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Jurisprudência


TRF3 0010854-44.2003.4.03.6106 00108544420034036106

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. A tipicidade do crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 está condicionada ao lançamento definitivo do tributo, que só ocorre com o exaurimento da fase administrativa, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. Por isso, o prazo prescricional somente se inicia nesse momento. O fato dessa súmula vinculante ter sido editada após a constituição definitiva do crédito tributário não afasta a sua incidência, conforme posicionamento adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal. 2. A fiscalização realizada pela Receita Federal teve por substrato, unicamente, as informações constantes na declaração de imposto de renda pessoa física (DIRPF) apresentada pelo réu, relativa ao exercício de 1998. 3. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. O réu prestou declaração falsa em sua DIRPF relativa ao exercício de 1998, consistente no recebimento de doação em dinheiro, ocorrida em 17.02.1997, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). 4. O valor do tributo sonegado, descontados juros e multa, totaliza R$ 104.636,95 (cento e quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), o que demonstra a significativa lesão causada aos cofres públicos, de molde a gerar um dano de maior intensidade e que merece maior reprimenda. Pena-base aumentada em 1/6 (um sexto). 5. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos mantidos. 6. Apelação não provida. Pena-base reduzida de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu DE OFÍCIO, reduzir a pena-base, ficando a pena definitiva fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Federal Fausto de Sanctis que não o fazia de ofício.

Data do Julgamento : 21/08/2018
Data da Publicação : 27/08/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 44738
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-24
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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