TRF3 0010872-39.2010.4.03.6100 00108723920104036100
ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. APLICAÇÃO DE
MULTA. REGULARIDADE.
I - Consta do processo administrativo juntado aos autos que o Auto de
Infração nº 1798408 foi lavrado em 24.09.2008, no cumprimento de atividade
fiscalizatória rodoviária, desenvolvida pelo IPEM com amparo na Resolução
de Transporte de Produtos Perigosos - RQT-5 aprovada pela Portaria INMETRO
nº 197/2004.
II - Os atos normativos indicados encontram fundamento na Lei nº 9.933/1999,
mormente em seus artigos 3º e 5º, que conferem competência ao INMETRO para
elaborar e expedir regulamentos técnicos e exercer, com exclusividade o poder
de polícia administrativa nas áreas de Metrologia Legal e de avaliação
da conformidade de produtos, insumos e serviços, abrangendo segurança,
proteção da vida e da saúde, do meio ambiente, bem como estabelecem o
dever de cumprimento de referidos atos normativos e regulamentos técnicos
e administrativos. Portanto, não há dúvida de que a RTQ-5, aprovada pela
Portaria nº 197, de 03 de dezembro de 2004, foi expedida com observância
dos limites legalmente delineados.
III - A apelante argui irregularidade formal no auto de infração e, de modo
geral, nulidade da multa aplicada. Contudo, as alegações da apelante não
merecem acolhida. A penalidade foi aplicada com base no Poder de Polícia em
sede administrativo. Consoante a dicção do artigo 1º da Lei nº 9.933/99,
com redação dada pela Lei nº 12.545/2011, todos os bens comercializados
no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação
técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes
em vigor.
IV - No caso, verificou-se que o veículo encontrava-se irregular, trafegando
pela Rodovia SP - 255, Km. 132, transportando produtos perigosos sem as
condições mínimas de segurança apuradas com base no RTQ-5, aprovado pela
Portaria Inmetro nº 197/04.
V - Portanto, correta a lavratura do Auto de Infração e a aplicação da
multa no valor de R$ 2.553,84, não havendo qualquer vício ou irregularidade
a macular o auto de infração ora questionado, nem mesmo a multa fixada.
VI- Quanto à aplicação das penalidades administrativas, os artigos 8º e
9º da Lei nº 9.933/99 estabelecem as hipóteses materiais das infrações
administrativas, os sujeitos passivos e as sanções aplicáveis. Assim,
apurada a irregularidade, compete à autoridade administrativa aplicar a
penalidade cabível, dentro dos parâmetros legais.
VII - Por fim, não há que se furtar a responsabilidade culpando o mau
estado de conservação das estradas brasileiras. A apelante tinha plenos
conhecimentos das estradas e as más condições atuais, para se arriscar sem
que estivesse o veículo em bom estado. É ônus dela manter em bom estado
seus veículos, a fim de preservar a vida de seus próprios empregados bem
como de todos os usuários das referidas rodovias.
VIII - E, também não há que se falar em cerceamento de defesa da
apelante. No decorrer do processo administrativo foi assegurado o exercício
da ampla defesa e do contraditório, conforme é possível verificar nas
cópias acostadas às fls. 111/154 dos autos em apenso. Acresce-se que os
atos administrativos em espécie foram devidamente fundamentados, trazendo
em seu bojo regular apontamento das razão de decidir.
IX - Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. APLICAÇÃO DE
MULTA. REGULARIDADE.
I - Consta do processo administrativo juntado aos autos que o Auto de
Infração nº 1798408 foi lavrado em 24.09.2008, no cumprimento de atividade
fiscalizatória rodoviária, desenvolvida pelo IPEM com amparo na Resolução
de Transporte de Produtos Perigosos - RQT-5 aprovada pela Portaria INMETRO
nº 197/2004.
II - Os atos normativos indicados encontram fundamento na Lei nº 9.933/1999,
mormente em seus artigos 3º e 5º, que conferem competência ao INMETRO para
elaborar e expedir regulamentos técnicos e exercer, com exclusividade o poder
de polícia administrativa nas áreas de Metrologia Legal e de avaliação
da conformidade de produtos, insumos e serviços, abrangendo segurança,
proteção da vida e da saúde, do meio ambiente, bem como estabelecem o
dever de cumprimento de referidos atos normativos e regulamentos técnicos
e administrativos. Portanto, não há dúvida de que a RTQ-5, aprovada pela
Portaria nº 197, de 03 de dezembro de 2004, foi expedida com observância
dos limites legalmente delineados.
III - A apelante argui irregularidade formal no auto de infração e, de modo
geral, nulidade da multa aplicada. Contudo, as alegações da apelante não
merecem acolhida. A penalidade foi aplicada com base no Poder de Polícia em
sede administrativo. Consoante a dicção do artigo 1º da Lei nº 9.933/99,
com redação dada pela Lei nº 12.545/2011, todos os bens comercializados
no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação
técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes
em vigor.
IV - No caso, verificou-se que o veículo encontrava-se irregular, trafegando
pela Rodovia SP - 255, Km. 132, transportando produtos perigosos sem as
condições mínimas de segurança apuradas com base no RTQ-5, aprovado pela
Portaria Inmetro nº 197/04.
V - Portanto, correta a lavratura do Auto de Infração e a aplicação da
multa no valor de R$ 2.553,84, não havendo qualquer vício ou irregularidade
a macular o auto de infração ora questionado, nem mesmo a multa fixada.
VI- Quanto à aplicação das penalidades administrativas, os artigos 8º e
9º da Lei nº 9.933/99 estabelecem as hipóteses materiais das infrações
administrativas, os sujeitos passivos e as sanções aplicáveis. Assim,
apurada a irregularidade, compete à autoridade administrativa aplicar a
penalidade cabível, dentro dos parâmetros legais.
VII - Por fim, não há que se furtar a responsabilidade culpando o mau
estado de conservação das estradas brasileiras. A apelante tinha plenos
conhecimentos das estradas e as más condições atuais, para se arriscar sem
que estivesse o veículo em bom estado. É ônus dela manter em bom estado
seus veículos, a fim de preservar a vida de seus próprios empregados bem
como de todos os usuários das referidas rodovias.
VIII - E, também não há que se falar em cerceamento de defesa da
apelante. No decorrer do processo administrativo foi assegurado o exercício
da ampla defesa e do contraditório, conforme é possível verificar nas
cópias acostadas às fls. 111/154 dos autos em apenso. Acresce-se que os
atos administrativos em espécie foram devidamente fundamentados, trazendo
em seu bojo regular apontamento das razão de decidir.
IX - Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
27/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1890665
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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