main-banner

Jurisprudência


TRF3 0010859-85.2007.4.03.9999 00108598520074039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO E O CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários mínimos. 2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto. 11 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos. Com efeito, no que se refere ao labor rural, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". 12 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. 13 - No presente caso, para fins de comprovação de início de prova material do labor rural, a parte autora juntou aos autos sua certidão de nascimento ocorrido em 24/06/1980 e a certidão de casamento do seu genitor, realizado em 30/09/1978, nas quais este foi qualificado como "lavrador". 14 - As três testemunhas ouvidas em Juízo, por sua vez, afirmaram o trabalho rural pela autora como "bóia-fria", a testemunha Celso Palomo em seu depoimento afirmou "conheço a Ana Paulo que trabalhava de diarista na roça e eu também trabalhava de diarista e via ela, isso uns 5 anos atrás mais ou menos e depois eu de vez em quando via ela com o pessoal dos diaristas passando por lá. Diz que ela tem um problema incurável na perna, que eu não sei bem o que é. No começo ela trabalhava bem, mas depois apareceram os problemas e aí ela já não trabalhava tão bem". A testemunha Pedro Braz de Camargo asseverou que "conheço de vista essa Ana Paula, que a gente trabalhava na roça e ala também, lá para 1997. Hoje não sei qual a ocupação dela". Por fim, a testemunha Nilce Pinheiro da Silva sustentou que "conheço a Ana Paula de lá de onde a gente trabalhava, sendo que ela trabalhava na roça fazendo todo serviço de bóia-fria, mas em 99 ela teve um acidente e aí parou de trabalhar e não trabalhou mais até hoje por causa desse acidente. Devido o acidente ela ficou com problema na perna. Ela não tem marido nem companheiro e nem filhos. A família é que ajuda ela a sobreviver. A mãe dela que ajuda, ela trabalha na olaria". 15 - Dessa forma, tendo em vista o início de prova material e a coesão dos depoimentos prestados em Juízo, no que se refere ao exercício da atividade rural pela autora em período imediatamente anterior à incapacidade laborativa, resta comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento de carência pelo tempo exigido em lei para a concessão do benefício ora pleiteado. 16 - O laudo do perito judicial (fls. 68/71), elaborado em 14/02/2005, concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora. Apontou o expert que a autora é portadora de "osteossarcoma osteoblástico de fêmur direito, tratado cirurgicamente e com colocação de endoprótese e complementado com tratamento quimioterápico e radioterápico". Asseverou que a "pericianda com 24 anos de idade relata que sofreu queda em 1998 e passou a ter dificuldades em deambular e dor na perna direita, procurou atendimento medico que após realização de RX foi encaminhada para Hospital das Clinicas de São Paulo, onde foi diagnosticado câncer ósseo no fêmur direito. Encaminhada para UNIFESP - EPM para realização de tratamento cirúrgico com ressecação do terço proximal de fêmur e colocação de endoprótese para restauração articular, no dia 25/3/98 cujo diagnóstico foi Osteossarcoma osteoblástico de fêmur proximal e realizou tratamento quimioterápico coadjuvante. Em 1999 evidenciou-se comprometimento de calota craniana sendo submetida à radioterapia de fevereiro a abril de 1999". 17 - In casu, afere-se do conjunto probatório que a autora, trabalhadora braçal (rural), não reúne condições para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, já que a patologia que a acomete impede o exercício de atividades que demandam movimentos com a perna. Ademais, o baixo grau de instrução da requerente também dificulta a reabilitação para o desempenho de atividades outras que não apenas a braçal. 18 - Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e permanente, a autora faz jus ao benefício aposentadoria por invalidez a partir da citação, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1369165/SP). 19 - Outrossim, considerando que desde 23/01/2006 a parte autora recebe benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, consoante informações constantes do CNIS, que integra a presente decisão, os valores recebidos a título daquele benefício deverão ser compensados com os devidos a título de aposentadoria por invalidez. 20 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária suscitada pelo INSS e dar parcial provimento à apelação do INSS tão somente para reduzir o percentual dos honorários para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e determinar, de ofício, sejam compensados os valores recebidos a título de benefício assistencial desde 23/01/2006, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1184060
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão