TRF3 0010859-50.2009.4.03.6108 00108595020094036108
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão da parte autora resume-se ao reconhecimento dos intervalos
laborativos especiais de 01/08/1966 a 31/01/1973, 01/04/1973 a 31/05/1976,
01/09/1977 a 10/11/1978, 01/04/1979 a 31/01/1982 e 01/04/1982 a 07/12/1994,
visando à concessão de "aposentadoria especial", a partir do requerimento
administrativo formulado aos 16/12/1999 (sob NB 115.435.901-5).
2 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar tempo de serviço
exercido em condições especiais. Assim, trata-se de sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - O autor instruiu a demanda com diversos documentos, sendo que a cópia
de CTPS revela pormenorizadamente seu ciclo laborativo, sobrevindo, ainda,
documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar sua sujeição
a agentes nocivos durante a prática laboral; e do exame da documentação
em referência, restou comprovada a excepcionalidade do labor, como segue: *
de 01/08/1966 a 31/01/1973, na condição de técnico de baterias, por meio de
formulário DISES.BE-5235 fornecido pela empresa Cral Baterias e Auto Peças
Ltda., revelando a exposição habitual e permanente a, dentre outros, agente
nocivo chumbo, em decorrência do manuseio de placas de chumbo, permitindo-se
o enquadramento especial consoante item 1.2.4, II, do Decreto nº 53.831/64;
* de 01/04/1973 a 31/05/1976, na condição de técnico em baterias, por meio
de formulário DISES.BE-5235 fornecido pela empresa Adiplac Distribuidora de
Placas e Acumuladores Ltda., revelando a exposição habitual e permanente a,
dentre outros, agente nocivo chumbo, em decorrência do manuseio de placas de
chumbo, permitindo-se o enquadramento especial consoante item 1.2.4, II, do
Decreto nº 53.831/64; * de 01/09/1977 a 10/11/1978, na condição de técnico
de baterias, por meio de formulário DISES.BE-5235 fornecido pela empresa
Auto Elétrico Misael Ltda., revelando a exposição habitual e permanente a,
dentre outros, agente nocivo chumbo, em decorrência do manuseio de placas
de chumbo, permitindo-se o enquadramento especial consoante item 1.2.4, II,
do Decreto nº 53.831/64; * de 01/04/1982 a 07/12/1994, na condição de
técnico de baterias, por meio de formulário DISES.BE-5235 fornecido pela
empresa Cral Baterias e Auto Peças Ltda., revelando a exposição habitual e
permanente a, dentre outros, agente nocivo chumbo, em decorrência do manuseio
de placas de chumbo, permitindo-se o enquadramento especial consoante itens
1.2.4, II, do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.4 do Decreto nº 83.080/79.
16 - No concernente ao intervalo de 01/04/1979 a 31/01/1982, implausível o
seu acolhimento como especial: a uma, porque inexiste documento indicador de
submissão à agressividade de agentes; a duas, porque a profissão anotada
em CTPS - auxiliar de eletricista, junto ao empregador Valdir Godoi Bugui -
não integra o rol categorizante de profissões sob o manto da especialidade.
17 - Quanto ao inconformismo do autor, no tocante à anotação (supostamente)
errônea da profissão em sua carteira de trabalho, manifestado em sede de
razões recursais, convém compor aqui breves linhas: por certo não há
espaço, na presente demanda, para referida discussão, principalmente porque
a providência necessária para a correção da alegada inconsistência
deveria ter sido encetada frente ao empregador, pelo titular do documento,
e na época oportuna.
18 - Eis que, com o reconhecimento de apenas uma parcela do tempo laborativo
descrito na peça vestibular, mesmo numa análise perfunctória, sem grandes
esforços matemáticos, depreender-se-ia que o autor não atinge total de
anos o suficiente à concessão de "aposentadoria especial" - contando com
número inferior a 25 anos de tempo de serviço exclusivamente especial.
19 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, apenas para
compelir a autarquia previdenciária a converter e averbar tempo laborativo
especial correspondente a 01/08/1966 a 31/01/1973, 01/04/1973 a 31/05/1976,
01/09/1977 a 10/11/1978 e 01/04/1982 a 07/12/1994, considerado improcedente
o pedido de concessão de "aposentadoria especial". Em ambos os pontos,
irretocável a r. sentença.
20 - Reconhecidas como reciprocamente sucumbentes as partes (autora e ré),
deixa-se de condená-las em honorários advocatícios, conforme prescrito
no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça
conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
21 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária, tida por
interposta, parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão da parte autora resume-se ao reconhecimento dos intervalos
laborativos especiais de 01/08/1966 a 31/01/1973, 01/04/1973 a 31/05/1976,
01/09/1977 a 10/11/1978, 01/04/1979 a 31/01/1982 e 01/04/1982 a 07/12/1994,
visando à concessão de "aposentadoria especial", a partir do requerimento
administrativo formulado aos 16/12/1999 (sob NB 115.435.901-5).
2 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar tempo de serviço
exercido em condições especiais. Assim, trata-se de sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - O autor instruiu a demanda com diversos documentos, sendo que a cópia
de CTPS revela pormenorizadamente seu ciclo laborativo, sobrevindo, ainda,
documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar sua sujeição
a agentes nocivos durante a prática laboral; e do exame da documentação
em referência, restou comprovada a excepcionalidade do labor, como segue: *
de 01/08/1966 a 31/01/1973, na condição de técnico de baterias, por meio de
formulário DISES.BE-5235 fornecido pela empresa Cral Baterias e Auto Peças
Ltda., revelando a exposição habitual e permanente a, dentre outros, agente
nocivo chumbo, em decorrência do manuseio de placas de chumbo, permitindo-se
o enquadramento especial consoante item 1.2.4, II, do Decreto nº 53.831/64;
* de 01/04/1973 a 31/05/1976, na condição de técnico em baterias, por meio
de formulário DISES.BE-5235 fornecido pela empresa Adiplac Distribuidora de
Placas e Acumuladores Ltda., revelando a exposição habitual e permanente a,
dentre outros, agente nocivo chumbo, em decorrência do manuseio de placas de
chumbo, permitindo-se o enquadramento especial consoante item 1.2.4, II, do
Decreto nº 53.831/64; * de 01/09/1977 a 10/11/1978, na condição de técnico
de baterias, por meio de formulário DISES.BE-5235 fornecido pela empresa
Auto Elétrico Misael Ltda., revelando a exposição habitual e permanente a,
dentre outros, agente nocivo chumbo, em decorrência do manuseio de placas
de chumbo, permitindo-se o enquadramento especial consoante item 1.2.4, II,
do Decreto nº 53.831/64; * de 01/04/1982 a 07/12/1994, na condição de
técnico de baterias, por meio de formulário DISES.BE-5235 fornecido pela
empresa Cral Baterias e Auto Peças Ltda., revelando a exposição habitual e
permanente a, dentre outros, agente nocivo chumbo, em decorrência do manuseio
de placas de chumbo, permitindo-se o enquadramento especial consoante itens
1.2.4, II, do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.4 do Decreto nº 83.080/79.
16 - No concernente ao intervalo de 01/04/1979 a 31/01/1982, implausível o
seu acolhimento como especial: a uma, porque inexiste documento indicador de
submissão à agressividade de agentes; a duas, porque a profissão anotada
em CTPS - auxiliar de eletricista, junto ao empregador Valdir Godoi Bugui -
não integra o rol categorizante de profissões sob o manto da especialidade.
17 - Quanto ao inconformismo do autor, no tocante à anotação (supostamente)
errônea da profissão em sua carteira de trabalho, manifestado em sede de
razões recursais, convém compor aqui breves linhas: por certo não há
espaço, na presente demanda, para referida discussão, principalmente porque
a providência necessária para a correção da alegada inconsistência
deveria ter sido encetada frente ao empregador, pelo titular do documento,
e na época oportuna.
18 - Eis que, com o reconhecimento de apenas uma parcela do tempo laborativo
descrito na peça vestibular, mesmo numa análise perfunctória, sem grandes
esforços matemáticos, depreender-se-ia que o autor não atinge total de
anos o suficiente à concessão de "aposentadoria especial" - contando com
número inferior a 25 anos de tempo de serviço exclusivamente especial.
19 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, apenas para
compelir a autarquia previdenciária a converter e averbar tempo laborativo
especial correspondente a 01/08/1966 a 31/01/1973, 01/04/1973 a 31/05/1976,
01/09/1977 a 10/11/1978 e 01/04/1982 a 07/12/1994, considerado improcedente
o pedido de concessão de "aposentadoria especial". Em ambos os pontos,
irretocável a r. sentença.
20 - Reconhecidas como reciprocamente sucumbentes as partes (autora e ré),
deixa-se de condená-las em honorários advocatícios, conforme prescrito
no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça
conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
21 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária, tida por
interposta, parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial
provimento à remessa necessária, tida por interposta para, mantendo
a r. sentença no tocante ao reconhecimento dos períodos especiais de
01/08/1966 a 31/01/1973, 01/04/1973 a 31/05/1976, 01/09/1977 a 10/11/1978
e 01/04/1982 a 07/12/1994, com as respectivas conversão e averbação pela
Autarquia previdenciária, estabelecer a sucumbência recíproca, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1612163
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão