main-banner

Jurisprudência


TRF3 0010831-63.2015.4.03.0000 00108316320154030000

Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO DE PLANO PELA CORREGEDORIA-REGIONAL DE PROCEDIMENTO PRÉVIO APURATÓRIO EM DESFAVOR DE JUÍZA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE ARBITRARIEDADE E ABUSO DE PODER NA DECISÃO QUE, ALÉM DE APLICAR MULTA PECUNIÁRIA DE 1%, NEGOU O DESBLOQUEIO DO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR EM FAVOR DOS HERDEIROS HABILITADOS DO FALECIDO E ORDENOU À SECRETARIA QUE CUMPRISSE DETERMINAÇÕES CONTIDAS EM DECISÕES ANTERIORES DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEMAIS HERDEIROS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSENTES INDICATIVOS DE QUE A CONDUTA QUESTIONADA POSSA REPRESENTAR HIPÓTESE DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR OU MESMO ILÍCITO PENAL POR PARTE DA MAGISTRADA. - Reafirmação, a teor do contido na Resolução 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, especialmente à vista do disposto nos artigos 9º, § 2º ("Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado de plano pelo Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau") e 10 ("Das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias ao Tribunal"), conjugado com o teor do artigo 2º ("Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver") da aludida resolução, e conforme precedentes formados em casos análogos sob relatoria dos Desembargadores Federais Corregedores-Regionais Fábio Prieto (Recurso Administrativo nº 0034889-38.2012.4.03.0000, j. em 10.4.2013; Recurso Administrativo nº 0031838-87.2010.4.03.0000, j. em 9.10.2013) e Therezinha Cazerta (Recurso Administrativo nº 0008799-78.2014.4.03.8000, j. em 14.10.2015), da competência deste Órgão Especial, em detrimento do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, para apreciação de recurso administrativo tirado de decisão de arquivamento de procedimento prévio apuratório contra magistrado. - Quanto ao mérito propriamente dito da insurgência, a conservação da decisão que entendeu inexistente motivo bastante à abertura de procedimento administrativo disciplinar apresenta-se de rigor. - Por força do Ato n. 12.001/12, do Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, a magistrada representada foi nomeada para responder pela 14ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, no período de 18 a 27 de setembro de 2012, em razão de férias de outra juíza federal. - Atuação nos autos da ação previdenciária subjacente que se limitou à prolação de decisão em sede de declaratórios, ocasião em que rejeitou o recurso e aplicou 1% (um por cento) de multa ao advogado, por entender configurado o manuseio dos embargos com vistas à obtenção de efeitos infringentes, tudo dentro dos limites do exercício de sua atividade jurisdicional e de forma fundamentada, não tendo sido nem mesmo a juíza quem impôs o bloqueio do dinheiro junto ao Banco do Brasil, nem sequer decidiu pela oitiva dos sucessores do falecido, muito menos para que se oficiasse ao Tabelião de Notas de Ermelino Matarazzo, ao Ministério Público Federal e à OAB/SP. - Embora se pudesse até questionar o rigorismo em demasia da aplicação de penalidade ao advogado, não houve qualquer impropriedade ou excesso de linguagem na decisão proferida pela magistrada, incidindo, no caso, o disposto no artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura (LC nº 35/79), segundo o qual "salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir". - No que diz respeito à determinação para que a secretaria "cumprisse, com a máxima urgência, as determinações contidas nas decisões anteriores, prolatadas em 29/08/2012 e 12/09/2012, quais sejam a intimação pessoal dos demais herdeiros e a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e ao Ministério Público Federal - MPF", nada a questionar também, por se tratar de comando que estava apenas a reiterar a necessidade de se efetivar o que já fora ordenado previamente por outra magistrada. - A conduta do causídico, de fazer juntar procuração com data de assinatura posterior ao óbito do outorgante - independentemente de ser ele ou terceiro a pessoa que incluiu a data na procuração após o óbito da parte -, e com firma reconhecida também em data posterior ao passamento, constituiu ato potencialmente lesivo. - Verificada a juntada de procuração que perdera sua eficácia pela morte da parte interessada e, ainda, considerando pendência de levantamento do montante da condenação, não havia outra alternativa a não ser esclarecer tais fatos, intimando-se diretamente os sucessores do falecido, como sucedido no caso dos autos, bem como, diante da possibilidade de ocorrência de infração administrativa e, eventualmente, até mesmo de ilícito penal, encaminhar ofícios aos órgãos competentes, para apurar o quanto necessário. - A posteriori, como esclarecido pelo próprio representante, os fatos contra os quais se insurgiu foram sucessivamente solucionados, uma vez que a Tabeliã de Notas de Ermelino Matarazzo confirmou ser verdadeiro o reconhecimento de firma efetuado naquela serventia; restou trancado por habeas corpus o inquérito policial instaurado em seu desfavor; o procedimento aberto na Comissão de Ética da OAB/SP foi arquivado; e, habilitados os sucessores do falecido, propiciou-se o levantamento do montante da requisição de pequeno valor expedida em prol de sua clientela. - Permanece inconteste, consoante conclusão a que se chegou por ocasião do encerramento precoce encaminhado no âmbito deste expediente administrativo, que "a providência questionada pelo Reclamante não se revelou mais do que percuciente cautela em prol dos interessados na percepção do quantum originado da condenação em que incorreu o INSS na ação subjacente, amplamente justificada pela circunstância da morte do Autor originário da demanda em data anterior àquela contida na procuração outorgada ao I. Advogado". - Recurso administrativo a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conhecer do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Federal Relatora, no que foi acompanhada pelos Desembargadores Federais Mairan Maia, Nery Júnior, Johonsom Di Salvo, Luiz Stefanini, Cotrim Guimarães, Nelton dos Santos, Carlos Muta (convocado para compor quórum), Sérgio Nascimento (convocado para compor quórum), André Nekatschalow (convocado para compor quórum), Gilberto Jordan (convocado para compor quórum), Marli Ferreira, Cecília Marcondes e Fábio Prieto (Presidente), vencido o Desembargador Federal Baptista Pereira, que não o conhecia. Quanto ao mérito, o Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Federal Relatora.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : RECADM - RECURSO ADMINISTRATIVO - 1151
Órgão Julgador : ORGÃO ESPECIAL
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CORREG. REGIONAL-JF 3ª REGIÃO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão