TRF3 0010831-63.2015.4.03.0000 00108316320154030000
RECURSO ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO DE PLANO PELA CORREGEDORIA-REGIONAL DE
PROCEDIMENTO PRÉVIO APURATÓRIO EM DESFAVOR DE JUÍZA FEDERAL. ALEGAÇÃO
DE ARBITRARIEDADE E ABUSO DE PODER NA DECISÃO QUE, ALÉM DE APLICAR MULTA
PECUNIÁRIA DE 1%, NEGOU O DESBLOQUEIO DO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR
EM FAVOR DOS HERDEIROS HABILITADOS DO FALECIDO E ORDENOU À SECRETARIA QUE
CUMPRISSE DETERMINAÇÕES CONTIDAS EM DECISÕES ANTERIORES DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DOS DEMAIS HERDEIROS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL E AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSENTES INDICATIVOS DE QUE A
CONDUTA QUESTIONADA POSSA REPRESENTAR HIPÓTESE DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR
OU MESMO ILÍCITO PENAL POR PARTE DA MAGISTRADA.
- Reafirmação, a teor do contido na Resolução 135, de 13 de julho
de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, especialmente à vista do
disposto nos artigos 9º, § 2º ("Quando o fato narrado não configurar
infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado
de plano pelo Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau") e 10
("Das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo
de 15 (quinze) dias ao Tribunal"), conjugado com o teor do artigo 2º
("Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho
Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver")
da aludida resolução, e conforme precedentes formados em casos análogos sob
relatoria dos Desembargadores Federais Corregedores-Regionais Fábio Prieto
(Recurso Administrativo nº 0034889-38.2012.4.03.0000, j. em 10.4.2013;
Recurso Administrativo nº 0031838-87.2010.4.03.0000, j. em 9.10.2013) e
Therezinha Cazerta (Recurso Administrativo nº 0008799-78.2014.4.03.8000,
j. em 14.10.2015), da competência deste Órgão Especial, em detrimento do
Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, para apreciação de recurso
administrativo tirado de decisão de arquivamento de procedimento prévio
apuratório contra magistrado.
- Quanto ao mérito propriamente dito da insurgência, a conservação da
decisão que entendeu inexistente motivo bastante à abertura de procedimento
administrativo disciplinar apresenta-se de rigor.
- Por força do Ato n. 12.001/12, do Presidente do Conselho da Justiça
Federal da 3ª Região, a magistrada representada foi nomeada para responder
pela 14ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, no período
de 18 a 27 de setembro de 2012, em razão de férias de outra juíza federal.
- Atuação nos autos da ação previdenciária subjacente que se limitou
à prolação de decisão em sede de declaratórios, ocasião em que
rejeitou o recurso e aplicou 1% (um por cento) de multa ao advogado, por
entender configurado o manuseio dos embargos com vistas à obtenção de
efeitos infringentes, tudo dentro dos limites do exercício de sua atividade
jurisdicional e de forma fundamentada, não tendo sido nem mesmo a juíza quem
impôs o bloqueio do dinheiro junto ao Banco do Brasil, nem sequer decidiu
pela oitiva dos sucessores do falecido, muito menos para que se oficiasse
ao Tabelião de Notas de Ermelino Matarazzo, ao Ministério Público Federal
e à OAB/SP.
- Embora se pudesse até questionar o rigorismo em demasia da aplicação
de penalidade ao advogado, não houve qualquer impropriedade ou excesso
de linguagem na decisão proferida pela magistrada, incidindo, no caso,
o disposto no artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura (LC nº 35/79),
segundo o qual "salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o
magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar
ou pelo teor das decisões que proferir".
- No que diz respeito à determinação para que a secretaria "cumprisse,
com a máxima urgência, as determinações contidas nas decisões anteriores,
prolatadas em 29/08/2012 e 12/09/2012, quais sejam a intimação pessoal dos
demais herdeiros e a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil
- OAB e ao Ministério Público Federal - MPF", nada a questionar também,
por se tratar de comando que estava apenas a reiterar a necessidade de se
efetivar o que já fora ordenado previamente por outra magistrada.
- A conduta do causídico, de fazer juntar procuração com data de assinatura
posterior ao óbito do outorgante - independentemente de ser ele ou terceiro
a pessoa que incluiu a data na procuração após o óbito da parte -, e
com firma reconhecida também em data posterior ao passamento, constituiu
ato potencialmente lesivo.
- Verificada a juntada de procuração que perdera sua eficácia pela morte da
parte interessada e, ainda, considerando pendência de levantamento do montante
da condenação, não havia outra alternativa a não ser esclarecer tais fatos,
intimando-se diretamente os sucessores do falecido, como sucedido no caso
dos autos, bem como, diante da possibilidade de ocorrência de infração
administrativa e, eventualmente, até mesmo de ilícito penal, encaminhar
ofícios aos órgãos competentes, para apurar o quanto necessário.
- A posteriori, como esclarecido pelo próprio representante, os fatos contra
os quais se insurgiu foram sucessivamente solucionados, uma vez que a Tabeliã
de Notas de Ermelino Matarazzo confirmou ser verdadeiro o reconhecimento
de firma efetuado naquela serventia; restou trancado por habeas corpus o
inquérito policial instaurado em seu desfavor; o procedimento aberto na
Comissão de Ética da OAB/SP foi arquivado; e, habilitados os sucessores do
falecido, propiciou-se o levantamento do montante da requisição de pequeno
valor expedida em prol de sua clientela.
- Permanece inconteste, consoante conclusão a que se chegou por ocasião do
encerramento precoce encaminhado no âmbito deste expediente administrativo,
que "a providência questionada pelo Reclamante não se revelou mais do
que percuciente cautela em prol dos interessados na percepção do quantum
originado da condenação em que incorreu o INSS na ação subjacente,
amplamente justificada pela circunstância da morte do Autor originário
da demanda em data anterior àquela contida na procuração outorgada ao
I. Advogado".
- Recurso administrativo a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO DE PLANO PELA CORREGEDORIA-REGIONAL DE
PROCEDIMENTO PRÉVIO APURATÓRIO EM DESFAVOR DE JUÍZA FEDERAL. ALEGAÇÃO
DE ARBITRARIEDADE E ABUSO DE PODER NA DECISÃO QUE, ALÉM DE APLICAR MULTA
PECUNIÁRIA DE 1%, NEGOU O DESBLOQUEIO DO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR
EM FAVOR DOS HERDEIROS HABILITADOS DO FALECIDO E ORDENOU À SECRETARIA QUE
CUMPRISSE DETERMINAÇÕES CONTIDAS EM DECISÕES ANTERIORES DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DOS DEMAIS HERDEIROS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL E AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSENTES INDICATIVOS DE QUE A
CONDUTA QUESTIONADA POSSA REPRESENTAR HIPÓTESE DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR
OU MESMO ILÍCITO PENAL POR PARTE DA MAGISTRADA.
- Reafirmação, a teor do contido na Resolução 135, de 13 de julho
de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, especialmente à vista do
disposto nos artigos 9º, § 2º ("Quando o fato narrado não configurar
infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado
de plano pelo Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau") e 10
("Das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo
de 15 (quinze) dias ao Tribunal"), conjugado com o teor do artigo 2º
("Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho
Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver")
da aludida resolução, e conforme precedentes formados em casos análogos sob
relatoria dos Desembargadores Federais Corregedores-Regionais Fábio Prieto
(Recurso Administrativo nº 0034889-38.2012.4.03.0000, j. em 10.4.2013;
Recurso Administrativo nº 0031838-87.2010.4.03.0000, j. em 9.10.2013) e
Therezinha Cazerta (Recurso Administrativo nº 0008799-78.2014.4.03.8000,
j. em 14.10.2015), da competência deste Órgão Especial, em detrimento do
Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, para apreciação de recurso
administrativo tirado de decisão de arquivamento de procedimento prévio
apuratório contra magistrado.
- Quanto ao mérito propriamente dito da insurgência, a conservação da
decisão que entendeu inexistente motivo bastante à abertura de procedimento
administrativo disciplinar apresenta-se de rigor.
- Por força do Ato n. 12.001/12, do Presidente do Conselho da Justiça
Federal da 3ª Região, a magistrada representada foi nomeada para responder
pela 14ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, no período
de 18 a 27 de setembro de 2012, em razão de férias de outra juíza federal.
- Atuação nos autos da ação previdenciária subjacente que se limitou
à prolação de decisão em sede de declaratórios, ocasião em que
rejeitou o recurso e aplicou 1% (um por cento) de multa ao advogado, por
entender configurado o manuseio dos embargos com vistas à obtenção de
efeitos infringentes, tudo dentro dos limites do exercício de sua atividade
jurisdicional e de forma fundamentada, não tendo sido nem mesmo a juíza quem
impôs o bloqueio do dinheiro junto ao Banco do Brasil, nem sequer decidiu
pela oitiva dos sucessores do falecido, muito menos para que se oficiasse
ao Tabelião de Notas de Ermelino Matarazzo, ao Ministério Público Federal
e à OAB/SP.
- Embora se pudesse até questionar o rigorismo em demasia da aplicação
de penalidade ao advogado, não houve qualquer impropriedade ou excesso
de linguagem na decisão proferida pela magistrada, incidindo, no caso,
o disposto no artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura (LC nº 35/79),
segundo o qual "salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o
magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar
ou pelo teor das decisões que proferir".
- No que diz respeito à determinação para que a secretaria "cumprisse,
com a máxima urgência, as determinações contidas nas decisões anteriores,
prolatadas em 29/08/2012 e 12/09/2012, quais sejam a intimação pessoal dos
demais herdeiros e a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil
- OAB e ao Ministério Público Federal - MPF", nada a questionar também,
por se tratar de comando que estava apenas a reiterar a necessidade de se
efetivar o que já fora ordenado previamente por outra magistrada.
- A conduta do causídico, de fazer juntar procuração com data de assinatura
posterior ao óbito do outorgante - independentemente de ser ele ou terceiro
a pessoa que incluiu a data na procuração após o óbito da parte -, e
com firma reconhecida também em data posterior ao passamento, constituiu
ato potencialmente lesivo.
- Verificada a juntada de procuração que perdera sua eficácia pela morte da
parte interessada e, ainda, considerando pendência de levantamento do montante
da condenação, não havia outra alternativa a não ser esclarecer tais fatos,
intimando-se diretamente os sucessores do falecido, como sucedido no caso
dos autos, bem como, diante da possibilidade de ocorrência de infração
administrativa e, eventualmente, até mesmo de ilícito penal, encaminhar
ofícios aos órgãos competentes, para apurar o quanto necessário.
- A posteriori, como esclarecido pelo próprio representante, os fatos contra
os quais se insurgiu foram sucessivamente solucionados, uma vez que a Tabeliã
de Notas de Ermelino Matarazzo confirmou ser verdadeiro o reconhecimento
de firma efetuado naquela serventia; restou trancado por habeas corpus o
inquérito policial instaurado em seu desfavor; o procedimento aberto na
Comissão de Ética da OAB/SP foi arquivado; e, habilitados os sucessores do
falecido, propiciou-se o levantamento do montante da requisição de pequeno
valor expedida em prol de sua clientela.
- Permanece inconteste, consoante conclusão a que se chegou por ocasião do
encerramento precoce encaminhado no âmbito deste expediente administrativo,
que "a providência questionada pelo Reclamante não se revelou mais do
que percuciente cautela em prol dos interessados na percepção do quantum
originado da condenação em que incorreu o INSS na ação subjacente,
amplamente justificada pela circunstância da morte do Autor originário
da demanda em data anterior àquela contida na procuração outorgada ao
I. Advogado".
- Recurso administrativo a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, conhecer do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Federal
Relatora, no que foi acompanhada pelos Desembargadores Federais Mairan Maia,
Nery Júnior, Johonsom Di Salvo, Luiz Stefanini, Cotrim Guimarães, Nelton
dos Santos, Carlos Muta (convocado para compor quórum), Sérgio Nascimento
(convocado para compor quórum), André Nekatschalow (convocado para compor
quórum), Gilberto Jordan (convocado para compor quórum), Marli Ferreira,
Cecília Marcondes e Fábio Prieto (Presidente), vencido o Desembargador
Federal Baptista Pereira, que não o conhecia.
Quanto ao mérito, o Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Desembargadora Federal Relatora.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
RECADM - RECURSO ADMINISTRATIVO - 1151
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CORREG. REGIONAL-JF 3ª REGIÃO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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