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Jurisprudência


TRF3 0010846-37.2017.4.03.9999 00108463720174039999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO SERVIÇO RURAL RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONHECIDA. ACRESCIDO AO PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Ao período de atividade rural, cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. 2. Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material, útil a subsidiar a prova testemunhal, colhida nos autos que corroboraram, de forma unânime, o trabalho rural do autor no período indicado, em regime de economia familiar, razão pela qual reconheço a atividade rural do autor no período de 08/10/1967 a 30/04/1974, a ser averbada pelo INSS e acrescida ao cálculo PBC do benefício para nova RMI. 3. O artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 4. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 5. Para comprovar o alegado trabalho em atividade especial o autor apresentou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 38/40), demonstrando que no período de 02/05/1974 a 31/12/1985, o autor trabalhou na função de campeiro, no setor rural, ficando exposto ao agente físico ruído de 90 dB(A) como tratorista e ao agente físico umidade nos dias chuvosos; à agentes químicos como a exposição a venenos carrapaticidas, larvicida e inseticida para pedilúvio e, a agentes ergonômicos, como exigência de postura inadequada e repetitiva, como queda, possíveis ataques bovinos, coices dos equinos, ataque de abelhas e picada de cobra. 6. Ainda que as intemperes enfrentadas pelo autor sejam passiveis de reconhecimento da atividade especial, estas se deram de forma temporária e não habitual, uma vez que exercia a função de campeiro, cuja atividade pressupõe o uso de equinos para fiscalizar o gado e cerca, portanto o uso de trator era esporádico, assim como o uso de venenos que são aplicáveis ao gado de tempos em tempos, sendo os mesmos aplicados em relação à umidade pela chuva e ao risco de acidentes na forma indicada, Dessa forma, não vislumbro a insalubridade e periculosidade indicada no PPP para garantir a qualificação da atividade como sendo especial, considerando que aos agentes indicados observa a ausência de habitualidade e permanência aos agentes de riscos apontados, razão pela qual, não conheço da atividade especial no período indicado. 7. Devem ser computados ao PBC da aposentadoria do autor apenas o trabalho realizado em atividade rural sem o registro em sua CTPS, de 08/10/1967 a 01/05/1974, deixando de reconhecer a atividade especial, no período de 02/05/1974 a 31/12/1985, reconhecida na sentença, pela ausência de habitualidade e permanência aos riscos apontados, bem como por serem contraditórios entre si e determino ao INSS a averbação do trabalho rural do autor no período de 08/10/1967 a 01/05/1974 com a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para ser acrescido ao PBC do cálculo de sua aposentadoria o período ora reconhecido, tendo como termo inicial da revisão a data do início do benefício (26/01/2013). 8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 10. Apelação do INSS parcialmente provida. 11. Sentença mantida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/02/2019
Data da Publicação : 06/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2232044
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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