TRF3 0010867-47.2016.4.03.9999 00108674720164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TRABALHO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova
testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que
a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, em que pesem as alegações da defesa, não há início de prova
material capaz de ser confirmada pela testemunha ouvida. O único documento
trazido pelo autor foi sua certidão de casamento, na qual consta que era
lavrador no ano de 1988, portanto, 08 anos após o período que pretende
comprovar. A testemunha ouvida, também, não soube informar a época em que
trabalharam juntas, prestando declarações genéricas. Ora, o autor alega
que trabalhou no campo, sem registro, por aproximadamente 09 anos, desde
que era criança, e não trouxe documentos em nome de seus pais, irmãos,
tampouco em nome próprio, como certidão de nascimento, registros escolares,
certificado de reservista, titulo eleitoral, etc. Enfim, documentos de fácil
acesso e que demonstrariam com um pouco mais de segurança o histórico
profissional de sua vida na infância. Assim, não deve ser reconhecido o
tempo de atividade rural sem registro requerido pelo autor.
- Por outro lado, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado
proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C,
do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz
a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os
elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado
tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar
seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material,
mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS. Da análise da CTPS do autor, não se verifica qualquer indício de
irregularidade que pudesse colocar em dúvida os vínculos , visto que os
contratos de trabalhado são posteriores à expedição das CTPS's, não
possuem rasuras e respeitam uma ordem cronológica de anotações. E quanto
à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, o art. 30, I, da
Lei nº 8.212/1991 dispõe que os empregados não podem ser responsabilizados
pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador,
ou seja, o período comprovadamente trabalhado nessas condições deve ser
considerado para efeito de carência (RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE
MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009), cabendo ao INSS o dever de
fiscalização. Assim, reconheço e determino que o INSS proceda a averbação
dos contratos de trabalho referentes aos períodos de 01/06/1980 a 30/10/1980,
de 01/07/1981 a 20/10/1981, de 01/11/1982 a 17/04/1985, de 04/09/1986 a
10/03/1987 e de 19/03/1987 a 20/03/1988.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- As informações constantes do PPP são presumivelmente verdadeiras, e
retratam as conclusões extraídas de Laudo Técnico, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de
referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração
do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração
do PPP pelas empresas.
- Considerando a evolução normativa relativa ao agente nocivo ruído e
o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva
prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior
a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003);
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso, deve ser reconhecida a atividade especial desempenhada pelo autor,
somente no período de 01/03/2005 a 01/08/2005, pela exposição ao agente
nocivo ruído, devendo o INSS proceder as devidas adequações nos registros
previdenciários competentes, e converter referido tempo especial em tempo
comum, pelo fator de conversão de 1,40.
- Considerando o tempo de serviço reconhecido administrativamente (20 anos e
02 meses), somado ao tempo de contribuição doravante reconhecido ( 04 anos,
08 meses e 14 dias), mais o acréscimo da conversão (fator de 1,4) do tempo
de atividade especial em comum (de 01/03/2005 a 01/08/), é fácil perceber
que o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo
em vista que não contava com tempo de contribuição mínimo necessário
(35 anos), na data do requerimento administrativo (05/08/2014).
- Diante do parcial provimento do recurso do autor, com o reconhecimento de
tempo de contribuição comum e especial, mas com o indeferimento do pedido
de aposentadoria, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo
pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas
entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se
compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos
advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões,
com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10%
do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de
grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado
pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspende-se,
no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015,
por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado,
vencido o INSS no que tange ao reconhecimento de atividades laborativas
anotadas na CTPS do autor, bem como de período de atividades especiais, a
ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados
em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento
(Súmula nº 111/STJ).
- Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TRABALHO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova
testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que
a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, em que pesem as alegações da defesa, não há início de prova
material capaz de ser confirmada pela testemunha ouvida. O único documento
trazido pelo autor foi sua certidão de casamento, na qual consta que era
lavrador no ano de 1988, portanto, 08 anos após o período que pretende
comprovar. A testemunha ouvida, também, não soube informar a época em que
trabalharam juntas, prestando declarações genéricas. Ora, o autor alega
que trabalhou no campo, sem registro, por aproximadamente 09 anos, desde
que era criança, e não trouxe documentos em nome de seus pais, irmãos,
tampouco em nome próprio, como certidão de nascimento, registros escolares,
certificado de reservista, titulo eleitoral, etc. Enfim, documentos de fácil
acesso e que demonstrariam com um pouco mais de segurança o histórico
profissional de sua vida na infância. Assim, não deve ser reconhecido o
tempo de atividade rural sem registro requerido pelo autor.
- Por outro lado, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado
proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C,
do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz
a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os
elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado
tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar
seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material,
mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS. Da análise da CTPS do autor, não se verifica qualquer indício de
irregularidade que pudesse colocar em dúvida os vínculos , visto que os
contratos de trabalhado são posteriores à expedição das CTPS's, não
possuem rasuras e respeitam uma ordem cronológica de anotações. E quanto
à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, o art. 30, I, da
Lei nº 8.212/1991 dispõe que os empregados não podem ser responsabilizados
pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador,
ou seja, o período comprovadamente trabalhado nessas condições deve ser
considerado para efeito de carência (RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE
MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009), cabendo ao INSS o dever de
fiscalização. Assim, reconheço e determino que o INSS proceda a averbação
dos contratos de trabalho referentes aos períodos de 01/06/1980 a 30/10/1980,
de 01/07/1981 a 20/10/1981, de 01/11/1982 a 17/04/1985, de 04/09/1986 a
10/03/1987 e de 19/03/1987 a 20/03/1988.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- As informações constantes do PPP são presumivelmente verdadeiras, e
retratam as conclusões extraídas de Laudo Técnico, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de
referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração
do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração
do PPP pelas empresas.
- Considerando a evolução normativa relativa ao agente nocivo ruído e
o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva
prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior
a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003);
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso, deve ser reconhecida a atividade especial desempenhada pelo autor,
somente no período de 01/03/2005 a 01/08/2005, pela exposição ao agente
nocivo ruído, devendo o INSS proceder as devidas adequações nos registros
previdenciários competentes, e converter referido tempo especial em tempo
comum, pelo fator de conversão de 1,40.
- Considerando o tempo de serviço reconhecido administrativamente (20 anos e
02 meses), somado ao tempo de contribuição doravante reconhecido ( 04 anos,
08 meses e 14 dias), mais o acréscimo da conversão (fator de 1,4) do tempo
de atividade especial em comum (de 01/03/2005 a 01/08/), é fácil perceber
que o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo
em vista que não contava com tempo de contribuição mínimo necessário
(35 anos), na data do requerimento administrativo (05/08/2014).
- Diante do parcial provimento do recurso do autor, com o reconhecimento de
tempo de contribuição comum e especial, mas com o indeferimento do pedido
de aposentadoria, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo
pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas
entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se
compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos
advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões,
com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10%
do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de
grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado
pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspende-se,
no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015,
por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado,
vencido o INSS no que tange ao reconhecimento de atividades laborativas
anotadas na CTPS do autor, bem como de período de atividades especiais, a
ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados
em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento
(Súmula nº 111/STJ).
- Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo autor,
para reconhecer o tempo de contribuição e determinar que o INSS proceda a
averbação dos contratos de trabalho referentes aos períodos de 01/06/1980
a 30/10/1980 , de 01/07/1981 a 20/10/1981, de 01/11/1982 a 17/04/1985 , de
04/09/1986 a 10/03/1987 e de 19/03/1987 a 20/03/1988 , bem como reconhecer
a atividade especial desempenhada no período de 01/03/2005 a 01/08/2005,
determinando que o INSS proceda as devidas adequações nos registros
previdenciários competentes e converta referido tempo especial em tempo
comum, pelo fator de conversão de 1,40, e, para o período de atividade rural
sem registro não reconhecido (de 25/11/1971 a 31/05/1980), julgar extinto
o processo sem resolução do mérito, conforme art. 485,IV, do CPC/2015,
fixando, por fim, a sucumbência recíproca, sendo que o Des. Federal Toru
Yamamoto ressalvou seu entendimento quanto à extinção do feito em relação
à comprovação de exercício de atividade rural.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
11/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146954
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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