TRF3 0010873-54.2016.4.03.9999 00108735420164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não
sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia
ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de
produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da
nocividade. Nesse sentido e com vistas à data limite acima, restou comprovado
que o autor, nos períodos de 01.11.1981 a 11.05.1985, 01.11.1985 a 28.04.1986
e de 02.01.1991 a 28.04.1995, como trabalhador (operário) nas empresas
de cerâmica, exercia atividades presumidamente em condições especiais,
nos termos do item 2.5.3 do Decreto 53.831/1964. O período posterior a
28/04/1995 e até 20.06.1996, em que o autor trabalhou como operário na
Cerâmica Irmãos Aiello Ltda - CTPS, como operário de cerâmica, manuseando
os bastões de barro lubrificados com querosene e oleína, para aplicação
nas formas da prensa de telhas, conforme descreveu o PPP em suas atividades,
também, pode ser considerado especial, tendo em vista que estava exposto a
agente nocivo químico, que por ser qualitativo, independe de mensuração,
bastando que esteja presente, de forma habitual e permanente, no ambiente
de trabalho, como é o caso, nos termo do Decreto 83.080/1964 item 1.2.12.
- Os períodos de 01.08.2006 a 18.12.2009, 02.08.2010 a 15.03.2012 e de
01.10.2012 a 09.06.2014, nos quais os PPP's juntados comprovam que o autor
estava exposto a ruído de 87 a 96 dB, também dever ser considerados
especiais, pois , conforme acima fundamentado, a partir d e19/11/2003,
o milite de tolerância era 90 dB.
- Por fim, quanto ao período de 20.05.1985 a 08.10.1985, no qual o autor
trabalhou em serviços agrícolas diversos, na empresa Labor Serviços
Agrícolas Ltda (Esp. do estabelecimento - empreitada), melhor sorte não
socorre ao autor. Com efeito, em regra, a atividade rural exercida na
lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista
no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das
atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária , ou seja,
pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma
simultânea. Assim, para esse período, diante da ausência de demonstração
de que sua atividade profissional era executada em condições especiais,
deve ser afastado o reconhecido feito na sentença.
- Em resumo, reconhece-se os períodos de atividades especiais de 01.11.1981
a 11.05.1985, 01.11.1985 a 28.04.1986, 02.01.1991 a 20.06.1996, 01.08.2006 a
18.12.2009, 02.08.2010 a 15.03.2012, 01.10.2012 a 09.06.2014, que somam 16
anos, 02 meses e 03 dias, os quais convertidos em tempo comum, pelo fator
de 1,40, somam 22 anos, 07 meses e 24 dias (acréscimo pela conversão -
06 anos, 05 meses e 21 dias).
- Considerando o tempo de atividade laborativa reconhecida administrativamente
(28 anos, 07 meses e 29 dias - fls. 104), com os períodos de atividade
especial, convertidos em tempo comum (acréscimo de 06 anos, 05 meses e 21
dias), é fácil perceber que na data do requerimento administrativo, o autor
possuía mais de 35 anos de contribuição e mais de 180 meses de carência,
fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição.
- A data do início do benefício deve ser mantida na data do requerimento
administrativo (09/06/2014), já que nesta ocasião o autor já preenchia todos
os requisitos necessários, tendo o INSS ciência de toda a documentação
comprobatória para a concessão da aposentadoria pleiteada.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
que foram adequadamente fixados em 10% do valor das prestações vencidas
até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Não há que se falar em
honorários recursais, tendo em vista que a apelação do réu foi interposta
na vigência do CPC de 1973.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se,
(1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Juros e
Correção monetária especificados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não
sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia
ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de
produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da
nocividade. Nesse sentido e com vistas à data limite acima, restou comprovado
que o autor, nos períodos de 01.11.1981 a 11.05.1985, 01.11.1985 a 28.04.1986
e de 02.01.1991 a 28.04.1995, como trabalhador (operário) nas empresas
de cerâmica, exercia atividades presumidamente em condições especiais,
nos termos do item 2.5.3 do Decreto 53.831/1964. O período posterior a
28/04/1995 e até 20.06.1996, em que o autor trabalhou como operário na
Cerâmica Irmãos Aiello Ltda - CTPS, como operário de cerâmica, manuseando
os bastões de barro lubrificados com querosene e oleína, para aplicação
nas formas da prensa de telhas, conforme descreveu o PPP em suas atividades,
também, pode ser considerado especial, tendo em vista que estava exposto a
agente nocivo químico, que por ser qualitativo, independe de mensuração,
bastando que esteja presente, de forma habitual e permanente, no ambiente
de trabalho, como é o caso, nos termo do Decreto 83.080/1964 item 1.2.12.
- Os períodos de 01.08.2006 a 18.12.2009, 02.08.2010 a 15.03.2012 e de
01.10.2012 a 09.06.2014, nos quais os PPP's juntados comprovam que o autor
estava exposto a ruído de 87 a 96 dB, também dever ser considerados
especiais, pois , conforme acima fundamentado, a partir d e19/11/2003,
o milite de tolerância era 90 dB.
- Por fim, quanto ao período de 20.05.1985 a 08.10.1985, no qual o autor
trabalhou em serviços agrícolas diversos, na empresa Labor Serviços
Agrícolas Ltda (Esp. do estabelecimento - empreitada), melhor sorte não
socorre ao autor. Com efeito, em regra, a atividade rural exercida na
lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista
no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das
atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária , ou seja,
pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma
simultânea. Assim, para esse período, diante da ausência de demonstração
de que sua atividade profissional era executada em condições especiais,
deve ser afastado o reconhecido feito na sentença.
- Em resumo, reconhece-se os períodos de atividades especiais de 01.11.1981
a 11.05.1985, 01.11.1985 a 28.04.1986, 02.01.1991 a 20.06.1996, 01.08.2006 a
18.12.2009, 02.08.2010 a 15.03.2012, 01.10.2012 a 09.06.2014, que somam 16
anos, 02 meses e 03 dias, os quais convertidos em tempo comum, pelo fator
de 1,40, somam 22 anos, 07 meses e 24 dias (acréscimo pela conversão -
06 anos, 05 meses e 21 dias).
- Considerando o tempo de atividade laborativa reconhecida administrativamente
(28 anos, 07 meses e 29 dias - fls. 104), com os períodos de atividade
especial, convertidos em tempo comum (acréscimo de 06 anos, 05 meses e 21
dias), é fácil perceber que na data do requerimento administrativo, o autor
possuía mais de 35 anos de contribuição e mais de 180 meses de carência,
fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição.
- A data do início do benefício deve ser mantida na data do requerimento
administrativo (09/06/2014), já que nesta ocasião o autor já preenchia todos
os requisitos necessários, tendo o INSS ciência de toda a documentação
comprobatória para a concessão da aposentadoria pleiteada.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
que foram adequadamente fixados em 10% do valor das prestações vencidas
até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Não há que se falar em
honorários recursais, tendo em vista que a apelação do réu foi interposta
na vigência do CPC de 1973.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se,
(1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Juros e
Correção monetária especificados de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso
interposto pelo réu, para afastar o reconhecimento da atividade especial
exercida no período de 20.05.1985 a 08.10.1985, e, de ofício, específicar
a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, mantido, no mais,
a r.sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
11/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2146947
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019
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