TRF3 0010826-80.2016.4.03.6119 00108268020164036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO
INC. I, DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes
os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade
de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal,
o que indica que em liberdade há a possibilidade de o réu evadir-se.
2. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso e restaram
suficientemente demonstradas nos autos, tal como se extrai do Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 2/6), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 8/10), Auto
de Apresentação e Apreensão (fls. 11/12), Laudo Toxicológico Definitivo
(fls. 62/66 e 97/101), além das declarações prestadas na fase inquisitiva
e em juízo.
3. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. O
destino da droga ao exterior foi confirmado pelas provas contidas nos
autos. Competência da Justiça Federal.
4. Redução da pena-base do crime de tráfico de drogas, fixada com base
na quantidade e natureza do entorpecente. Reconhecimento da atenuante
de confissão espontânea. Incidência da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/06 e da majorante de transnacionalidade (art. 40, I,
Lei nº 11.343/06).
5. Pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de
reclusão e 505 (quinhentos e cinco) dias-multa, resultando em 4 (quatro)
anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de pena privativa de liberdade após
a detração.
6. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
estabelecido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b"
e § 3º c.c. artigo 59, ambos do Código Penal. Incabível a substituição
da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso
concreto, tendo em vista o quantum da condenação superior a quatro anos,
não estando preenchido o requisito temporal objetivo do artigo 44, inciso I,
do Código Penal.
7. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base fixada e alterar
o regime inicial de cumprimento da pena, restando a reprimenda de FRANCISCO
JAVIER DIEGUEZ LOPEZ CEPERO definitivamente estabelecida em 5 (cinco) anos e
22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 505
(quinhentos e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO
INC. I, DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes
os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade
de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal,
o que indica que em liberdade há a possibilidade de o réu evadir-se.
2. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso e restaram
suficientemente demonstradas nos autos, tal como se extrai do Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 2/6), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 8/10), Auto
de Apresentação e Apreensão (fls. 11/12), Laudo Toxicológico Definitivo
(fls. 62/66 e 97/101), além das declarações prestadas na fase inquisitiva
e em juízo.
3. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. O
destino da droga ao exterior foi confirmado pelas provas contidas nos
autos. Competência da Justiça Federal.
4. Redução da pena-base do crime de tráfico de drogas, fixada com base
na quantidade e natureza do entorpecente. Reconhecimento da atenuante
de confissão espontânea. Incidência da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/06 e da majorante de transnacionalidade (art. 40, I,
Lei nº 11.343/06).
5. Pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de
reclusão e 505 (quinhentos e cinco) dias-multa, resultando em 4 (quatro)
anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de pena privativa de liberdade após
a detração.
6. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
estabelecido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b"
e § 3º c.c. artigo 59, ambos do Código Penal. Incabível a substituição
da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso
concreto, tendo em vista o quantum da condenação superior a quatro anos,
não estando preenchido o requisito temporal objetivo do artigo 44, inciso I,
do Código Penal.
7. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base fixada e alterar
o regime inicial de cumprimento da pena, restando a reprimenda de FRANCISCO
JAVIER DIEGUEZ LOPEZ CEPERO definitivamente estabelecida em 5 (cinco) anos e
22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 505
(quinhentos e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71017
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-59 ART-44 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017
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