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Jurisprudência


TRF3 0010845-57.2014.4.03.9999 00108455720144039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. PEDIDO PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA. - Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos. - A parte autora requereu expressamente aposentadoria por idade, com aproveitamento de suas atividades rurais e urbanas. - No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91. - Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida. - A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ. - À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149. - No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 8/9/2009, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade. - Também foi cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2009 é de 168 (cento e sessenta e oito) meses. - Na CTPS da autora constam registros urbanos (f. 19/29) de 1º/5/1985 a 17/1/1986; 1º/12/1986 a 4/5/1987 e 1º/6/1989 a 28/2/1990. Além disso, os dados do CNIS (f. 64) apontam os seguintes períodos de carência decorrentes de recolhimentos como contribuinte individual: (i) 8/2005 a 9/2011 e (ii) 11/2011 a 10/2012. - Períodos de atividades rurais alegados foram parcialmente comprovados. - Como início de prova material do alegado trabalho rural, apresentou cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 1965, onde seu cônjuge, pai e sogro estão qualificados como lavrador. Também colacionou os seguintes documentos: a) matrícula de imóvel rural - Fazenda "Ranchão" -, onde morou e trabalhou com seus genitores (f. 39/48) e b) cópia do caderno de registros de pagamento do cônjuge (f. 33). - Ocorre que os dados do CNIS (f. 74/77) apontam vínculo empregatício urbano do marido da autora em 1º/11/1982. - Nesse passo, o início de prova material em nome do marido da autora referente ao período posterior a junho de 1982 não lhe é mais extensível, vez que descaracterizado o regime de subsistência. - Testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram apenas parcialmente o mourejo asseverado, sobretudo por afirmarem conhecer a autora somente desde 1963, quando a autora morava e trabalhava na Fazenda "Ranchão". - Nesse passo, a prova testemunhal corrobora parcialmente o início de prova material apresentado, já que não abarca integralmente o período alegado. Portanto, os elementos de prova dos autos demonstram o trabalho rural da autora exercido de 1963 a 1982. - Por conseguinte, somados os períodos de atividade rural comprovados e ora reconhecidos aos períodos de contribuição sob outras categorias do segurado (contribuinte individual), resta demonstrado o tempo de carência necessário à concessão da aposentadoria híbrida. - Reexame necessário não conhecido. - Apelação do INSS desprovida. - Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determinada a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 27/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1960853
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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