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Jurisprudência


TRF3 0010886-42.2009.4.03.6105 00108864220094036105

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE TRÊS ANOS DO ESTÁGIO CONFIRMATÓRIO PARA PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE PROMOÇÃO. ILEGALIDADE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. 1. A Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União prevê a promoção nas carreiras integrantes da entidade conforme critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada. 2. O requisito previsto na Resolução nº 05/2005 e no Edital nº 21/2009, ambos do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, consistente em ter cumprido o período de estágio confirmatório de três anos, é ilegal por extrapolar os limites do poder regulamentar. 3. Tendo em vista que a participação no concurso, independentemente do cumprimento do requisito de aprovação no estágio confirmatório, assegura por conseguinte na própria promoção por merecimento da parte autora, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2009, conforme reconhecido pela Administração às fls. 113, a União Federal deverá pagar as diferenças apuradas em razão da promoção do autor efetivada em decorrência do cumprimento da tutela jurisdicional concedida para o pedido principal formulado nesta ação (participação no concurso de promoção sem a necessidade de ter completado o período de três anos de estágio confirmatório), compensando-se eventuais valores que tenham sido pagos na via administrativa. 4. Apelação da União Federal e reexame necessário, tido por interposto, não providos. Apelação da parte autora provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e ao reexame necessário tido por interposto, e dar provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido sucessivo de pagamento das diferenças pretéritas apuradas em razão da promoção do autor a partir de 01/01/2009 e condenar a União em honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1759071
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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