinando a compatibilidade da atuação da Administração com a ordem jurídica. 4. Tampouco as alegações de que a concessão da medida pode gerar um efeito multiplicador de demandas são descabidas, uma vez que, em se tratando de direito subjetivo da autora, ora agravada, não há como negar o pedido, sendo certo que o seu êxito depende da ocorrência de fato novo, o que não significa dizer que todo candidato tem direito à nomeação, mas apenas quando do surgimento de vaga e desde que respeitada a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso. 5. Não há falar em ponderação de interesses em favor da Administração, pois, conforme fundamentação acima, o surgimento de vacância do cargo público transforma a mera expectativa de direito da candidata em direito subjetivo líquido e certo à nomeação. 6. No caso, a ora agravada participou do concurso público para preenchimento de uma vaga para o cargo de Fiscal Federal Agropecuário, formação veterinário, no município de Campo Grande/MS. O concurso prevê o prazo de validade de um ano, permitida uma prorrogação por igual período, o que ocorreu nos termos da Portaria 720/2015, ficando o termo final de vigência do concurso em 02.07.2016. O primeiro colocado foi nomeado, o segundo colocado foi nomeado em razão de liminar deferida nos autos do processo nº 0009987-58.2015.403.6000, e a agravada foi aprovada em terceiro lugar. Desta forma, deve ser mantida a decisão agravada. 7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 09/08/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583114
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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