main-banner

Jurisprudência


TRF3 0010877-70.2010.4.03.6000 00108777020104036000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO INCRA. IMPOSSIBILIDADE DE CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO DO IMÓVEL DOS IMPETRANTES. SOBREPOSIÇÃO COM TERRA INDÍGENA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 2. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. 3. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação à existência do direito. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. 4. No caso dos autos, não assiste razão aos impetrantes ao alegarem que houve violação de seu direito líquido e certo de usar e dispor do imóvel rural que lhes pertence. Isso porque, quando foi verificada no sistema do INCRA a sobreposição da referida propriedade com a área indígena Reserva Kadiwéu, a autarquia ficou impossibilitada de efetuar a certificação do georreferenciamento. 5. Da leitura do artigo 9º, caput e §1º, do Decreto nº 4.449/2002 se extrai que, para fins de identificação do imóvel rural, caberá ao INCRA certificar que a propriedade em análise não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado, de modo que, por decorrência lógica, havendo sobreposição de terras, a autarquia fica impedida de prosseguir com os demais procedimentos de identificação. 6. Da mesma forma, o fato do registro em Cartório do imóvel dos impetrantes ser anterior ao da Reserva Indígena Kadiwéu não tem o condão de deslegitimar a demarcação da terra indígena, posto que tal reconhecimento em nada se relaciona com a data de registro. Com efeito, conforme bem anotado pelo Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pelos impetrantes (proc. nº 2011.03.00.018539-1), "a demarcação da terra dos aborígenes deve ser escorada através de laudo antropológico e do devido estudo geográfico da área, não havendo como confrontar critérios de anterioridade no registro". 7. Desta feita, por todos os ângulos analisados, não restou demonstrada a existência de direito líquido e certo dos impetrantes à obtenção de certificação do georreferenciamento da Fazenda Santa Márcia, tampouco qualquer vício na decisão administrativa do impetrado, posto que a negativa da certificação do imóvel se deu em razão de sua sobreposição com terras indígenas, e não por critérios subjetivos ou por inércia da autarquia. 8. Portanto, ao pleitearem na via judicial a certificação de seu imóvel rural, tendo conhecimento das razões que levaram o INCRA a negá-la, pretendem os impetrantes, na realidade, discutir de forma indireta a própria validade do registro da Reserva Indígena Kadiwéu, o que não se pode admitir. 9. Ainda que fosse outro o entendimento, tal discussão seria incabível em sede de mandado de segurança, por demandar dilação probatória, uma vez que qualquer atividade probatória revela-se incompatível com o rito da ação mandamental, bem como exigiria a inclusão da FUNAI e da UNIÃO no polo passivo, conforme requerido pelo Ministério Público Federal. 10. Remessa oficial a que se dá provimento. Denegada a segurança.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 08/06/2018
Classe/Assunto : ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 339253
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-69 LEG-FED DEC-4449 ANO-2002 ART-9 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão