TRF3 0010829-97.2013.4.03.6100 00108299720134036100
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 5º,
XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 7º, 36 E 46, INCISO I, ALÍNEA A,
DA LEI Nº 9.610/98. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Os direitos autorais da parte autora foram efetivamente violados pela
ré, nos termos dos artigos 5º, inciso XXVII, da Constituição do Brasil
e artigos 7º, 36 e 46, inciso I, alínea "a" da Lei nº 9.610/98.
II - Da análise dos autos, é incontroverso que o Senado Federal promoveu
a compilação do conteúdo jornalístico produzido pela autora, em clipping
impresso e digital, conforme admitido em sede de contestação e de recursos
de apelação.
III - Depreende-se, ainda, que todo o conteúdo jornalístico veiculado
pela parte autora nestes autos não se limitou a material de cunho meramente
informativo, vez que a partir do momento em que se revela, na informação,
o esforço intelectual de que a transmite, ou seja, a partir do momento em
que a matéria é tratada, comentada e analisada, esta deixa de ser apenas
informativa.
IV - Assim, não prevalecem as teses sustentadas pela ré, tampouco
a intitulada exceção de imprensa, no sentido de que toda matéria
jornalística que veicula alguma informação seria passível de reprodução
independentemente de autorização, caso em que tornar-se-ia regra a exceção
estabelecida pelo artigo 46, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.610/98
V - Quanto aos danos materiais, adota-se como parâmetro a metodologia
utilizada pelo MM. Juízo a quo, considerando-se o valor de R$ 5,98 (cinco
reais e noventa e oito centavos) indicado pela tabela Folhapress, o período
de 12 meses entre a adoção do sistema de acesso restrito aos internautas e
o ajuizamento desta ação, e o número total de 889 servidores, totalizando
R$ 63.794,64 (sessenta e três mil, setecentos e noventa e quatro reais e
sessenta e quatro centavos).
VI - No tocante aos danos morais, não há elementos nos autos a indicar
que a conduta lesiva imputada a ré possa ter, de alguma forma, afetado a
reputação da parte autora, nem sua credibilidade perante seus clientes.
VII - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o
advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze
por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº
11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados
conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste
TRF vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza
processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito
ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ,
STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
VIII - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a
inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento,
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947
RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe
de 27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade
se refere, tão somente, ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não
se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório, a declaração
de inconstitucionalidade não é aplicável. Decisão do Ministro Luiz Fux
que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no contexto do
RE nº 870.947/SE não afeta jurisprudência desta Segunda Turma. O índice
de correção monetária aplicado nesta fase processual é aquele previsto
originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual seja, a TR.
IX - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 5º,
XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 7º, 36 E 46, INCISO I, ALÍNEA A,
DA LEI Nº 9.610/98. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Os direitos autorais da parte autora foram efetivamente violados pela
ré, nos termos dos artigos 5º, inciso XXVII, da Constituição do Brasil
e artigos 7º, 36 e 46, inciso I, alínea "a" da Lei nº 9.610/98.
II - Da análise dos autos, é incontroverso que o Senado Federal promoveu
a compilação do conteúdo jornalístico produzido pela autora, em clipping
impresso e digital, conforme admitido em sede de contestação e de recursos
de apelação.
III - Depreende-se, ainda, que todo o conteúdo jornalístico veiculado
pela parte autora nestes autos não se limitou a material de cunho meramente
informativo, vez que a partir do momento em que se revela, na informação,
o esforço intelectual de que a transmite, ou seja, a partir do momento em
que a matéria é tratada, comentada e analisada, esta deixa de ser apenas
informativa.
IV - Assim, não prevalecem as teses sustentadas pela ré, tampouco
a intitulada exceção de imprensa, no sentido de que toda matéria
jornalística que veicula alguma informação seria passível de reprodução
independentemente de autorização, caso em que tornar-se-ia regra a exceção
estabelecida pelo artigo 46, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.610/98
V - Quanto aos danos materiais, adota-se como parâmetro a metodologia
utilizada pelo MM. Juízo a quo, considerando-se o valor de R$ 5,98 (cinco
reais e noventa e oito centavos) indicado pela tabela Folhapress, o período
de 12 meses entre a adoção do sistema de acesso restrito aos internautas e
o ajuizamento desta ação, e o número total de 889 servidores, totalizando
R$ 63.794,64 (sessenta e três mil, setecentos e noventa e quatro reais e
sessenta e quatro centavos).
VI - No tocante aos danos morais, não há elementos nos autos a indicar
que a conduta lesiva imputada a ré possa ter, de alguma forma, afetado a
reputação da parte autora, nem sua credibilidade perante seus clientes.
VII - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o
advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze
por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº
11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados
conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste
TRF vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza
processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito
ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ,
STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
VIII - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a
inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento,
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947
RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe
de 27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade
se refere, tão somente, ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não
se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório, a declaração
de inconstitucionalidade não é aplicável. Decisão do Ministro Luiz Fux
que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no contexto do
RE nº 870.947/SE não afeta jurisprudência desta Segunda Turma. O índice
de correção monetária aplicado nesta fase processual é aquele previsto
originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual seja, a TR.
IX - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
12/02/2019
Data da Publicação
:
21/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2152034
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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