TRF3 0010814-32.2017.4.03.9999 00108143220174039999
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. TERMO INICIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. Nesse passo, considerando a data do início da revisao do benefício
(31/10/2014), a data da sentença ( 02/11/2016), o maior valor possível
a ser revisado, bem como, que o Novo Código de Processo Civil afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a
condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), de plano, verifica-se que a hipótese dos
autos não demanda reexame necessário.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
5. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
6. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a
ruído superior a 80,0 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB de 06/03/1997
a 18/11/2003, e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003, constata-se que no
período pleiteado, em que o autor trabalhou como motorista de caminhão em
determinada empresa, deve ser reconhecido a especialidade de sua atividade,
já que nele esteve exposto a níveis acima do tolerado pela respectiva
legislação de regência.
7. E dessa forma, computando-se todos períodos de atividade especial
reconhecidos pela autarquia previdenciária (total de 15 anos, 11 meses e 16
dias), somados ao período doravante reconhecido de 29/04/1995 a 08/06/2005
(total de 10 anos, 01 mês e 10 dias), chega-se a um total de 26 anos e 26 dias
de tempo de atividade especial e carência, em 08/06/2005 (data da concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição), fazendo o autor,
portanto, jus à conversão de seu benefício em aposentadoria especial.
8 . Não se olvida que, em regra, o termo inicial da revisão do benefício
deve ser fixado na data do requerimento administrativo, o que sói ocorrer
quando o segurado apresenta à autarquia previdenciária, no momento do
requerimento, toda a documentação necessária ao enquadramento do labor
especial. Em casos excepcionais, em que a documentação apresentada pelo
segurado não é suficiente para tal reconhecimento, esta C. Corte tem
entendido que o termo inicial do benefício ou da revisão deve ser fixado
no momento em que o INSS toma ciência da comprovação da exposição do
segurado a agentes nocivos. No caso dos autos, a documentação apresentada
pelo apelante ao INSS (PPP) não era suficiente para permitir o enquadramento
aqui levado a efeito e a concessão da aposentadoria especial, o que só se
tornou possível quando da ciência do laudo pericial produzido em juízo.Isso
porque, o PPP apresentado pelo autor ao INSS não atesta a sua exposição
a qualquer agente nocivo. Por tais razões, o termo inicial da revisão aqui
deferida e o início do pagamento de seus efeitos financeiros deve ser a data
em que a Autarquia previdenciária teve ciência do Laudo Pericial Judicial
(29/02/2016 ), atestando a presença do agente nocivo em questão.
9. Sobre os consectários legais, obsevo que, foi declarada pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o
critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em
confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de
repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive,
de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
11. Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, que foram fixados em 10% do valor das prestações vencidas até
a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), o que considero razoável diante
da moderada dificuldade da questão e por ser o entendimento desta C. Turma.
12. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Consectários legais especificados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. TERMO INICIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. Nesse passo, considerando a data do início da revisao do benefício
(31/10/2014), a data da sentença ( 02/11/2016), o maior valor possível
a ser revisado, bem como, que o Novo Código de Processo Civil afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a
condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), de plano, verifica-se que a hipótese dos
autos não demanda reexame necessário.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
5. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
6. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a
ruído superior a 80,0 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB de 06/03/1997
a 18/11/2003, e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003, constata-se que no
período pleiteado, em que o autor trabalhou como motorista de caminhão em
determinada empresa, deve ser reconhecido a especialidade de sua atividade,
já que nele esteve exposto a níveis acima do tolerado pela respectiva
legislação de regência.
7. E dessa forma, computando-se todos períodos de atividade especial
reconhecidos pela autarquia previdenciária (total de 15 anos, 11 meses e 16
dias), somados ao período doravante reconhecido de 29/04/1995 a 08/06/2005
(total de 10 anos, 01 mês e 10 dias), chega-se a um total de 26 anos e 26 dias
de tempo de atividade especial e carência, em 08/06/2005 (data da concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição), fazendo o autor,
portanto, jus à conversão de seu benefício em aposentadoria especial.
8 . Não se olvida que, em regra, o termo inicial da revisão do benefício
deve ser fixado na data do requerimento administrativo, o que sói ocorrer
quando o segurado apresenta à autarquia previdenciária, no momento do
requerimento, toda a documentação necessária ao enquadramento do labor
especial. Em casos excepcionais, em que a documentação apresentada pelo
segurado não é suficiente para tal reconhecimento, esta C. Corte tem
entendido que o termo inicial do benefício ou da revisão deve ser fixado
no momento em que o INSS toma ciência da comprovação da exposição do
segurado a agentes nocivos. No caso dos autos, a documentação apresentada
pelo apelante ao INSS (PPP) não era suficiente para permitir o enquadramento
aqui levado a efeito e a concessão da aposentadoria especial, o que só se
tornou possível quando da ciência do laudo pericial produzido em juízo.Isso
porque, o PPP apresentado pelo autor ao INSS não atesta a sua exposição
a qualquer agente nocivo. Por tais razões, o termo inicial da revisão aqui
deferida e o início do pagamento de seus efeitos financeiros deve ser a data
em que a Autarquia previdenciária teve ciência do Laudo Pericial Judicial
(29/02/2016 ), atestando a presença do agente nocivo em questão.
9. Sobre os consectários legais, obsevo que, foi declarada pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o
critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em
confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de
repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive,
de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
11. Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, que foram fixados em 10% do valor das prestações vencidas até
a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), o que considero razoável diante
da moderada dificuldade da questão e por ser o entendimento desta C. Turma.
12. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Consectários legais especificados de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do reexame necessário, e dar parcial provimento ao
recurso inteposto pelo INSS, para determinar que a data do início do pagamento
e seus efeitos financeiros sejam fixados na data de 29/02/2016, e, de ofício,
especificar a forma de cálculos dos juros e correção monetária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
07/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2231970
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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