TRF3 0010864-43.2007.4.03.6108 00108644320074036108
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º DA LEI
Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA
PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. VALOR
DOS TRIBUTOS SONEGADOS ELEVADOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade delitiva restaram amplamente comprovadas
pela representação fiscal para fins penais (fls. Fls. 26/27), pelo Auto
de Infração de Imposto de Renda Retido na Fonte (fls. 29/33), pela prova
testemunhal (mídia de fls. 169 e fls. 182/184) e pelo interrogatório do réu
(mídia de fls. 200).
2. Todas as testemunhas afirmaram que o devido desconto do tributo constava
expressamente de seus holerites, fato que torna cristalina a ciência por parte
do apelante da obrigação de efetuar os descontos de seus funcionários e
proceder ao devido recolhimento aos cofres públicos, do que exsurge clara a
presença do dolo, que, nos crimes contra a ordem tributária, é genérico,
bastando, in casu, a vontade livre e consciente de não recolher aos cofres
da receita os valores descontados à título de imposto de renda.
3. Tampouco merecem acolhida as alegações de que houve simples
inadimplemento, uma vez que o delito em discussão "distingue-se da sonegação
por que não requer fraude. Ao contrário da sonegação, o que caracteriza
o crime de apropriação indébita é o fato de o sujeito ter a obrigação
tributária acessória de recolher um tributo que não é por ele devido,
como a fonte pagadora do IR, e não repassar ao órgão tributante. (in
Crimes Federais; Júnior, José Paulo Baltazar; 8ª Edição, 2012 , Editora
Livraria do Advogado).
4. Resta clara dos depoimentos prestados e do interrogatório do réu,
a sua exclusiva responsabilidade pela administração da pessoa jurídica
empregadora e, consequentemente, pelo recolhimento do Imposto de Renda Retido
na Fonte de seus funcionários, na qualidade de substituto tributário.
5. Depreende-se da simples leitura dos fundamentos utilizados na r. sentença
que as circunstâncias judiciais apontadas pelo Juízo "a quo" não possuem
o condão de elevar a pena base, eis que inerentes à conduta delituosa
descrita na denúncia, não demonstrando qualquer elemento que demonstre uma
culpabilidade mais exacerbada e implique na necessidade de uma reprimenda
mais severa.
6. Uma vez que o Juiz sentenciante tenha considerado como elevado o valor
dos tributos, o que denotaria um elemento autorizador da aplicação da
causa de aumento de pena prevista no artigo 12, I, da Lei 8.137/90, não há
que se considerar referida circunstância na aplicação da pena base, sob
pena de incorrer em bis in idem (STJ, HC n. 200602476529, Min. Rel. Gilson
Dipp, j. 08.05.07; ACR 00069949120094036181, Desembargador Federal André
Nekatschalow, TRF3 - quinta turma, e-djf3 judicial 1 data:05/05/2015, ACR
00014002920114036116, Juíza Convocada Louise Filgueiras, TRF3 - Quinta
Turma - 1a. Seção, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2014).
7. Uma vez que a denúncia aponta claramente os fatos delituosos e possibilita
aferir valores dos tributos reduzidos ou não recolhidos, não há necessidade
de que haja a expressa capitulação jurídica da causa de aumento de pena
descrita no artigo 12, inciso I, na inicial acusatória, uma vez que no
direito pátrio o réu se defende dos fatos e não da imputação jurídica.
8. Na terceira fase de fixação da pena, é de se ressaltar que o atual
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que valor dos tributos sonegados a ser considerado na aplicação da pena
é aquele que efetivamente não foi recolhido no prazo legal, desconsideradas
as multas e os juros de mora.
9. Tendo em vista que o valor sonegado foi de R$ 33.230,83 em
oito de março de 2007, o que equivaleria a aproximadamente ao
valor corrigido de R$ 60.233,42 (sessenta mil, duzentos e trinta e
três reais e quarenta e dois centavos) em março de 2016 (cálculo
realizado através do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil
https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice),
ainda expressivo, o patamar de aumento decorrente da aplicação do artigo
12, I, da Lei 8.137/90 deve permanecer no mínimo legal, qual seja, 1/3
(um terço), do que decorre a pena privativa de liberdade imposta ao réu
em 08 (oito) meses de detenção, no regime aberto, mais o pagamento de 13
(treze) dias multa, cujo valor unitário mantenho como fixado em primeiro grau
(20 Bônus do Tesouro Nacional - BTNs ou indexador equivalente).
10. Considerando que restam preenchidos os requisitos legais (arts. 43 e
seguintes do Código Penal), fica substituída a pena privativa de liberdade
por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços
à comunidade ou entidades públicas, a ser designada pelo Juízo das
Execuções.
11. Valor mínimo da reparação do dano mantido. Quando da instauração da
ação penal (recebimento da denúncia em 03/10/2008) a norma do art. 387,
inc. IV, do CPP, já estava em vigor. Por seu turno, o fato de estar em
curso ação de execução fiscal não impede a fixação da reparação
nesta ação penal, uma vez que se trata de valor mínimo da reparação,
sendo que seu eventual adimplemento nesta seara produzirá efeitos naquela
ação cível. Inversamente, o mesmo se dará caso o recolhimento do tributo
se dê em sede de execução fiscal.
12. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º DA LEI
Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA
PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. VALOR
DOS TRIBUTOS SONEGADOS ELEVADOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade delitiva restaram amplamente comprovadas
pela representação fiscal para fins penais (fls. Fls. 26/27), pelo Auto
de Infração de Imposto de Renda Retido na Fonte (fls. 29/33), pela prova
testemunhal (mídia de fls. 169 e fls. 182/184) e pelo interrogatório do réu
(mídia de fls. 200).
2. Todas as testemunhas afirmaram que o devido desconto do tributo constava
expressamente de seus holerites, fato que torna cristalina a ciência por parte
do apelante da obrigação de efetuar os descontos de seus funcionários e
proceder ao devido recolhimento aos cofres públicos, do que exsurge clara a
presença do dolo, que, nos crimes contra a ordem tributária, é genérico,
bastando, in casu, a vontade livre e consciente de não recolher aos cofres
da receita os valores descontados à título de imposto de renda.
3. Tampouco merecem acolhida as alegações de que houve simples
inadimplemento, uma vez que o delito em discussão "distingue-se da sonegação
por que não requer fraude. Ao contrário da sonegação, o que caracteriza
o crime de apropriação indébita é o fato de o sujeito ter a obrigação
tributária acessória de recolher um tributo que não é por ele devido,
como a fonte pagadora do IR, e não repassar ao órgão tributante. (in
Crimes Federais; Júnior, José Paulo Baltazar; 8ª Edição, 2012 , Editora
Livraria do Advogado).
4. Resta clara dos depoimentos prestados e do interrogatório do réu,
a sua exclusiva responsabilidade pela administração da pessoa jurídica
empregadora e, consequentemente, pelo recolhimento do Imposto de Renda Retido
na Fonte de seus funcionários, na qualidade de substituto tributário.
5. Depreende-se da simples leitura dos fundamentos utilizados na r. sentença
que as circunstâncias judiciais apontadas pelo Juízo "a quo" não possuem
o condão de elevar a pena base, eis que inerentes à conduta delituosa
descrita na denúncia, não demonstrando qualquer elemento que demonstre uma
culpabilidade mais exacerbada e implique na necessidade de uma reprimenda
mais severa.
6. Uma vez que o Juiz sentenciante tenha considerado como elevado o valor
dos tributos, o que denotaria um elemento autorizador da aplicação da
causa de aumento de pena prevista no artigo 12, I, da Lei 8.137/90, não há
que se considerar referida circunstância na aplicação da pena base, sob
pena de incorrer em bis in idem (STJ, HC n. 200602476529, Min. Rel. Gilson
Dipp, j. 08.05.07; ACR 00069949120094036181, Desembargador Federal André
Nekatschalow, TRF3 - quinta turma, e-djf3 judicial 1 data:05/05/2015, ACR
00014002920114036116, Juíza Convocada Louise Filgueiras, TRF3 - Quinta
Turma - 1a. Seção, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2014).
7. Uma vez que a denúncia aponta claramente os fatos delituosos e possibilita
aferir valores dos tributos reduzidos ou não recolhidos, não há necessidade
de que haja a expressa capitulação jurídica da causa de aumento de pena
descrita no artigo 12, inciso I, na inicial acusatória, uma vez que no
direito pátrio o réu se defende dos fatos e não da imputação jurídica.
8. Na terceira fase de fixação da pena, é de se ressaltar que o atual
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que valor dos tributos sonegados a ser considerado na aplicação da pena
é aquele que efetivamente não foi recolhido no prazo legal, desconsideradas
as multas e os juros de mora.
9. Tendo em vista que o valor sonegado foi de R$ 33.230,83 em
oito de março de 2007, o que equivaleria a aproximadamente ao
valor corrigido de R$ 60.233,42 (sessenta mil, duzentos e trinta e
três reais e quarenta e dois centavos) em março de 2016 (cálculo
realizado através do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil
https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice),
ainda expressivo, o patamar de aumento decorrente da aplicação do artigo
12, I, da Lei 8.137/90 deve permanecer no mínimo legal, qual seja, 1/3
(um terço), do que decorre a pena privativa de liberdade imposta ao réu
em 08 (oito) meses de detenção, no regime aberto, mais o pagamento de 13
(treze) dias multa, cujo valor unitário mantenho como fixado em primeiro grau
(20 Bônus do Tesouro Nacional - BTNs ou indexador equivalente).
10. Considerando que restam preenchidos os requisitos legais (arts. 43 e
seguintes do Código Penal), fica substituída a pena privativa de liberdade
por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços
à comunidade ou entidades públicas, a ser designada pelo Juízo das
Execuções.
11. Valor mínimo da reparação do dano mantido. Quando da instauração da
ação penal (recebimento da denúncia em 03/10/2008) a norma do art. 387,
inc. IV, do CPP, já estava em vigor. Por seu turno, o fato de estar em
curso ação de execução fiscal não impede a fixação da reparação
nesta ação penal, uma vez que se trata de valor mínimo da reparação,
sendo que seu eventual adimplemento nesta seara produzirá efeitos naquela
ação cível. Inversamente, o mesmo se dará caso o recolhimento do tributo
se dê em sede de execução fiscal.
12. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do réu para fixar a pena em 08
(meses) meses de detenção, em regime aberto, mais o pagamento de 13 (treze)
dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, nos moldes consignados, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
16/06/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 54442
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
Autor: JOSÉ PAULO BALTAZAR JÚNIOR
Título: CRIMES FEDERAIS , Editora: LIVRARIA DO ADVOGADO , Ed.: 8
2012
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-2 ART-12 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-43
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
PROC:ACR 2009.61.81.006994-9/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
AUD:27/04/2015
DATA:05/05/2015 PG:
PROC:ACR 2011.61.16.001400-0/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO
JUIZ:JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
AUD:27/01/2014
DATA:04/02/2014 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/06/2016
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