TRF3 0010846-71.2016.4.03.6119 00108467120164036119
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PEDIDO
DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. PATAMAR DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS REDUZIDO PARA
1/6 (UM SEXTO). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADO NO SEMIABERTO. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A acusação requereu o restabelecimento da prisão preventiva do acusado,
alegando que permanecem presentes os requisitos da prisão cautelar. No
caso em tela, verifico que não estão presentes os requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal. Insta mencionar que, o fato de o
acusado ser considerado estrangeiro não pode ser utilizado, isoladamente,
para decretar a prisão preventiva. Não tendo havido mudança do quadro
fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação e
não havendo notícias nos autos de infração das condições inerentes
a liberdade provisória, nego o pedido da acusação de decretação da
prisão preventiva. Preliminar rejeitada.
2. A autoria e a materialidade do delito não foram objeto de recurso
e, ademais, restaram bem demonstradas pelos seguintes documentos: Auto de
prisão em flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo preliminar de
Constatação; Laudo de Perícia Criminal, além dos depoimentos prestados
pelas testemunhas e pelo réu, tanto na esfera policial como na fase
judicial. Com efeito, as circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão
do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como
judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos
e a responsabilidade pela autoria destes.
3. Dosimetria da pena. Pena-base reformada em razão da quantidade e
da qualidade do entorpecente apreendido. Incidência da atenuante da
confissão espontânea, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal
de Justiça. Mantida a causa de diminuição prevista no §4º, art. 33,
da Lei nº 11.343/2006, mas tão somente no patamar de 1/6 (um sexto), em
virtude das circunstâncias nas quais o delito foi perpetrado. Mantida a
aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da
Lei nº 11.343/06, diante da transnacionalidade do delito, à razão de 1/6
(um sexto), restando a pena definitivamente fixada em 04 (quatro) anos, 10
(dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 485 (quatrocentos
e oitenta e cinco) dias-multa.
4. Mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário
mínimo vigente à época dos fatos.
5. Regime de cumprimento da pena fixado no semiaberto, nos termos do artigo
33, § 2º, alínea "b" do Código Penal.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, I, do Código Penal.
7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PEDIDO
DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. PATAMAR DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS REDUZIDO PARA
1/6 (UM SEXTO). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADO NO SEMIABERTO. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A acusação requereu o restabelecimento da prisão preventiva do acusado,
alegando que permanecem presentes os requisitos da prisão cautelar. No
caso em tela, verifico que não estão presentes os requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal. Insta mencionar que, o fato de o
acusado ser considerado estrangeiro não pode ser utilizado, isoladamente,
para decretar a prisão preventiva. Não tendo havido mudança do quadro
fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação e
não havendo notícias nos autos de infração das condições inerentes
a liberdade provisória, nego o pedido da acusação de decretação da
prisão preventiva. Preliminar rejeitada.
2. A autoria e a materialidade do delito não foram objeto de recurso
e, ademais, restaram bem demonstradas pelos seguintes documentos: Auto de
prisão em flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo preliminar de
Constatação; Laudo de Perícia Criminal, além dos depoimentos prestados
pelas testemunhas e pelo réu, tanto na esfera policial como na fase
judicial. Com efeito, as circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão
do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como
judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos
e a responsabilidade pela autoria destes.
3. Dosimetria da pena. Pena-base reformada em razão da quantidade e
da qualidade do entorpecente apreendido. Incidência da atenuante da
confissão espontânea, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal
de Justiça. Mantida a causa de diminuição prevista no §4º, art. 33,
da Lei nº 11.343/2006, mas tão somente no patamar de 1/6 (um sexto), em
virtude das circunstâncias nas quais o delito foi perpetrado. Mantida a
aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da
Lei nº 11.343/06, diante da transnacionalidade do delito, à razão de 1/6
(um sexto), restando a pena definitivamente fixada em 04 (quatro) anos, 10
(dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 485 (quatrocentos
e oitenta e cinco) dias-multa.
4. Mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário
mínimo vigente à época dos fatos.
5. Regime de cumprimento da pena fixado no semiaberto, nos termos do artigo
33, § 2º, alínea "b" do Código Penal.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, I, do Código Penal.
7. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento ao
recurso de apelação, a fim de reformar a pena fixada para 04 (quatro) anos,
10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto,
e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, à razão de
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pena
corporal não substituída, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71706
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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