TRF3 0010884-33.2012.4.03.6181 00108843320124036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
1. Preliminar rejeitada. A denúncia narrou adequada e razoavelmente os fatos
relativos ao crime imputado aos acusados, descrevendo satisfatoriamente a
atuação de cada um deles, possibilitando-lhes o exercício da ampla defesa.
2. Materialidade comprovada pelo auto de exibição e apreensão, bem
como pelo laudo pericial, que atestou a falsidade das cédulas, concluindo
tratar-se de falsificação não grosseira.
3. Certeza da autoria proporcionada pelo flagrante dos acusados, que guardavam
cédulas falsas e introduziram uma delas em circulação, corroborada pela
prova oral produzida em contraditório durante a instrução processual.
4. Os policiais não podem ser considerados testemunhas inidôneas ou suspeitas
pela mera condição funcional que ostentam. Os depoimentos por eles prestados
são válidos e dotados de força probante, devendo-se presumir a legitimidade
de suas atuações. Precedentes do STJ.
5. O contexto fático-probatório afastou por completo a tese de inocência
sobre a falsidade das cédulas (ausência de dolo), evidenciando
a participação consciente dos apelantes no episódio. 6. Versões
inverossímeis e desencontradas para os fatos. A defesa não apresentou
qualquer prova, ainda que indiciária, da veracidade das alegações dos
apelantes. Falta de elementos aptos a suscitar, no mínimo, dúvida razoável
quanto à participação dos apelantes no crime descrito na denúncia.
7. Reduzida a pena-base de um dos apelantes. Apenas um apontamento com
trânsito em julgado. Súmula nº 444 do STJ.
8. Considerando a circunstância desfavorável dos maus antecedentes,
estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena (CP,
art. 33, § 3º).
9. Redução do valor da prestação pecuniária para 2 (dois) salários
mínimos.
10. Valor do dia-multa reduzido ao mínimo legal. Ausência de informações
aptas à elevação efetuada na sentença. Redução estendida, de ofício,
à corré.
11. Exclusão da condenação a título de reparação do dano. Imprescindível
pedido expresso de arbitramento do montante civilmente devido, formulado pelo
ofendido ou pelo Ministério Público, sob pena de afronta ao contraditório
e à ampla defesa. Precedentes. De ofício, excluída também para a corré.
12. Apelação improvida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
1. Preliminar rejeitada. A denúncia narrou adequada e razoavelmente os fatos
relativos ao crime imputado aos acusados, descrevendo satisfatoriamente a
atuação de cada um deles, possibilitando-lhes o exercício da ampla defesa.
2. Materialidade comprovada pelo auto de exibição e apreensão, bem
como pelo laudo pericial, que atestou a falsidade das cédulas, concluindo
tratar-se de falsificação não grosseira.
3. Certeza da autoria proporcionada pelo flagrante dos acusados, que guardavam
cédulas falsas e introduziram uma delas em circulação, corroborada pela
prova oral produzida em contraditório durante a instrução processual.
4. Os policiais não podem ser considerados testemunhas inidôneas ou suspeitas
pela mera condição funcional que ostentam. Os depoimentos por eles prestados
são válidos e dotados de força probante, devendo-se presumir a legitimidade
de suas atuações. Precedentes do STJ.
5. O contexto fático-probatório afastou por completo a tese de inocência
sobre a falsidade das cédulas (ausência de dolo), evidenciando
a participação consciente dos apelantes no episódio. 6. Versões
inverossímeis e desencontradas para os fatos. A defesa não apresentou
qualquer prova, ainda que indiciária, da veracidade das alegações dos
apelantes. Falta de elementos aptos a suscitar, no mínimo, dúvida razoável
quanto à participação dos apelantes no crime descrito na denúncia.
7. Reduzida a pena-base de um dos apelantes. Apenas um apontamento com
trânsito em julgado. Súmula nº 444 do STJ.
8. Considerando a circunstância desfavorável dos maus antecedentes,
estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena (CP,
art. 33, § 3º).
9. Redução do valor da prestação pecuniária para 2 (dois) salários
mínimos.
10. Valor do dia-multa reduzido ao mínimo legal. Ausência de informações
aptas à elevação efetuada na sentença. Redução estendida, de ofício,
à corré.
11. Exclusão da condenação a título de reparação do dano. Imprescindível
pedido expresso de arbitramento do montante civilmente devido, formulado pelo
ofendido ou pelo Ministério Público, sob pena de afronta ao contraditório
e à ampla defesa. Precedentes. De ofício, excluída também para a corré.
12. Apelação improvida e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, REJEITAR a matéria preliminar; NEGAR provimento à
apelação de Fernanda de Souza e, de ofício, reduzir o valor do dia-multa
ao mínimo legal e o valor da prestação pecuniária para 2 (dois) salários
mínimos e excluir a condenação à título de reparação do dano; DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Thiago Salvador Gomes, a fim de reduzir
a pena-base para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze)
dias-multa, fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena,
reduzir ao mínimo legal o valor do dia-multa e excluir a condenação à
título de reparação do dano, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2018
Data da Publicação
:
13/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67328
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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