TRF3 0010846-37.2017.4.03.9999 00108463720174039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO SERVIÇO RURAL RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL
NÃO CONHECIDA. ACRESCIDO AO PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA
RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA
EM PARTE.
1. Ao período de atividade rural, cumpre observar que o artigo 4º da EC
nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
2. Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material,
útil a subsidiar a prova testemunhal, colhida nos autos que corroboraram,
de forma unânime, o trabalho rural do autor no período indicado, em regime
de economia familiar, razão pela qual reconheço a atividade rural do autor
no período de 08/10/1967 a 30/04/1974, a ser averbada pelo INSS e acrescida
ao cálculo PBC do benefício para nova RMI.
3. O artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da
categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
4. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
5. Para comprovar o alegado trabalho em atividade especial o autor apresentou
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 38/40), demonstrando
que no período de 02/05/1974 a 31/12/1985, o autor trabalhou na função
de campeiro, no setor rural, ficando exposto ao agente físico ruído de
90 dB(A) como tratorista e ao agente físico umidade nos dias chuvosos;
à agentes químicos como a exposição a venenos carrapaticidas, larvicida
e inseticida para pedilúvio e, a agentes ergonômicos, como exigência de
postura inadequada e repetitiva, como queda, possíveis ataques bovinos,
coices dos equinos, ataque de abelhas e picada de cobra.
6. Ainda que as intemperes enfrentadas pelo autor sejam passiveis de
reconhecimento da atividade especial, estas se deram de forma temporária
e não habitual, uma vez que exercia a função de campeiro, cuja atividade
pressupõe o uso de equinos para fiscalizar o gado e cerca, portanto o uso de
trator era esporádico, assim como o uso de venenos que são aplicáveis ao
gado de tempos em tempos, sendo os mesmos aplicados em relação à umidade
pela chuva e ao risco de acidentes na forma indicada, Dessa forma, não
vislumbro a insalubridade e periculosidade indicada no PPP para garantir
a qualificação da atividade como sendo especial, considerando que aos
agentes indicados observa a ausência de habitualidade e permanência aos
agentes de riscos apontados, razão pela qual, não conheço da atividade
especial no período indicado.
7. Devem ser computados ao PBC da aposentadoria do autor apenas o trabalho
realizado em atividade rural sem o registro em sua CTPS, de 08/10/1967
a 01/05/1974, deixando de reconhecer a atividade especial, no período
de 02/05/1974 a 31/12/1985, reconhecida na sentença, pela ausência
de habitualidade e permanência aos riscos apontados, bem como por serem
contraditórios entre si e determino ao INSS a averbação do trabalho rural
do autor no período de 08/10/1967 a 01/05/1974 com a revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, para ser acrescido ao PBC do
cálculo de sua aposentadoria o período ora reconhecido, tendo como termo
inicial da revisão a data do início do benefício (26/01/2013).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Sentença mantida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO SERVIÇO RURAL RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL
NÃO CONHECIDA. ACRESCIDO AO PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA
RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA
EM PARTE.
1. Ao período de atividade rural, cumpre observar que o artigo 4º da EC
nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
2. Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material,
útil a subsidiar a prova testemunhal, colhida nos autos que corroboraram,
de forma unânime, o trabalho rural do autor no período indicado, em regime
de economia familiar, razão pela qual reconheço a atividade rural do autor
no período de 08/10/1967 a 30/04/1974, a ser averbada pelo INSS e acrescida
ao cálculo PBC do benefício para nova RMI.
3. O artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da
categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
4. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
5. Para comprovar o alegado trabalho em atividade especial o autor apresentou
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 38/40), demonstrando
que no período de 02/05/1974 a 31/12/1985, o autor trabalhou na função
de campeiro, no setor rural, ficando exposto ao agente físico ruído de
90 dB(A) como tratorista e ao agente físico umidade nos dias chuvosos;
à agentes químicos como a exposição a venenos carrapaticidas, larvicida
e inseticida para pedilúvio e, a agentes ergonômicos, como exigência de
postura inadequada e repetitiva, como queda, possíveis ataques bovinos,
coices dos equinos, ataque de abelhas e picada de cobra.
6. Ainda que as intemperes enfrentadas pelo autor sejam passiveis de
reconhecimento da atividade especial, estas se deram de forma temporária
e não habitual, uma vez que exercia a função de campeiro, cuja atividade
pressupõe o uso de equinos para fiscalizar o gado e cerca, portanto o uso de
trator era esporádico, assim como o uso de venenos que são aplicáveis ao
gado de tempos em tempos, sendo os mesmos aplicados em relação à umidade
pela chuva e ao risco de acidentes na forma indicada, Dessa forma, não
vislumbro a insalubridade e periculosidade indicada no PPP para garantir
a qualificação da atividade como sendo especial, considerando que aos
agentes indicados observa a ausência de habitualidade e permanência aos
agentes de riscos apontados, razão pela qual, não conheço da atividade
especial no período indicado.
7. Devem ser computados ao PBC da aposentadoria do autor apenas o trabalho
realizado em atividade rural sem o registro em sua CTPS, de 08/10/1967
a 01/05/1974, deixando de reconhecer a atividade especial, no período
de 02/05/1974 a 31/12/1985, reconhecida na sentença, pela ausência
de habitualidade e permanência aos riscos apontados, bem como por serem
contraditórios entre si e determino ao INSS a averbação do trabalho rural
do autor no período de 08/10/1967 a 01/05/1974 com a revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, para ser acrescido ao PBC do
cálculo de sua aposentadoria o período ora reconhecido, tendo como termo
inicial da revisão a data do início do benefício (26/01/2013).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Sentença mantida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
06/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2232044
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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