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Jurisprudência


TRF3 0010882-34.2011.4.03.6105 00108823420114036105

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO IRREGULAR. APOSENTADORIA POR IDADE E CARÊNCIA CUMPRIDA. NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - No caso, houve a extinção do processo, sem análise do mérito, quanto aos pedidos de averbação dos períodos comum e especial, e, no tocante ao pedido subsidiário, concedeu parcialmente a segurança para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data do requerimento administrativo, ou a implantação da aposentadoria por idade, a partir da notificação da autoridade impetrada (22/08/2011), mediante compensação parcial dos valores vencidos desde a cessação com os valores pagos a maior a título de aposentadoria na modalidade integral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. 3 - No presente caso, verifica-se da documentação juntada aos autos que, após regular procedimento para fins de verificação de irregularidades no ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB/ 42.123.152.235-3, a impetrante não logrou êxito em comprovar o vínculo empregatício com a empresa "Escola Divina Providência Ltda", no período compreendido entre 01/06/1971 a 31/08/1975, fato que ensejou a revisão daquele ato (fls.260/263) e a suspensão do aludido benefício. 4 - No tocante ao pedido de concessão de aposentadoria por idade, tem-se que para fins de reconhecimento desse direito é dispensável o preenchimento simultâneo dos requisitos carência e idade. 5 - Com efeito, nos termos do artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei n. 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerado para a concessão a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento administrativo. 6 - In casu, por ocasião em que completou a idade mínima para a concessão do benefício aposentadoria por idade, ou seja, em 14/10/2005 (fl.16), a impetrante comprovou o recolhimento de 318 contribuições. 7 - Dessa forma, demonstrado o recolhimento de contribuições necessárias à concessão do aludido benefício, a aposentadoria por idade é devida desde a data da notificação da autoridade impetrada (22/08/2011 - fl.306), ante a ausência de requerimento administrativo. 8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009. 9 - Remessa necessária conhecida e não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/05/2017
Data da Publicação : 18/05/2017
Classe/Assunto : REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 336957
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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