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Jurisprudência


TRF3 0010872-39.2010.4.03.6100 00108723920104036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. REGULARIDADE. I - Consta do processo administrativo juntado aos autos que o Auto de Infração nº 1798408 foi lavrado em 24.09.2008, no cumprimento de atividade fiscalizatória rodoviária, desenvolvida pelo IPEM com amparo na Resolução de Transporte de Produtos Perigosos - RQT-5 aprovada pela Portaria INMETRO nº 197/2004. II - Os atos normativos indicados encontram fundamento na Lei nº 9.933/1999, mormente em seus artigos 3º e 5º, que conferem competência ao INMETRO para elaborar e expedir regulamentos técnicos e exercer, com exclusividade o poder de polícia administrativa nas áreas de Metrologia Legal e de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, abrangendo segurança, proteção da vida e da saúde, do meio ambiente, bem como estabelecem o dever de cumprimento de referidos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos. Portanto, não há dúvida de que a RTQ-5, aprovada pela Portaria nº 197, de 03 de dezembro de 2004, foi expedida com observância dos limites legalmente delineados. III - A apelante argui irregularidade formal no auto de infração e, de modo geral, nulidade da multa aplicada. Contudo, as alegações da apelante não merecem acolhida. A penalidade foi aplicada com base no Poder de Polícia em sede administrativo. Consoante a dicção do artigo 1º da Lei nº 9.933/99, com redação dada pela Lei nº 12.545/2011, todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. IV - No caso, verificou-se que o veículo encontrava-se irregular, trafegando pela Rodovia SP - 255, Km. 132, transportando produtos perigosos sem as condições mínimas de segurança apuradas com base no RTQ-5, aprovado pela Portaria Inmetro nº 197/04. V - Portanto, correta a lavratura do Auto de Infração e a aplicação da multa no valor de R$ 2.553,84, não havendo qualquer vício ou irregularidade a macular o auto de infração ora questionado, nem mesmo a multa fixada. VI- Quanto à aplicação das penalidades administrativas, os artigos 8º e 9º da Lei nº 9.933/99 estabelecem as hipóteses materiais das infrações administrativas, os sujeitos passivos e as sanções aplicáveis. Assim, apurada a irregularidade, compete à autoridade administrativa aplicar a penalidade cabível, dentro dos parâmetros legais. VII - Por fim, não há que se furtar a responsabilidade culpando o mau estado de conservação das estradas brasileiras. A apelante tinha plenos conhecimentos das estradas e as más condições atuais, para se arriscar sem que estivesse o veículo em bom estado. É ônus dela manter em bom estado seus veículos, a fim de preservar a vida de seus próprios empregados bem como de todos os usuários das referidas rodovias. VIII - E, também não há que se falar em cerceamento de defesa da apelante. No decorrer do processo administrativo foi assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório, conforme é possível verificar nas cópias acostadas às fls. 111/154 dos autos em apenso. Acresce-se que os atos administrativos em espécie foram devidamente fundamentados, trazendo em seu bojo regular apontamento das razão de decidir. IX - Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 27/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1890665
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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