TRF3 0010829-05.2001.4.03.6105 00108290520014036105
TRABALHISTA. FISCALIZAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEVEM
ESTAR PERMENENTE NO LOCAL DE TRABALHO. MULTA. LEGALIDADE.
1. Competência da Justiça Federal para julgamento do feito, vez que se
trata de sentença prolatada anteriormente ao advento da Emenda Constitucional
nº 45/2004.
2. É imperativo que os empregadores mantenham nos estabelecimentos
o Registro de Empregados, o Livro de Inspeção do Trabalho, Quadro de
Horário e controle de Ponto - ressalvadas as microempresas e empresas de
pequeno porte, em alguns aspectos (arts. 41, 74, 135, 551, 603, 628, 630, da
Consolidação, complementados por normas regulamentares). Por conseguinte,
não há alegar rigor excessivo pela imposição de multa quando não
apresentados ao Auditor-Fiscal do Trabalho os documentos indigitados.
3. A ressalva do art. 630, §4º, da Consolidação é um juízo
discricionário de absoluta excepcionalidade, sob pena de responsabilização
do servidor incauto (art. 628).
4. A situação analisada não se enquadra em qualquer hipótese que enseje a
"dupla visita" (art. 627).
5. Já dispunha a Portaria nº 1.121/1995 do Ministério do Trabalho -
então vigente - que, mesmo nos casos de controle único e centralizado dos
documentos laborais, deveriam ser mantidos nos estabelecimentos o registro
de empregados, o registro de horário e o Livro de Inspeção do Trabalho.
6. Apelação não provida.
Ementa
TRABALHISTA. FISCALIZAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEVEM
ESTAR PERMENENTE NO LOCAL DE TRABALHO. MULTA. LEGALIDADE.
1. Competência da Justiça Federal para julgamento do feito, vez que se
trata de sentença prolatada anteriormente ao advento da Emenda Constitucional
nº 45/2004.
2. É imperativo que os empregadores mantenham nos estabelecimentos
o Registro de Empregados, o Livro de Inspeção do Trabalho, Quadro de
Horário e controle de Ponto - ressalvadas as microempresas e empresas de
pequeno porte, em alguns aspectos (arts. 41, 74, 135, 551, 603, 628, 630, da
Consolidação, complementados por normas regulamentares). Por conseguinte,
não há alegar rigor excessivo pela imposição de multa quando não
apresentados ao Auditor-Fiscal do Trabalho os documentos indigitados.
3. A ressalva do art. 630, §4º, da Consolidação é um juízo
discricionário de absoluta excepcionalidade, sob pena de responsabilização
do servidor incauto (art. 628).
4. A situação analisada não se enquadra em qualquer hipótese que enseje a
"dupla visita" (art. 627).
5. Já dispunha a Portaria nº 1.121/1995 do Ministério do Trabalho -
então vigente - que, mesmo nos casos de controle único e centralizado dos
documentos laborais, deveriam ser mantidos nos estabelecimentos o registro
de empregados, o registro de horário e o Livro de Inspeção do Trabalho.
6. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1035548
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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