TRF3 0010845-57.2014.4.03.9999 00108455720144039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. PEDIDO
PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. TUTELA
ANTECIPADA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição,
nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. No presente caso, considerados
o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença,
verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
- A parte autora requereu expressamente aposentadoria por idade, com
aproveitamento de suas atividades rurais e urbanas.
- No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da
Lei n. 8.213/91.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 8/9/2009,
quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- Também foi cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos
48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2009 é de 168 (cento e sessenta
e oito) meses.
- Na CTPS da autora constam registros urbanos (f. 19/29) de 1º/5/1985 a
17/1/1986; 1º/12/1986 a 4/5/1987 e 1º/6/1989 a 28/2/1990. Além disso, os
dados do CNIS (f. 64) apontam os seguintes períodos de carência decorrentes
de recolhimentos como contribuinte individual: (i) 8/2005 a 9/2011 e (ii)
11/2011 a 10/2012.
- Períodos de atividades rurais alegados foram parcialmente comprovados.
- Como início de prova material do alegado trabalho rural, apresentou cópia
de sua certidão de casamento, celebrado em 1965, onde seu cônjuge, pai e
sogro estão qualificados como lavrador. Também colacionou os seguintes
documentos: a) matrícula de imóvel rural - Fazenda "Ranchão" -, onde
morou e trabalhou com seus genitores (f. 39/48) e b) cópia do caderno de
registros de pagamento do cônjuge (f. 33).
- Ocorre que os dados do CNIS (f. 74/77) apontam vínculo empregatício
urbano do marido da autora em 1º/11/1982.
- Nesse passo, o início de prova material em nome do marido da autora
referente ao período posterior a junho de 1982 não lhe é mais extensível,
vez que descaracterizado o regime de subsistência.
- Testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram apenas
parcialmente o mourejo asseverado, sobretudo por afirmarem conhecer a autora
somente desde 1963, quando a autora morava e trabalhava na Fazenda "Ranchão".
- Nesse passo, a prova testemunhal corrobora parcialmente o início de
prova material apresentado, já que não abarca integralmente o período
alegado. Portanto, os elementos de prova dos autos demonstram o trabalho
rural da autora exercido de 1963 a 1982.
- Por conseguinte, somados os períodos de atividade rural comprovados e
ora reconhecidos aos períodos de contribuição sob outras categorias do
segurado (contribuinte individual), resta demonstrado o tempo de carência
necessário à concessão da aposentadoria híbrida.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS desprovida.
- Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos
dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de
Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação
em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determinada a
remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica,
para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. PEDIDO
PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. TUTELA
ANTECIPADA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição,
nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. No presente caso, considerados
o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença,
verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
- A parte autora requereu expressamente aposentadoria por idade, com
aproveitamento de suas atividades rurais e urbanas.
- No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da
Lei n. 8.213/91.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 8/9/2009,
quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- Também foi cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos
48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2009 é de 168 (cento e sessenta
e oito) meses.
- Na CTPS da autora constam registros urbanos (f. 19/29) de 1º/5/1985 a
17/1/1986; 1º/12/1986 a 4/5/1987 e 1º/6/1989 a 28/2/1990. Além disso, os
dados do CNIS (f. 64) apontam os seguintes períodos de carência decorrentes
de recolhimentos como contribuinte individual: (i) 8/2005 a 9/2011 e (ii)
11/2011 a 10/2012.
- Períodos de atividades rurais alegados foram parcialmente comprovados.
- Como início de prova material do alegado trabalho rural, apresentou cópia
de sua certidão de casamento, celebrado em 1965, onde seu cônjuge, pai e
sogro estão qualificados como lavrador. Também colacionou os seguintes
documentos: a) matrícula de imóvel rural - Fazenda "Ranchão" -, onde
morou e trabalhou com seus genitores (f. 39/48) e b) cópia do caderno de
registros de pagamento do cônjuge (f. 33).
- Ocorre que os dados do CNIS (f. 74/77) apontam vínculo empregatício
urbano do marido da autora em 1º/11/1982.
- Nesse passo, o início de prova material em nome do marido da autora
referente ao período posterior a junho de 1982 não lhe é mais extensível,
vez que descaracterizado o regime de subsistência.
- Testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram apenas
parcialmente o mourejo asseverado, sobretudo por afirmarem conhecer a autora
somente desde 1963, quando a autora morava e trabalhava na Fazenda "Ranchão".
- Nesse passo, a prova testemunhal corrobora parcialmente o início de
prova material apresentado, já que não abarca integralmente o período
alegado. Portanto, os elementos de prova dos autos demonstram o trabalho
rural da autora exercido de 1963 a 1982.
- Por conseguinte, somados os períodos de atividade rural comprovados e
ora reconhecidos aos períodos de contribuição sob outras categorias do
segurado (contribuinte individual), resta demonstrado o tempo de carência
necessário à concessão da aposentadoria híbrida.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS desprovida.
- Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos
dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de
Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação
em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determinada a
remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica,
para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à
apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1960853
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão