main-banner

Jurisprudência


TRF3 0010884-33.2012.4.03.6181 00108843320124036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. 1. Preliminar rejeitada. A denúncia narrou adequada e razoavelmente os fatos relativos ao crime imputado aos acusados, descrevendo satisfatoriamente a atuação de cada um deles, possibilitando-lhes o exercício da ampla defesa. 2. Materialidade comprovada pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelo laudo pericial, que atestou a falsidade das cédulas, concluindo tratar-se de falsificação não grosseira. 3. Certeza da autoria proporcionada pelo flagrante dos acusados, que guardavam cédulas falsas e introduziram uma delas em circulação, corroborada pela prova oral produzida em contraditório durante a instrução processual. 4. Os policiais não podem ser considerados testemunhas inidôneas ou suspeitas pela mera condição funcional que ostentam. Os depoimentos por eles prestados são válidos e dotados de força probante, devendo-se presumir a legitimidade de suas atuações. Precedentes do STJ. 5. O contexto fático-probatório afastou por completo a tese de inocência sobre a falsidade das cédulas (ausência de dolo), evidenciando a participação consciente dos apelantes no episódio. 6. Versões inverossímeis e desencontradas para os fatos. A defesa não apresentou qualquer prova, ainda que indiciária, da veracidade das alegações dos apelantes. Falta de elementos aptos a suscitar, no mínimo, dúvida razoável quanto à participação dos apelantes no crime descrito na denúncia. 7. Reduzida a pena-base de um dos apelantes. Apenas um apontamento com trânsito em julgado. Súmula nº 444 do STJ. 8. Considerando a circunstância desfavorável dos maus antecedentes, estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena (CP, art. 33, § 3º). 9. Redução do valor da prestação pecuniária para 2 (dois) salários mínimos. 10. Valor do dia-multa reduzido ao mínimo legal. Ausência de informações aptas à elevação efetuada na sentença. Redução estendida, de ofício, à corré. 11. Exclusão da condenação a título de reparação do dano. Imprescindível pedido expresso de arbitramento do montante civilmente devido, formulado pelo ofendido ou pelo Ministério Público, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes. De ofício, excluída também para a corré. 12. Apelação improvida e parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR a matéria preliminar; NEGAR provimento à apelação de Fernanda de Souza e, de ofício, reduzir o valor do dia-multa ao mínimo legal e o valor da prestação pecuniária para 2 (dois) salários mínimos e excluir a condenação à título de reparação do dano; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Thiago Salvador Gomes, a fim de reduzir a pena-base para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, reduzir ao mínimo legal o valor do dia-multa e excluir a condenação à título de reparação do dano, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/11/2018
Data da Publicação : 13/11/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67328
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão