TRF3 0010881-55.2016.4.03.0000 00108815520164030000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO
DOMICILIAR E SUPERLOTAÇÃO DO PRESÍDIO NÃO MENCIONADAS À AUTORIDADE
IMPETRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DA LIMINAR
JULGADO PREJUDICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O writ foi devidamente processado, sendo colhidos as informações
da autoridade coatora e o parecer da Procuradoria Regional da República,
não constando das razões do agravo regimental interposto pela impetrante
qualquer fato superveniente. Assim, o feito está pronto para julgamento
pelo d.colegiado, restando o agravo regimental interposto prejudicado.
2 - O Eg. STJ tem entendido que a ausência de realização de audiência de
custódia , por si só, não é suficiente para que o preso seja posto em
liberdade. Por conseguinte, a não realização da audiência de custódia
no prazo de 24h, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão
imposta ao paciente, especialmente quando forem respeitados os direitos e
garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.
3 - Considerando que a finalidade precípua da audiência de custódia é
apresentação física da pessoa presa em flagrante ao juiz para que este
decida sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão, a exclusiva
verificação dos requisitos formais, embora temporariamente supra alguma
ilegalidade flagrante, não supre definitivamente a necessidade de sua
realização, que se, excepcionalmente, não pode ser feita em prazo exíguo,
deve ser feita no menor prazo possível.
4 - No caso, embora a autoridade impetrada tenha analisado as questões
essenciais relativas à essência da audiência de custódia - em especial,
no que toca à presença dos elementos essenciais quanto à formalidade
do flagrante e a inexistência de motivos para relaxamento das prisões -,
postergou a análise das condições da cautelaridade da prisão por ocasião
da instrução da ação penal, o que não é razoável.
5 - Assim, a ordem deve ser concedida, especificamente nesse ponto, para
que, ultrapassadas as dificuldades de logística para realização do ato,
a audiência de custódia seja efetivamente realizada, nos termos do bem
lançado parecer da Procuradoria Regional da República.
6 - De outro lado, verifico que há claros indícios de materialidade
e autoria, haja vista o laudo preliminar de constatação positivo para
cocaína, o estado de flagrância e a confissão extrajudicial da paciente.
7 - No que diz respeito ao pedido de prisão domiciliar da paciente ou sua
transferência para outra penitenciária, verifico que tais questões não
foram submetidas ao crivo da autoridade impetrada. Conforme se observa,
a informação trazida à autoridade impetrada foi exclusivamente no
sentido de que a paciente reside com sua família (filho e marido)
em Cochabamba/Bolívia, não possuindo qualquer vínculo com o Brasil,
situação que afastou por completo a análise das condições de cabimento
de prisão domiciliar. Também não há mínima menção das condições de
superlotação da penitenciária Feminina de Pirajuí/SP. Não tendo tais
questões sido suscitadas nem decididas no primeiro grau de jurisdição,
não pode esta Corte apreciá-las, sob pena de se incorrer em inadmissível
supressão de instância.
8 - Observa-se, no entanto, que os autos originais foram desmembrandos
com relação à paciente, recebendo o nº 0001082-43.2016.403.6125, sendo
mencionado na decisão proferida em 29/06/2019 que a mesma encontrava-se
custodiada na Penitenciária Feminina desta Capital, restando a questão da
superlotação do presídio superada.
9 - Em resumo, o decreto de prisão preventiva está devidamente motivado
e lastreado em indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como na
ocorrência dos demais pressupostos do artigo 312 do CPP, o que demonstra
que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, por ora, não
seriam suficientes e adequadas no caso concreto.
10 - Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente
concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO
DOMICILIAR E SUPERLOTAÇÃO DO PRESÍDIO NÃO MENCIONADAS À AUTORIDADE
IMPETRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DA LIMINAR
JULGADO PREJUDICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O writ foi devidamente processado, sendo colhidos as informações
da autoridade coatora e o parecer da Procuradoria Regional da República,
não constando das razões do agravo regimental interposto pela impetrante
qualquer fato superveniente. Assim, o feito está pronto para julgamento
pelo d.colegiado, restando o agravo regimental interposto prejudicado.
2 - O Eg. STJ tem entendido que a ausência de realização de audiência de
custódia , por si só, não é suficiente para que o preso seja posto em
liberdade. Por conseguinte, a não realização da audiência de custódia
no prazo de 24h, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão
imposta ao paciente, especialmente quando forem respeitados os direitos e
garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.
3 - Considerando que a finalidade precípua da audiência de custódia é
apresentação física da pessoa presa em flagrante ao juiz para que este
decida sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão, a exclusiva
verificação dos requisitos formais, embora temporariamente supra alguma
ilegalidade flagrante, não supre definitivamente a necessidade de sua
realização, que se, excepcionalmente, não pode ser feita em prazo exíguo,
deve ser feita no menor prazo possível.
4 - No caso, embora a autoridade impetrada tenha analisado as questões
essenciais relativas à essência da audiência de custódia - em especial,
no que toca à presença dos elementos essenciais quanto à formalidade
do flagrante e a inexistência de motivos para relaxamento das prisões -,
postergou a análise das condições da cautelaridade da prisão por ocasião
da instrução da ação penal, o que não é razoável.
5 - Assim, a ordem deve ser concedida, especificamente nesse ponto, para
que, ultrapassadas as dificuldades de logística para realização do ato,
a audiência de custódia seja efetivamente realizada, nos termos do bem
lançado parecer da Procuradoria Regional da República.
6 - De outro lado, verifico que há claros indícios de materialidade
e autoria, haja vista o laudo preliminar de constatação positivo para
cocaína, o estado de flagrância e a confissão extrajudicial da paciente.
7 - No que diz respeito ao pedido de prisão domiciliar da paciente ou sua
transferência para outra penitenciária, verifico que tais questões não
foram submetidas ao crivo da autoridade impetrada. Conforme se observa,
a informação trazida à autoridade impetrada foi exclusivamente no
sentido de que a paciente reside com sua família (filho e marido)
em Cochabamba/Bolívia, não possuindo qualquer vínculo com o Brasil,
situação que afastou por completo a análise das condições de cabimento
de prisão domiciliar. Também não há mínima menção das condições de
superlotação da penitenciária Feminina de Pirajuí/SP. Não tendo tais
questões sido suscitadas nem decididas no primeiro grau de jurisdição,
não pode esta Corte apreciá-las, sob pena de se incorrer em inadmissível
supressão de instância.
8 - Observa-se, no entanto, que os autos originais foram desmembrandos
com relação à paciente, recebendo o nº 0001082-43.2016.403.6125, sendo
mencionado na decisão proferida em 29/06/2019 que a mesma encontrava-se
custodiada na Penitenciária Feminina desta Capital, restando a questão da
superlotação do presídio superada.
9 - Em resumo, o decreto de prisão preventiva está devidamente motivado
e lastreado em indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como na
ocorrência dos demais pressupostos do artigo 312 do CPP, o que demonstra
que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, por ora, não
seriam suficientes e adequadas no caso concreto.
10 - Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente
concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer de parte da impetração e, na parte conhecida,
determinar a realização de audiência de custódia pelo juízo impetrado
na brevidade que o caso requer, mantendo-se, por ora, a prisão preventiva,
e julgar prejudicado o agravo regimental interposto, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 67577
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-319
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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