TRF3 0010874-65.2008.4.03.6104 00108746520084036104
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. APOSENTADORIA AO SEGURADO ANISTIADO. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 940 DO CC/2002. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ
NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DO EMBARGADO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA
MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal afastada. Embora
o INSS tenha sido parte legítima para atuar no pólo passivo da demanda
originária, ajuizada em 26 de março de 1997, sob a vigência do artigo 150
da Lei 8.213/91, a execução foi deflagrada após a entrada em vigor da Lei
10.559/2002, a qual atribui à União Federal a competência exclusiva pelo
processamento e custeio das aposentadorias e pensões excepcionais.
2 - Apelação do embargado não conhecida. De acordo com disposição contida
no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73),
"ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o art. 23 da Lei nº
8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - Insurge-se a União Federal contra a sentença que indeferiu seus pleitos
de condenação do embargado no pagamento em dobro do valor a ser executado,
em razão de pleitear dívida já paga, bem como de arcar com multa por
litigância de má-fé, por infringir os deveres de lealdade e honestidade
processual, bem como por utilizar do processo para conseguir objetivo ilegal.
7 - É sabido que os vínculos obrigacionais firmados entre credor e
devedor devem ser orientados pelo princípio da boa-fé objetiva, de modo
que a conduta de ambos se caracterize pela observância de valores como a
probidade, a lealdade e a honestidade. Por outro lado, o sistema jurídico
apenas confere proteção às vantagens econômicas que possuam causa justa
e legítima, repudiando qualquer forma de enriquecimento ilícito.
8 - É neste contexto que deve ser interpretado o dever de restituição
em dobro de quantia já paga, disciplinado atualmente pelo artigo 940 do
Código Civil de 2002.
9 - Assim, a incidência da referida norma pressupõe o dolo ou a malícia
do credor que, ao pleitear em Juízo a satisfação de seu crédito,
omite o pagamento parcial ou total da dívida pelo devedor. Dessa forma,
a penalidade depende da comprovação da má-fé do credor, não resultando
automaticamente, portanto, da mera cobrança de dívida já paga. Precedentes.
10 - No caso concreto, o embargado havia proposto ação judicial, buscando
a revisão da renda mensal de sua aposentadoria excepcional, em 26/3/1997,
na comarca de São Vicente (fl. 2 - Proc. 000345/97 em apenso).
11 - Reconhecido definitivamente o direito à revisão postulada com o
trânsito em julgado do v. Acordão prolatado por esta Corte, foi deflagrada
a execução em 08/02/2007 (fl. 194 - Proc. 000345/97 em apenso).
12 - Entretanto, ao opor os presentes embargos à execução, a União
Federal noticiou que, em 05/10/2006, sem a assistência do patrono, o
embargado realizou transação extrajudicial sobre o crédito exequendo,
recebendo a quantia de R$ 92.992,20 (noventa e dois mil, novecentos e noventa
e dois reais e vinte centavos) (fls. 02/07).
13 - Nestas circunstâncias, não se configurou dolo na conduta do patrono
ao instaurar a execução do título judicial e, consequentemente, a
má-fé, uma vez que a celebração de acordo entre as partes, sem a sua
presença, impediu que ele tomasse conhecimento de causa que acarretaria a
inexigibilidade meramente parcial do título exequendo, já que remanesce seu
interesse processual na execução dos honorários advocatícios consignados
no título judicial.
14 - Assim, diante da impossibilidade de presumir que o patrono conhecia o
pagamento prévio da dívida principal, deve ser afastada a pretensão da
Autarquia Previdenciária quanto à condenação do embargado na penalidade
prevista no artigo 940 do Código Civil.
15 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código
de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a
saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir
objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
16 - O embargado não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer
das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando
a complexidade da matéria, o grau de escolaridade e a idade do segurado,
o qual não tem conhecimento técnico para distinguir as diferentes causas
jurídicas que podem ensejar a majoração da renda mensal de seu benefício.
17 - Apelação da União Federal desprovida. Apelação do embargado não
conhecida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. APOSENTADORIA AO SEGURADO ANISTIADO. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 940 DO CC/2002. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ
NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DO EMBARGADO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA
MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal afastada. Embora
o INSS tenha sido parte legítima para atuar no pólo passivo da demanda
originária, ajuizada em 26 de março de 1997, sob a vigência do artigo 150
da Lei 8.213/91, a execução foi deflagrada após a entrada em vigor da Lei
10.559/2002, a qual atribui à União Federal a competência exclusiva pelo
processamento e custeio das aposentadorias e pensões excepcionais.
2 - Apelação do embargado não conhecida. De acordo com disposição contida
no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73),
"ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o art. 23 da Lei nº
8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - Insurge-se a União Federal contra a sentença que indeferiu seus pleitos
de condenação do embargado no pagamento em dobro do valor a ser executado,
em razão de pleitear dívida já paga, bem como de arcar com multa por
litigância de má-fé, por infringir os deveres de lealdade e honestidade
processual, bem como por utilizar do processo para conseguir objetivo ilegal.
7 - É sabido que os vínculos obrigacionais firmados entre credor e
devedor devem ser orientados pelo princípio da boa-fé objetiva, de modo
que a conduta de ambos se caracterize pela observância de valores como a
probidade, a lealdade e a honestidade. Por outro lado, o sistema jurídico
apenas confere proteção às vantagens econômicas que possuam causa justa
e legítima, repudiando qualquer forma de enriquecimento ilícito.
8 - É neste contexto que deve ser interpretado o dever de restituição
em dobro de quantia já paga, disciplinado atualmente pelo artigo 940 do
Código Civil de 2002.
9 - Assim, a incidência da referida norma pressupõe o dolo ou a malícia
do credor que, ao pleitear em Juízo a satisfação de seu crédito,
omite o pagamento parcial ou total da dívida pelo devedor. Dessa forma,
a penalidade depende da comprovação da má-fé do credor, não resultando
automaticamente, portanto, da mera cobrança de dívida já paga. Precedentes.
10 - No caso concreto, o embargado havia proposto ação judicial, buscando
a revisão da renda mensal de sua aposentadoria excepcional, em 26/3/1997,
na comarca de São Vicente (fl. 2 - Proc. 000345/97 em apenso).
11 - Reconhecido definitivamente o direito à revisão postulada com o
trânsito em julgado do v. Acordão prolatado por esta Corte, foi deflagrada
a execução em 08/02/2007 (fl. 194 - Proc. 000345/97 em apenso).
12 - Entretanto, ao opor os presentes embargos à execução, a União
Federal noticiou que, em 05/10/2006, sem a assistência do patrono, o
embargado realizou transação extrajudicial sobre o crédito exequendo,
recebendo a quantia de R$ 92.992,20 (noventa e dois mil, novecentos e noventa
e dois reais e vinte centavos) (fls. 02/07).
13 - Nestas circunstâncias, não se configurou dolo na conduta do patrono
ao instaurar a execução do título judicial e, consequentemente, a
má-fé, uma vez que a celebração de acordo entre as partes, sem a sua
presença, impediu que ele tomasse conhecimento de causa que acarretaria a
inexigibilidade meramente parcial do título exequendo, já que remanesce seu
interesse processual na execução dos honorários advocatícios consignados
no título judicial.
14 - Assim, diante da impossibilidade de presumir que o patrono conhecia o
pagamento prévio da dívida principal, deve ser afastada a pretensão da
Autarquia Previdenciária quanto à condenação do embargado na penalidade
prevista no artigo 940 do Código Civil.
15 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código
de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a
saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir
objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
16 - O embargado não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer
das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando
a complexidade da matéria, o grau de escolaridade e a idade do segurado,
o qual não tem conhecimento técnico para distinguir as diferentes causas
jurídicas que podem ensejar a majoração da renda mensal de seu benefício.
17 - Apelação da União Federal desprovida. Apelação do embargado não
conhecida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento
à apelação da União Federal e dar provimento à apelação do embargado,
para reconhecer o direito de seu patrono ao prosseguimento da execução
para a satisfação do crédito relativo aos honorários advocatícios
consignados no título executivo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2010973
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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