TRF3 0010859-85.2007.4.03.9999 00108598520074039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RURAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO E O CUMPRIMENTO DE
CARÊNCIA PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS
DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do
CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
11 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram
incontroversos. Com efeito, no que se refere ao labor rural, cumpre ressaltar
que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
12 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
13 - No presente caso, para fins de comprovação de início de prova material
do labor rural, a parte autora juntou aos autos sua certidão de nascimento
ocorrido em 24/06/1980 e a certidão de casamento do seu genitor, realizado
em 30/09/1978, nas quais este foi qualificado como "lavrador".
14 - As três testemunhas ouvidas em Juízo, por sua vez, afirmaram o
trabalho rural pela autora como "bóia-fria", a testemunha Celso Palomo em
seu depoimento afirmou "conheço a Ana Paulo que trabalhava de diarista
na roça e eu também trabalhava de diarista e via ela, isso uns 5 anos
atrás mais ou menos e depois eu de vez em quando via ela com o pessoal
dos diaristas passando por lá. Diz que ela tem um problema incurável na
perna, que eu não sei bem o que é. No começo ela trabalhava bem, mas
depois apareceram os problemas e aí ela já não trabalhava tão bem". A
testemunha Pedro Braz de Camargo asseverou que "conheço de vista essa Ana
Paula, que a gente trabalhava na roça e ala também, lá para 1997. Hoje
não sei qual a ocupação dela". Por fim, a testemunha Nilce Pinheiro da
Silva sustentou que "conheço a Ana Paula de lá de onde a gente trabalhava,
sendo que ela trabalhava na roça fazendo todo serviço de bóia-fria, mas em
99 ela teve um acidente e aí parou de trabalhar e não trabalhou mais até
hoje por causa desse acidente. Devido o acidente ela ficou com problema na
perna. Ela não tem marido nem companheiro e nem filhos. A família é que
ajuda ela a sobreviver. A mãe dela que ajuda, ela trabalha na olaria".
15 - Dessa forma, tendo em vista o início de prova material e a coesão dos
depoimentos prestados em Juízo, no que se refere ao exercício da atividade
rural pela autora em período imediatamente anterior à incapacidade
laborativa, resta comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento de
carência pelo tempo exigido em lei para a concessão do benefício ora
pleiteado.
16 - O laudo do perito judicial (fls. 68/71), elaborado em 14/02/2005, concluiu
pela incapacidade total e permanente da parte autora. Apontou o expert que
a autora é portadora de "osteossarcoma osteoblástico de fêmur direito,
tratado cirurgicamente e com colocação de endoprótese e complementado com
tratamento quimioterápico e radioterápico". Asseverou que a "pericianda com
24 anos de idade relata que sofreu queda em 1998 e passou a ter dificuldades
em deambular e dor na perna direita, procurou atendimento medico que após
realização de RX foi encaminhada para Hospital das Clinicas de São Paulo,
onde foi diagnosticado câncer ósseo no fêmur direito. Encaminhada para
UNIFESP - EPM para realização de tratamento cirúrgico com ressecação do
terço proximal de fêmur e colocação de endoprótese para restauração
articular, no dia 25/3/98 cujo diagnóstico foi Osteossarcoma osteoblástico
de fêmur proximal e realizou tratamento quimioterápico coadjuvante. Em
1999 evidenciou-se comprometimento de calota craniana sendo submetida à
radioterapia de fevereiro a abril de 1999".
17 - In casu, afere-se do conjunto probatório que a autora, trabalhadora
braçal (rural), não reúne condições para o exercício de atividade
que lhe assegure a subsistência, já que a patologia que a acomete impede
o exercício de atividades que demandam movimentos com a perna. Ademais,
o baixo grau de instrução da requerente também dificulta a reabilitação
para o desempenho de atividades outras que não apenas a braçal.
18 - Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e permanente, a autora
faz jus ao benefício aposentadoria por invalidez a partir da citação, tendo
em vista a ausência de requerimento administrativo, conforme entendimento
pacificado do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1369165/SP).
19 - Outrossim, considerando que desde 23/01/2006 a parte autora recebe
benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, consoante
informações constantes do CNIS, que integra a presente decisão, os
valores recebidos a título daquele benefício deverão ser compensados com
os devidos a título de aposentadoria por invalidez.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido
para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado
recorrido.
21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RURAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO E O CUMPRIMENTO DE
CARÊNCIA PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS
DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do
CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
11 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram
incontroversos. Com efeito, no que se refere ao labor rural, cumpre ressaltar
que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
12 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
13 - No presente caso, para fins de comprovação de início de prova material
do labor rural, a parte autora juntou aos autos sua certidão de nascimento
ocorrido em 24/06/1980 e a certidão de casamento do seu genitor, realizado
em 30/09/1978, nas quais este foi qualificado como "lavrador".
14 - As três testemunhas ouvidas em Juízo, por sua vez, afirmaram o
trabalho rural pela autora como "bóia-fria", a testemunha Celso Palomo em
seu depoimento afirmou "conheço a Ana Paulo que trabalhava de diarista
na roça e eu também trabalhava de diarista e via ela, isso uns 5 anos
atrás mais ou menos e depois eu de vez em quando via ela com o pessoal
dos diaristas passando por lá. Diz que ela tem um problema incurável na
perna, que eu não sei bem o que é. No começo ela trabalhava bem, mas
depois apareceram os problemas e aí ela já não trabalhava tão bem". A
testemunha Pedro Braz de Camargo asseverou que "conheço de vista essa Ana
Paula, que a gente trabalhava na roça e ala também, lá para 1997. Hoje
não sei qual a ocupação dela". Por fim, a testemunha Nilce Pinheiro da
Silva sustentou que "conheço a Ana Paula de lá de onde a gente trabalhava,
sendo que ela trabalhava na roça fazendo todo serviço de bóia-fria, mas em
99 ela teve um acidente e aí parou de trabalhar e não trabalhou mais até
hoje por causa desse acidente. Devido o acidente ela ficou com problema na
perna. Ela não tem marido nem companheiro e nem filhos. A família é que
ajuda ela a sobreviver. A mãe dela que ajuda, ela trabalha na olaria".
15 - Dessa forma, tendo em vista o início de prova material e a coesão dos
depoimentos prestados em Juízo, no que se refere ao exercício da atividade
rural pela autora em período imediatamente anterior à incapacidade
laborativa, resta comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento de
carência pelo tempo exigido em lei para a concessão do benefício ora
pleiteado.
16 - O laudo do perito judicial (fls. 68/71), elaborado em 14/02/2005, concluiu
pela incapacidade total e permanente da parte autora. Apontou o expert que
a autora é portadora de "osteossarcoma osteoblástico de fêmur direito,
tratado cirurgicamente e com colocação de endoprótese e complementado com
tratamento quimioterápico e radioterápico". Asseverou que a "pericianda com
24 anos de idade relata que sofreu queda em 1998 e passou a ter dificuldades
em deambular e dor na perna direita, procurou atendimento medico que após
realização de RX foi encaminhada para Hospital das Clinicas de São Paulo,
onde foi diagnosticado câncer ósseo no fêmur direito. Encaminhada para
UNIFESP - EPM para realização de tratamento cirúrgico com ressecação do
terço proximal de fêmur e colocação de endoprótese para restauração
articular, no dia 25/3/98 cujo diagnóstico foi Osteossarcoma osteoblástico
de fêmur proximal e realizou tratamento quimioterápico coadjuvante. Em
1999 evidenciou-se comprometimento de calota craniana sendo submetida à
radioterapia de fevereiro a abril de 1999".
17 - In casu, afere-se do conjunto probatório que a autora, trabalhadora
braçal (rural), não reúne condições para o exercício de atividade
que lhe assegure a subsistência, já que a patologia que a acomete impede
o exercício de atividades que demandam movimentos com a perna. Ademais,
o baixo grau de instrução da requerente também dificulta a reabilitação
para o desempenho de atividades outras que não apenas a braçal.
18 - Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e permanente, a autora
faz jus ao benefício aposentadoria por invalidez a partir da citação, tendo
em vista a ausência de requerimento administrativo, conforme entendimento
pacificado do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1369165/SP).
19 - Outrossim, considerando que desde 23/01/2006 a parte autora recebe
benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, consoante
informações constantes do CNIS, que integra a presente decisão, os
valores recebidos a título daquele benefício deverão ser compensados com
os devidos a título de aposentadoria por invalidez.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido
para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado
recorrido.
21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa necessária suscitada pelo INSS
e dar parcial provimento à apelação do INSS tão somente para reduzir
o percentual dos honorários para 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação e determinar, de ofício, sejam compensados os valores recebidos
a título de benefício assistencial desde 23/01/2006, mantendo, no mais,
a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1184060
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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