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Jurisprudência


TRF3 0010804-45.2008.4.03.6105 00108044520084036105

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE. 1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria laborado em atividades de índole especial, nos intervalos de 24/05/1976 a 14/06/1976, 01/03/1977 a 10/09/1978, 02/10/1978 a 08/06/1981, 15/05/1986 a 18/10/1989, 11/11/1993 a 11/07/1997, 02/01/1996 a 11/01/1996, 19/01/1999 a 24/02/1999, 16/03/1999 a 03/08/1999, 19/10/1989 a 22/04/2005 e 19/05/1993 a 10/02/1994. 2 - Requereu o reconhecimento dos períodos supra como de atividades insalubres, para efeito de revisão dos critérios de concessão da aposentadoria outrora lhe concedida, em 01/03/2005 ("aposentadoria por tempo de contribuição" sob NB 134.483.785-6, totalizados 30 anos, 07 meses e 12 dias de labor), para "aposentadoria especial" (art. 57 da Lei nº 8.213/91), por contar com mais de 25 anos de efetivo labor sob insalubridade. Pleiteia a elevação da renda mensal inicial (RMI), além do pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício. 3 - Destaque-se o irrefragável acolhimento administrativo quanto aos intervalos especiais de 01/03/1977 a 10/09/1978, 02/10/1978 a 08/06/1981, 15/05/1986 a 18/10/1989, 19/10/1989 a 28/04/1995 e 19/05/1993 a 10/02/1994 - de acordo com o "cálculo de tempo de serviço" levado a efeito pelo INSS, por ocasião da concessão de aposentadoria ao autor - tornando-os verdadeiramente incontroversos nos autos, de modo que a discussão pairaria apenas sobre os interregnos de 24/05/1976 a 14/06/1976, 11/11/1993 a 11/07/1997, 02/01/1996 a 11/01/1996, 19/01/1999 a 24/02/1999, 16/03/1999 a 03/08/1999 e 29/04/1995 a 22/04/2005. 4 - Em vista da devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em Primeiro Grau de jurisdição - conhecimento de atividade de natureza especial de 24/05/1976 a 14/06/1976 e de 29/04/1995 a 31/12/2003 - à míngua de insurgência da parte autora quanto aos intervalos remanescentes. 5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95. 8 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 15 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 16 - Além de cópias de CTPS, revelando detalhadamente o percurso laborativo da parte autora, subsiste nos autos documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar a sujeição a agentes nocivos, durante a prática laboral. E do exame acurado de todos os documentos em referência, a conclusão a que se chega é a de que a parte autora estivera, sim, sob o manto da especialidade, nos intervalos correspondentes a (rememorando-se - como dito alhures - a existência de períodos já adotados administrativamente, e a devolução de matéria a esta Corte): * 24/05/1976 a 14/06/1976, como atendente de enfermagem junto à Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim: de acordo com o formulário apresentado, exercendo funções de higienização de pacientes, transporte de pacientes, mudanças de descubito (sic), colheita de material para exames laboratoriais e preparo e aplicação de medicamentos, com exposição a agentes nocivos, dentre outros, agentes biológicos bactérias, vírus e fungos, consoante item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64; * 29/04/1995 a 05/03/1997, como enfermeira junto à Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP: de acordo com os formulários DSS-8030 apresentados, exercendo funções com exposição a agentes biológicos, com contato direto com pacientes ou fluidos corporais ou micro-organismos multirresistentes, consoante itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79. Ressalte-se a impossibilidade de reconhecimento do período posterior - de 06/03/1997 a 31/12/2003 - à falta de apresentação de laudo técnico, necessário à comprovação da exposição aos agentes insalubres. 17 - Eis que, com o reconhecimento do tempo laborativo descrito acima, e conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos (conferíveis, inclusive, de tabelas confeccionadas pelo INSS), constata-se que, na data do pleito administrativo, aos 01/03/2005, totalizava 31 anos e 08 dias de tempo de serviço, suficiente à aposentação, a propósito, já deferida. Para não se gerar acréscimo indevido no total de tempo de labor, observou-se - e se desconsiderou - a periodização claramente concomitante. 18 - Certo é o aproveitamento dos períodos de 24/05/1976 a 14/06/1976 e 29/04/1995 a 05/03/1997, para fins de revisão da "aposentadoria por tempo de contribuição" do autor. 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou parcial provimento às remessa necessária e apelação do INSS para, afastando da condenação o reconhecimento da especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, determinar a revisão do benefício de "aposentadoria por tempo de contribuição" com o aproveitamento dos intervalos de 24/05/1976 a 14/06/1976 e 29/04/1995 a 05/03/1997, estabelecendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 09/08/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1651986
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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