TRF3 0010804-45.2008.4.03.6105 00108044520084036105
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. DIREITO À REVISÃO
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria laborado
em atividades de índole especial, nos intervalos de 24/05/1976 a 14/06/1976,
01/03/1977 a 10/09/1978, 02/10/1978 a 08/06/1981, 15/05/1986 a 18/10/1989,
11/11/1993 a 11/07/1997, 02/01/1996 a 11/01/1996, 19/01/1999 a 24/02/1999,
16/03/1999 a 03/08/1999, 19/10/1989 a 22/04/2005 e 19/05/1993 a 10/02/1994.
2 - Requereu o reconhecimento dos períodos supra como de atividades
insalubres, para efeito de revisão dos critérios de concessão da
aposentadoria outrora lhe concedida, em 01/03/2005 ("aposentadoria por tempo
de contribuição" sob NB 134.483.785-6, totalizados 30 anos, 07 meses e 12
dias de labor), para "aposentadoria especial" (art. 57 da Lei nº 8.213/91),
por contar com mais de 25 anos de efetivo labor sob insalubridade. Pleiteia a
elevação da renda mensal inicial (RMI), além do pagamento das diferenças
apuradas e integralizadas ao benefício.
3 - Destaque-se o irrefragável acolhimento administrativo quanto aos
intervalos especiais de 01/03/1977 a 10/09/1978, 02/10/1978 a 08/06/1981,
15/05/1986 a 18/10/1989, 19/10/1989 a 28/04/1995 e 19/05/1993 a 10/02/1994 -
de acordo com o "cálculo de tempo de serviço" levado a efeito pelo INSS, por
ocasião da concessão de aposentadoria ao autor - tornando-os verdadeiramente
incontroversos nos autos, de modo que a discussão pairaria apenas sobre os
interregnos de 24/05/1976 a 14/06/1976, 11/11/1993 a 11/07/1997, 02/01/1996
a 11/01/1996, 19/01/1999 a 24/02/1999, 16/03/1999 a 03/08/1999 e 29/04/1995
a 22/04/2005.
4 - Em vista da devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação,
nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido
em Primeiro Grau de jurisdição - conhecimento de atividade de natureza
especial de 24/05/1976 a 14/06/1976 e de 29/04/1995 a 31/12/2003 - à míngua
de insurgência da parte autora quanto aos intervalos remanescentes.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
8 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - Além de cópias de CTPS, revelando detalhadamente o percurso
laborativo da parte autora, subsiste nos autos documentação específica,
cuja finalidade seria demonstrar a sujeição a agentes nocivos, durante a
prática laboral. E do exame acurado de todos os documentos em referência,
a conclusão a que se chega é a de que a parte autora estivera, sim, sob o
manto da especialidade, nos intervalos correspondentes a (rememorando-se - como
dito alhures - a existência de períodos já adotados administrativamente,
e a devolução de matéria a esta Corte): * 24/05/1976 a 14/06/1976, como
atendente de enfermagem junto à Irmandade Santa Casa de Misericórdia de
Mogi Mirim: de acordo com o formulário apresentado, exercendo funções de
higienização de pacientes, transporte de pacientes, mudanças de descubito
(sic), colheita de material para exames laboratoriais e preparo e aplicação
de medicamentos, com exposição a agentes nocivos, dentre outros, agentes
biológicos bactérias, vírus e fungos, consoante item 1.3.2 do Decreto nº
53.831/64; * 29/04/1995 a 05/03/1997, como enfermeira junto à Universidade
Estadual de Campinas - UNICAMP: de acordo com os formulários DSS-8030
apresentados, exercendo funções com exposição a agentes biológicos,
com contato direto com pacientes ou fluidos corporais ou micro-organismos
multirresistentes, consoante itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4
do Decreto nº 83.080/79. Ressalte-se a impossibilidade de reconhecimento do
período posterior - de 06/03/1997 a 31/12/2003 - à falta de apresentação
de laudo técnico, necessário à comprovação da exposição aos agentes
insalubres.
17 - Eis que, com o reconhecimento do tempo laborativo descrito acima,
e conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos
(conferíveis, inclusive, de tabelas confeccionadas pelo INSS), constata-se
que, na data do pleito administrativo, aos 01/03/2005, totalizava 31 anos e
08 dias de tempo de serviço, suficiente à aposentação, a propósito, já
deferida. Para não se gerar acréscimo indevido no total de tempo de labor,
observou-se - e se desconsiderou - a periodização claramente concomitante.
18 - Certo é o aproveitamento dos períodos de 24/05/1976 a 14/06/1976 e
29/04/1995 a 05/03/1997, para fins de revisão da "aposentadoria por tempo
de contribuição" do autor.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. DIREITO À REVISÃO
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria laborado
em atividades de índole especial, nos intervalos de 24/05/1976 a 14/06/1976,
01/03/1977 a 10/09/1978, 02/10/1978 a 08/06/1981, 15/05/1986 a 18/10/1989,
11/11/1993 a 11/07/1997, 02/01/1996 a 11/01/1996, 19/01/1999 a 24/02/1999,
16/03/1999 a 03/08/1999, 19/10/1989 a 22/04/2005 e 19/05/1993 a 10/02/1994.
2 - Requereu o reconhecimento dos períodos supra como de atividades
insalubres, para efeito de revisão dos critérios de concessão da
aposentadoria outrora lhe concedida, em 01/03/2005 ("aposentadoria por tempo
de contribuição" sob NB 134.483.785-6, totalizados 30 anos, 07 meses e 12
dias de labor), para "aposentadoria especial" (art. 57 da Lei nº 8.213/91),
por contar com mais de 25 anos de efetivo labor sob insalubridade. Pleiteia a
elevação da renda mensal inicial (RMI), além do pagamento das diferenças
apuradas e integralizadas ao benefício.
3 - Destaque-se o irrefragável acolhimento administrativo quanto aos
intervalos especiais de 01/03/1977 a 10/09/1978, 02/10/1978 a 08/06/1981,
15/05/1986 a 18/10/1989, 19/10/1989 a 28/04/1995 e 19/05/1993 a 10/02/1994 -
de acordo com o "cálculo de tempo de serviço" levado a efeito pelo INSS, por
ocasião da concessão de aposentadoria ao autor - tornando-os verdadeiramente
incontroversos nos autos, de modo que a discussão pairaria apenas sobre os
interregnos de 24/05/1976 a 14/06/1976, 11/11/1993 a 11/07/1997, 02/01/1996
a 11/01/1996, 19/01/1999 a 24/02/1999, 16/03/1999 a 03/08/1999 e 29/04/1995
a 22/04/2005.
4 - Em vista da devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação,
nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido
em Primeiro Grau de jurisdição - conhecimento de atividade de natureza
especial de 24/05/1976 a 14/06/1976 e de 29/04/1995 a 31/12/2003 - à míngua
de insurgência da parte autora quanto aos intervalos remanescentes.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
8 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - Além de cópias de CTPS, revelando detalhadamente o percurso
laborativo da parte autora, subsiste nos autos documentação específica,
cuja finalidade seria demonstrar a sujeição a agentes nocivos, durante a
prática laboral. E do exame acurado de todos os documentos em referência,
a conclusão a que se chega é a de que a parte autora estivera, sim, sob o
manto da especialidade, nos intervalos correspondentes a (rememorando-se - como
dito alhures - a existência de períodos já adotados administrativamente,
e a devolução de matéria a esta Corte): * 24/05/1976 a 14/06/1976, como
atendente de enfermagem junto à Irmandade Santa Casa de Misericórdia de
Mogi Mirim: de acordo com o formulário apresentado, exercendo funções de
higienização de pacientes, transporte de pacientes, mudanças de descubito
(sic), colheita de material para exames laboratoriais e preparo e aplicação
de medicamentos, com exposição a agentes nocivos, dentre outros, agentes
biológicos bactérias, vírus e fungos, consoante item 1.3.2 do Decreto nº
53.831/64; * 29/04/1995 a 05/03/1997, como enfermeira junto à Universidade
Estadual de Campinas - UNICAMP: de acordo com os formulários DSS-8030
apresentados, exercendo funções com exposição a agentes biológicos,
com contato direto com pacientes ou fluidos corporais ou micro-organismos
multirresistentes, consoante itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4
do Decreto nº 83.080/79. Ressalte-se a impossibilidade de reconhecimento do
período posterior - de 06/03/1997 a 31/12/2003 - à falta de apresentação
de laudo técnico, necessário à comprovação da exposição aos agentes
insalubres.
17 - Eis que, com o reconhecimento do tempo laborativo descrito acima,
e conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos
(conferíveis, inclusive, de tabelas confeccionadas pelo INSS), constata-se
que, na data do pleito administrativo, aos 01/03/2005, totalizava 31 anos e
08 dias de tempo de serviço, suficiente à aposentação, a propósito, já
deferida. Para não se gerar acréscimo indevido no total de tempo de labor,
observou-se - e se desconsiderou - a periodização claramente concomitante.
18 - Certo é o aproveitamento dos períodos de 24/05/1976 a 14/06/1976 e
29/04/1995 a 05/03/1997, para fins de revisão da "aposentadoria por tempo
de contribuição" do autor.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dou parcial provimento às remessa necessária e apelação do
INSS para, afastando da condenação o reconhecimento da especialidade do
intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, determinar a revisão do benefício de
"aposentadoria por tempo de contribuição" com o aproveitamento dos intervalos
de 24/05/1976 a 14/06/1976 e 29/04/1995 a 05/03/1997, estabelecendo que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1651986
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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