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Jurisprudência


TRF3 0010864-43.2007.4.03.6108 00108644320074036108

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. VALOR DOS TRIBUTOS SONEGADOS ELEVADOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoria e a materialidade delitiva restaram amplamente comprovadas pela representação fiscal para fins penais (fls. Fls. 26/27), pelo Auto de Infração de Imposto de Renda Retido na Fonte (fls. 29/33), pela prova testemunhal (mídia de fls. 169 e fls. 182/184) e pelo interrogatório do réu (mídia de fls. 200). 2. Todas as testemunhas afirmaram que o devido desconto do tributo constava expressamente de seus holerites, fato que torna cristalina a ciência por parte do apelante da obrigação de efetuar os descontos de seus funcionários e proceder ao devido recolhimento aos cofres públicos, do que exsurge clara a presença do dolo, que, nos crimes contra a ordem tributária, é genérico, bastando, in casu, a vontade livre e consciente de não recolher aos cofres da receita os valores descontados à título de imposto de renda. 3. Tampouco merecem acolhida as alegações de que houve simples inadimplemento, uma vez que o delito em discussão "distingue-se da sonegação por que não requer fraude. Ao contrário da sonegação, o que caracteriza o crime de apropriação indébita é o fato de o sujeito ter a obrigação tributária acessória de recolher um tributo que não é por ele devido, como a fonte pagadora do IR, e não repassar ao órgão tributante. (in Crimes Federais; Júnior, José Paulo Baltazar; 8ª Edição, 2012 , Editora Livraria do Advogado). 4. Resta clara dos depoimentos prestados e do interrogatório do réu, a sua exclusiva responsabilidade pela administração da pessoa jurídica empregadora e, consequentemente, pelo recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte de seus funcionários, na qualidade de substituto tributário. 5. Depreende-se da simples leitura dos fundamentos utilizados na r. sentença que as circunstâncias judiciais apontadas pelo Juízo "a quo" não possuem o condão de elevar a pena base, eis que inerentes à conduta delituosa descrita na denúncia, não demonstrando qualquer elemento que demonstre uma culpabilidade mais exacerbada e implique na necessidade de uma reprimenda mais severa. 6. Uma vez que o Juiz sentenciante tenha considerado como elevado o valor dos tributos, o que denotaria um elemento autorizador da aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 12, I, da Lei 8.137/90, não há que se considerar referida circunstância na aplicação da pena base, sob pena de incorrer em bis in idem (STJ, HC n. 200602476529, Min. Rel. Gilson Dipp, j. 08.05.07; ACR 00069949120094036181, Desembargador Federal André Nekatschalow, TRF3 - quinta turma, e-djf3 judicial 1 data:05/05/2015, ACR 00014002920114036116, Juíza Convocada Louise Filgueiras, TRF3 - Quinta Turma - 1a. Seção, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2014). 7. Uma vez que a denúncia aponta claramente os fatos delituosos e possibilita aferir valores dos tributos reduzidos ou não recolhidos, não há necessidade de que haja a expressa capitulação jurídica da causa de aumento de pena descrita no artigo 12, inciso I, na inicial acusatória, uma vez que no direito pátrio o réu se defende dos fatos e não da imputação jurídica. 8. Na terceira fase de fixação da pena, é de se ressaltar que o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que valor dos tributos sonegados a ser considerado na aplicação da pena é aquele que efetivamente não foi recolhido no prazo legal, desconsideradas as multas e os juros de mora. 9. Tendo em vista que o valor sonegado foi de R$ 33.230,83 em oito de março de 2007, o que equivaleria a aproximadamente ao valor corrigido de R$ 60.233,42 (sessenta mil, duzentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos) em março de 2016 (cálculo realizado através do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice), ainda expressivo, o patamar de aumento decorrente da aplicação do artigo 12, I, da Lei 8.137/90 deve permanecer no mínimo legal, qual seja, 1/3 (um terço), do que decorre a pena privativa de liberdade imposta ao réu em 08 (oito) meses de detenção, no regime aberto, mais o pagamento de 13 (treze) dias multa, cujo valor unitário mantenho como fixado em primeiro grau (20 Bônus do Tesouro Nacional - BTNs ou indexador equivalente). 10. Considerando que restam preenchidos os requisitos legais (arts. 43 e seguintes do Código Penal), fica substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a ser designada pelo Juízo das Execuções. 11. Valor mínimo da reparação do dano mantido. Quando da instauração da ação penal (recebimento da denúncia em 03/10/2008) a norma do art. 387, inc. IV, do CPP, já estava em vigor. Por seu turno, o fato de estar em curso ação de execução fiscal não impede a fixação da reparação nesta ação penal, uma vez que se trata de valor mínimo da reparação, sendo que seu eventual adimplemento nesta seara produzirá efeitos naquela ação cível. Inversamente, o mesmo se dará caso o recolhimento do tributo se dê em sede de execução fiscal. 12. Recurso parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do réu para fixar a pena em 08 (meses) meses de detenção, em regime aberto, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes consignados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 16/06/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 54442
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Doutrina : Autor: JOSÉ PAULO BALTAZAR JÚNIOR Título: CRIMES FEDERAIS , Editora: LIVRARIA DO ADVOGADO , Ed.: 8 2012
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-2 ART-12 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-43 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4 PROC:ACR 2009.61.81.006994-9/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW AUD:27/04/2015 DATA:05/05/2015 PG: PROC:ACR 2011.61.16.001400-0/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO JUIZ:JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS AUD:27/01/2014 DATA:04/02/2014 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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