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Jurisprudência


TRF3 0010873-54.2016.4.03.9999 00108735420164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade. Nesse sentido e com vistas à data limite acima, restou comprovado que o autor, nos períodos de 01.11.1981 a 11.05.1985, 01.11.1985 a 28.04.1986 e de 02.01.1991 a 28.04.1995, como trabalhador (operário) nas empresas de cerâmica, exercia atividades presumidamente em condições especiais, nos termos do item 2.5.3 do Decreto 53.831/1964. O período posterior a 28/04/1995 e até 20.06.1996, em que o autor trabalhou como operário na Cerâmica Irmãos Aiello Ltda - CTPS, como operário de cerâmica, manuseando os bastões de barro lubrificados com querosene e oleína, para aplicação nas formas da prensa de telhas, conforme descreveu o PPP em suas atividades, também, pode ser considerado especial, tendo em vista que estava exposto a agente nocivo químico, que por ser qualitativo, independe de mensuração, bastando que esteja presente, de forma habitual e permanente, no ambiente de trabalho, como é o caso, nos termo do Decreto 83.080/1964 item 1.2.12. - Os períodos de 01.08.2006 a 18.12.2009, 02.08.2010 a 15.03.2012 e de 01.10.2012 a 09.06.2014, nos quais os PPP's juntados comprovam que o autor estava exposto a ruído de 87 a 96 dB, também dever ser considerados especiais, pois , conforme acima fundamentado, a partir d e19/11/2003, o milite de tolerância era 90 dB. - Por fim, quanto ao período de 20.05.1985 a 08.10.1985, no qual o autor trabalhou em serviços agrícolas diversos, na empresa Labor Serviços Agrícolas Ltda (Esp. do estabelecimento - empreitada), melhor sorte não socorre ao autor. Com efeito, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária , ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea. Assim, para esse período, diante da ausência de demonstração de que sua atividade profissional era executada em condições especiais, deve ser afastado o reconhecido feito na sentença. - Em resumo, reconhece-se os períodos de atividades especiais de 01.11.1981 a 11.05.1985, 01.11.1985 a 28.04.1986, 02.01.1991 a 20.06.1996, 01.08.2006 a 18.12.2009, 02.08.2010 a 15.03.2012, 01.10.2012 a 09.06.2014, que somam 16 anos, 02 meses e 03 dias, os quais convertidos em tempo comum, pelo fator de 1,40, somam 22 anos, 07 meses e 24 dias (acréscimo pela conversão - 06 anos, 05 meses e 21 dias). - Considerando o tempo de atividade laborativa reconhecida administrativamente (28 anos, 07 meses e 29 dias - fls. 104), com os períodos de atividade especial, convertidos em tempo comum (acréscimo de 06 anos, 05 meses e 21 dias), é fácil perceber que na data do requerimento administrativo, o autor possuía mais de 35 anos de contribuição e mais de 180 meses de carência, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição. - A data do início do benefício deve ser mantida na data do requerimento administrativo (09/06/2014), já que nesta ocasião o autor já preenchia todos os requisitos necessários, tendo o INSS ciência de toda a documentação comprobatória para a concessão da aposentadoria pleiteada. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que foram adequadamente fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Não há que se falar em honorários recursais, tendo em vista que a apelação do réu foi interposta na vigência do CPC de 1973. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.. - Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Juros e Correção monetária especificados de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso interposto pelo réu, para afastar o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 20.05.1985 a 08.10.1985, e, de ofício, específicar a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, mantido, no mais, a r.sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/02/2019
Data da Publicação : 11/03/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2146947
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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