TRF3 0010859-58.2006.4.03.6107 00108595820064036107
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO
PELA CATEGORIA PROFISSIONAL - DESOSSADOR E FORNEIRO. INDÚSTRIA
CERÂMICA. AGENTES QUÍMICOS. SOLDA ELÉTRICA. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. É possível o enquadramento pela categoria profissional, da atividade
de desossador (operário de frigorífico), conforme os registros em CTPS,
informativos e laudos técnicos acostados às fls. 16 e 22/26, nos termos
do código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.3.1 do Decreto nº
83.080/79, que descrevem as atividades em matadouros e trabalhos permanentes em
que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue e ossos de animais.
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente aos dejetos oriundos dos processos de soldagem (agente nocivo
solda e oxiacetileno - código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79).
6. Possível o enquadramento pela categoria profissional, vez que comprovada
a atividade na indústria de alumínio conforme se verifica no informativo
acostado à fls. 29/31, equiparando-se ao forneiro (operador de forno),
nos termos do item 2.5.5 do Decreto nº 83.080/79.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição) / proporcional,
nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios / integral, nos termos do art. 201,
§7º, I, da Constituição da República.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora e
remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO
PELA CATEGORIA PROFISSIONAL - DESOSSADOR E FORNEIRO. INDÚSTRIA
CERÂMICA. AGENTES QUÍMICOS. SOLDA ELÉTRICA. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. É possível o enquadramento pela categoria profissional, da atividade
de desossador (operário de frigorífico), conforme os registros em CTPS,
informativos e laudos técnicos acostados às fls. 16 e 22/26, nos termos
do código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.3.1 do Decreto nº
83.080/79, que descrevem as atividades em matadouros e trabalhos permanentes em
que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue e ossos de animais.
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente aos dejetos oriundos dos processos de soldagem (agente nocivo
solda e oxiacetileno - código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79).
6. Possível o enquadramento pela categoria profissional, vez que comprovada
a atividade na indústria de alumínio conforme se verifica no informativo
acostado à fls. 29/31, equiparando-se ao forneiro (operador de forno),
nos termos do item 2.5.5 do Decreto nº 83.080/79.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição) / proporcional,
nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios / integral, nos termos do art. 201,
§7º, I, da Constituição da República.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora e
remessa necessária não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar
provimento à apelação da parte autora e à remessa necessária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1701270
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
ATIVIDADE: DESOSSADOR E FORNEIRO.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-52 ART-142
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-4 ART-9
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
CÓDIGO 1.3.1
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
ITEM 1.3.1; 1.2.11 E 2.5.5
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7 INC-1
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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