TRF3 0010882-34.2011.4.03.6105 00108823420114036105
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO IRREGULAR. APOSENTADORIA POR IDADE E CARÊNCIA
CUMPRIDA. NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - No caso, houve a extinção do processo, sem análise do mérito, quanto
aos pedidos de averbação dos períodos comum e especial, e, no tocante ao
pedido subsidiário, concedeu parcialmente a segurança para determinar o
restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, desde a data do requerimento administrativo, ou a implantação
da aposentadoria por idade, a partir da notificação da autoridade impetrada
(22/08/2011), mediante compensação parcial dos valores vencidos desde
a cessação com os valores pagos a maior a título de aposentadoria na
modalidade integral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita
ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei
n. 12.016/2009.
3 - No presente caso, verifica-se da documentação juntada aos autos que,
após regular procedimento para fins de verificação de irregularidades no
ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
NB/ 42.123.152.235-3, a impetrante não logrou êxito em comprovar o vínculo
empregatício com a empresa "Escola Divina Providência Ltda", no período
compreendido entre 01/06/1971 a 31/08/1975, fato que ensejou a revisão
daquele ato (fls.260/263) e a suspensão do aludido benefício.
4 - No tocante ao pedido de concessão de aposentadoria por idade, tem-se
que para fins de reconhecimento desse direito é dispensável o preenchimento
simultâneo dos requisitos carência e idade.
5 - Com efeito, nos termos do artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei
n. 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerado para
a concessão a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado
conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido
para efeito de carência na data do requerimento administrativo.
6 - In casu, por ocasião em que completou a idade mínima para a concessão
do benefício aposentadoria por idade, ou seja, em 14/10/2005 (fl.16),
a impetrante comprovou o recolhimento de 318 contribuições.
7 - Dessa forma, demonstrado o recolhimento de contribuições necessárias
à concessão do aludido benefício, a aposentadoria por idade é devida
desde a data da notificação da autoridade impetrada (22/08/2011 - fl.306),
ante a ausência de requerimento administrativo.
8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do
art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
9 - Remessa necessária conhecida e não provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO IRREGULAR. APOSENTADORIA POR IDADE E CARÊNCIA
CUMPRIDA. NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - No caso, houve a extinção do processo, sem análise do mérito, quanto
aos pedidos de averbação dos períodos comum e especial, e, no tocante ao
pedido subsidiário, concedeu parcialmente a segurança para determinar o
restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, desde a data do requerimento administrativo, ou a implantação
da aposentadoria por idade, a partir da notificação da autoridade impetrada
(22/08/2011), mediante compensação parcial dos valores vencidos desde
a cessação com os valores pagos a maior a título de aposentadoria na
modalidade integral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita
ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei
n. 12.016/2009.
3 - No presente caso, verifica-se da documentação juntada aos autos que,
após regular procedimento para fins de verificação de irregularidades no
ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
NB/ 42.123.152.235-3, a impetrante não logrou êxito em comprovar o vínculo
empregatício com a empresa "Escola Divina Providência Ltda", no período
compreendido entre 01/06/1971 a 31/08/1975, fato que ensejou a revisão
daquele ato (fls.260/263) e a suspensão do aludido benefício.
4 - No tocante ao pedido de concessão de aposentadoria por idade, tem-se
que para fins de reconhecimento desse direito é dispensável o preenchimento
simultâneo dos requisitos carência e idade.
5 - Com efeito, nos termos do artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei
n. 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerado para
a concessão a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado
conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido
para efeito de carência na data do requerimento administrativo.
6 - In casu, por ocasião em que completou a idade mínima para a concessão
do benefício aposentadoria por idade, ou seja, em 14/10/2005 (fl.16),
a impetrante comprovou o recolhimento de 318 contribuições.
7 - Dessa forma, demonstrado o recolhimento de contribuições necessárias
à concessão do aludido benefício, a aposentadoria por idade é devida
desde a data da notificação da autoridade impetrada (22/08/2011 - fl.306),
ante a ausência de requerimento administrativo.
8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do
art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
9 - Remessa necessária conhecida e não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Classe/Assunto
:
REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 336957
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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