TRF3 0010858-82.2006.4.03.6104 00108588220064036104
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. PRERROGATIVA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL. LEI Nº 10.910/2004. RECURSO TEMPESTIVO. PENSÃO
POR MORTE. FILHA MAIOR E CAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 74 A 79 E 103 DA LEI
8.213/91. PRAZO EXTINTIVO. PARCELAS FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. INVERSÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
1 - Afastada a preliminar suscitada em contrarrazões de apelação,
isto porque a Lei nº 10.910, de 15/07/2004, em seu art. 17, normatizou a
obrigatoriedade de intimação pessoal dos ocupantes dos cargos da carreira
de Procurador Federal nos processos que atuem, em razão das atribuições
de seus cargos, de modo que não se presta a deflagrar a contagem do prazo
recursal a data da publicação da r. sentença.
2 - A Procuradoria Federal teve vista dos autos, por meio de carga, em
03/07/2009 (fl. 85). Protocolado o recurso de apelação em 20/07/2009
(fl. 86), tempestivamente, observada a prerrogativa processual referente ao
prazo em dobro para recorrer.
3 - Ressalta-se que, embora a autora tenha proposto a presente ação
intitulada como "revisão de benefício", sua finalidade é, na verdade,
obter o direito ao pagamento de benefício de pensão por morte de seu
genitor não requerido por ela na via administrativa.
4 - Cuida-se, na realidade, de ação previdenciária que visa sua
habilitação tardia para o recebimento de valores decorrentes da pensão
por morte desde o óbito do instituidor, benefício, este, nunca implantado
em seu nome, razão pela qual o direito deve ser analisado à luz dos prazos
prescricionais.
5- A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de
benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
6 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
7 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes.
8 - A data da morte restou comprovada com a certidão de óbito, na qual
consta o falecimento do Sr. João Julio da Cruz, em 12/11/1998.
9 - Igualmente, comprovada a qualidade da parte autora como dependente do
segurado, à época do óbito, posto que era filha menor de 21 anos, já
que nascera em 14/07/1982.
10 - Incontroversa a qualidade de segurado do de cujus, posto o benefício
de pensão por morte ter sido implantado à genitora da demandante, Sra
Gessy Ferreira da Cruz (NB 132.330.373-9) desde 09/06/2004.
11 - A autora pretende o recebimento da pensão por morte de seu genitor desde
a data do óbito, não obstante não o ter requerido administrativamente,
eis que à época da implantação do benefício, a única dependente válida
era sua genitora.
12 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91
(LBPS), com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74,
previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente quando
requerida até trinta dias depois deste e, a data do requerimento, quando
requerida após o prazo previsto anteriormente.
13 - O Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores
absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
14 - A teor do art. 198, I, do Código Civil, não há que se falar
na fluência de prazo prescricional enquanto pendente a condição de
absolutamente incapaz. Contudo, superada tal premissa, tem início o prazo
extintivo do direito, sob pena de se criar hipótese de imprescritibilidade
para todas as pretensões de todas as pessoas, simplesmente pelo argumento
de que todas as relações jurídicas constituídas no lapso de incapacidade
absoluta estariam acobertadas por tal imprescritibilidade, raciocínio que
não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio.
15 - Por ocasião do passamento do genitor (12/11/1998) e do ajuizamento
da ação (11/12/2006), a demandante, nascida em 14/07/1982, contava com 16
anos de idade e com 24 anos, respectivamente.
16 - É inconteste que não houve prévio requerimento administrativo por
parte da demandante, a qual somente requereu o benefício na via judicial,
tendo distribuído a presente ação em 11/12/2006, quando já possuía 24
(vinte e quatro) anos de idade (fl. 02).
17 - A parte autora, quando do falecimento de seu genitor, já possuía 16
(dezesseis) anos de idade e poderia ter postulado o deferimento administrativo
de pensão por morte. Todavia, não manifestou qualquer vontade, motivo pelo
qual, seu direito ao recebimento da importância dos valores referentes
à pensão por morte, entre a data do óbito até a data que completou 21
(vinte e um) anos de idade, em 14/07/2003, já estava sob a fluência da
prescrição quinquenal previdenciária instituída no art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91.
18 - De acordo com o artigo 3º do Código Civil, constata-se que a parte
autora deixou de ser absolutamente incapaz ao atingir os 16 (dezesseis)
anos de idade, de modo que a partir de tal momento poderia exercer sua
pretensão, ainda que de forma assistida por sua mãe, perante o INSS,
objetivando o deferimento de pensão por morte, o que, entretanto, somente
foi levada a efeito, por meio do ajuizamento desta ação em 11/12/2006,
aos 24 (vinte e quatro) anos de idade.
19 - Assim, tendo em vista que a autora já havia alcançado a maioridade
quando do ajuizamento da ação, deve ser aplicado o prazo extintivo, previsto
no parágrafo único, do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.528/1997, eis que transcorreu o prazo prescricional quinquenal
a partir de quando se tornou relativamente incapaz, aos 16 anos (14/07/1998).
20 - Com efeito, tem-se que à época do óbito, já lhe não socorria regra
impeditiva de fluência de prazo prescricional, razão pela qual, o prazo
final para o requerimento de seu benefício seria 14/07/2003, entretanto
a autora quedou-se inerte, não requerendo o benefício dentro do prazo
previsto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, nem tampouco na fluência
daquele previsto no parágrafo único, do artigo 103, da mesma lei, vindo
somente a requerê-lo, muito tempo depois de ter atingido a maioridade,
de modo que o ente autárquico nada lhe deve.
21 - Saliente-se que a autora nunca materializou sua condição de dependente
perante o órgão Previdenciário, vindo a fazê-lo somente judicialmente, em
11/12/2006, quando já contava com 24 (vinte e quatro) anos de idade, muito
tempo após ter alcançado a maioridade civil, de modo que as prestações
foram fulminadas pela prescrição.
22 - Destarte, na data do requerimento administrativo efetivado pela
Sra. Gessy Ferreira da Cruz, em 09/06/2004, esta, genitora da demandante,
era a única dependente válida do benefício, razão pela qual aquele
só foi requerido em seu nome, eis que à época, a autora já era maior e
capaz, possuindo 22 (vinte e dois) anos de idade, conforme se depreende da
Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à pensão por morte e
na relação de dependentes constante do pedido de pensão, respectivamente
às fls. 11 e 36.
23 - Nos estritos termos do inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
somente pode ser considerado dependente o filho menor de 21 anos de idade,
assim, a autora não possui direito ao recebimento da pensão por morte
pelo falecimento de seu genitor, posto se tratar de habilitação tardia,
ou seja, com 24 (vinte e quatro) anos, quando há muito já alcançara a
maioridade civil.
24 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e
12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
25 - Preliminar de intempestividade rejeitada. Apelação do INSS e remessa
necessária providas. Pedido improcedente. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. PRERROGATIVA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL. LEI Nº 10.910/2004. RECURSO TEMPESTIVO. PENSÃO
POR MORTE. FILHA MAIOR E CAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 74 A 79 E 103 DA LEI
8.213/91. PRAZO EXTINTIVO. PARCELAS FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. INVERSÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
1 - Afastada a preliminar suscitada em contrarrazões de apelação,
isto porque a Lei nº 10.910, de 15/07/2004, em seu art. 17, normatizou a
obrigatoriedade de intimação pessoal dos ocupantes dos cargos da carreira
de Procurador Federal nos processos que atuem, em razão das atribuições
de seus cargos, de modo que não se presta a deflagrar a contagem do prazo
recursal a data da publicação da r. sentença.
2 - A Procuradoria Federal teve vista dos autos, por meio de carga, em
03/07/2009 (fl. 85). Protocolado o recurso de apelação em 20/07/2009
(fl. 86), tempestivamente, observada a prerrogativa processual referente ao
prazo em dobro para recorrer.
3 - Ressalta-se que, embora a autora tenha proposto a presente ação
intitulada como "revisão de benefício", sua finalidade é, na verdade,
obter o direito ao pagamento de benefício de pensão por morte de seu
genitor não requerido por ela na via administrativa.
4 - Cuida-se, na realidade, de ação previdenciária que visa sua
habilitação tardia para o recebimento de valores decorrentes da pensão
por morte desde o óbito do instituidor, benefício, este, nunca implantado
em seu nome, razão pela qual o direito deve ser analisado à luz dos prazos
prescricionais.
5- A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de
benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
6 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
7 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes.
8 - A data da morte restou comprovada com a certidão de óbito, na qual
consta o falecimento do Sr. João Julio da Cruz, em 12/11/1998.
9 - Igualmente, comprovada a qualidade da parte autora como dependente do
segurado, à época do óbito, posto que era filha menor de 21 anos, já
que nascera em 14/07/1982.
10 - Incontroversa a qualidade de segurado do de cujus, posto o benefício
de pensão por morte ter sido implantado à genitora da demandante, Sra
Gessy Ferreira da Cruz (NB 132.330.373-9) desde 09/06/2004.
11 - A autora pretende o recebimento da pensão por morte de seu genitor desde
a data do óbito, não obstante não o ter requerido administrativamente,
eis que à época da implantação do benefício, a única dependente válida
era sua genitora.
12 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91
(LBPS), com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74,
previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente quando
requerida até trinta dias depois deste e, a data do requerimento, quando
requerida após o prazo previsto anteriormente.
13 - O Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores
absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
14 - A teor do art. 198, I, do Código Civil, não há que se falar
na fluência de prazo prescricional enquanto pendente a condição de
absolutamente incapaz. Contudo, superada tal premissa, tem início o prazo
extintivo do direito, sob pena de se criar hipótese de imprescritibilidade
para todas as pretensões de todas as pessoas, simplesmente pelo argumento
de que todas as relações jurídicas constituídas no lapso de incapacidade
absoluta estariam acobertadas por tal imprescritibilidade, raciocínio que
não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio.
15 - Por ocasião do passamento do genitor (12/11/1998) e do ajuizamento
da ação (11/12/2006), a demandante, nascida em 14/07/1982, contava com 16
anos de idade e com 24 anos, respectivamente.
16 - É inconteste que não houve prévio requerimento administrativo por
parte da demandante, a qual somente requereu o benefício na via judicial,
tendo distribuído a presente ação em 11/12/2006, quando já possuía 24
(vinte e quatro) anos de idade (fl. 02).
17 - A parte autora, quando do falecimento de seu genitor, já possuía 16
(dezesseis) anos de idade e poderia ter postulado o deferimento administrativo
de pensão por morte. Todavia, não manifestou qualquer vontade, motivo pelo
qual, seu direito ao recebimento da importância dos valores referentes
à pensão por morte, entre a data do óbito até a data que completou 21
(vinte e um) anos de idade, em 14/07/2003, já estava sob a fluência da
prescrição quinquenal previdenciária instituída no art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91.
18 - De acordo com o artigo 3º do Código Civil, constata-se que a parte
autora deixou de ser absolutamente incapaz ao atingir os 16 (dezesseis)
anos de idade, de modo que a partir de tal momento poderia exercer sua
pretensão, ainda que de forma assistida por sua mãe, perante o INSS,
objetivando o deferimento de pensão por morte, o que, entretanto, somente
foi levada a efeito, por meio do ajuizamento desta ação em 11/12/2006,
aos 24 (vinte e quatro) anos de idade.
19 - Assim, tendo em vista que a autora já havia alcançado a maioridade
quando do ajuizamento da ação, deve ser aplicado o prazo extintivo, previsto
no parágrafo único, do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.528/1997, eis que transcorreu o prazo prescricional quinquenal
a partir de quando se tornou relativamente incapaz, aos 16 anos (14/07/1998).
20 - Com efeito, tem-se que à época do óbito, já lhe não socorria regra
impeditiva de fluência de prazo prescricional, razão pela qual, o prazo
final para o requerimento de seu benefício seria 14/07/2003, entretanto
a autora quedou-se inerte, não requerendo o benefício dentro do prazo
previsto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, nem tampouco na fluência
daquele previsto no parágrafo único, do artigo 103, da mesma lei, vindo
somente a requerê-lo, muito tempo depois de ter atingido a maioridade,
de modo que o ente autárquico nada lhe deve.
21 - Saliente-se que a autora nunca materializou sua condição de dependente
perante o órgão Previdenciário, vindo a fazê-lo somente judicialmente, em
11/12/2006, quando já contava com 24 (vinte e quatro) anos de idade, muito
tempo após ter alcançado a maioridade civil, de modo que as prestações
foram fulminadas pela prescrição.
22 - Destarte, na data do requerimento administrativo efetivado pela
Sra. Gessy Ferreira da Cruz, em 09/06/2004, esta, genitora da demandante,
era a única dependente válida do benefício, razão pela qual aquele
só foi requerido em seu nome, eis que à época, a autora já era maior e
capaz, possuindo 22 (vinte e dois) anos de idade, conforme se depreende da
Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à pensão por morte e
na relação de dependentes constante do pedido de pensão, respectivamente
às fls. 11 e 36.
23 - Nos estritos termos do inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
somente pode ser considerado dependente o filho menor de 21 anos de idade,
assim, a autora não possui direito ao recebimento da pensão por morte
pelo falecimento de seu genitor, posto se tratar de habilitação tardia,
ou seja, com 24 (vinte e quatro) anos, quando há muito já alcançara a
maioridade civil.
24 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e
12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
25 - Preliminar de intempestividade rejeitada. Apelação do INSS e remessa
necessária providas. Pedido improcedente. Sentença reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar de intempestividade suscitada em
contrarrazões de apelação, dar provimento à remessa necessária e ao
recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau
de jurisdição, julgando improcedente o pedido de pensão por morte, com
inversão do ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
18/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1512592
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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