TRF3 0010886-42.2009.4.03.6105 00108864220094036105
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PROMOÇÃO
POR MERECIMENTO. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE TRÊS
ANOS DO ESTÁGIO CONFIRMATÓRIO PARA PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE
PROMOÇÃO. ILEGALIDADE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
1. A Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União prevê a promoção nas
carreiras integrantes da entidade conforme critérios de antiguidade e
merecimento, de forma alternada.
2. O requisito previsto na Resolução nº 05/2005 e no Edital nº 21/2009,
ambos do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, consistente em ter
cumprido o período de estágio confirmatório de três anos, é ilegal por
extrapolar os limites do poder regulamentar.
3. Tendo em vista que a participação no concurso, independentemente do
cumprimento do requisito de aprovação no estágio confirmatório, assegura
por conseguinte na própria promoção por merecimento da parte autora,
com efeitos financeiros a partir de 01/01/2009, conforme reconhecido pela
Administração às fls. 113, a União Federal deverá pagar as diferenças
apuradas em razão da promoção do autor efetivada em decorrência do
cumprimento da tutela jurisdicional concedida para o pedido principal formulado
nesta ação (participação no concurso de promoção sem a necessidade
de ter completado o período de três anos de estágio confirmatório),
compensando-se eventuais valores que tenham sido pagos na via administrativa.
4. Apelação da União Federal e reexame necessário, tido por interposto,
não providos. Apelação da parte autora provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PROMOÇÃO
POR MERECIMENTO. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE TRÊS
ANOS DO ESTÁGIO CONFIRMATÓRIO PARA PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE
PROMOÇÃO. ILEGALIDADE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
1. A Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União prevê a promoção nas
carreiras integrantes da entidade conforme critérios de antiguidade e
merecimento, de forma alternada.
2. O requisito previsto na Resolução nº 05/2005 e no Edital nº 21/2009,
ambos do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, consistente em ter
cumprido o período de estágio confirmatório de três anos, é ilegal por
extrapolar os limites do poder regulamentar.
3. Tendo em vista que a participação no concurso, independentemente do
cumprimento do requisito de aprovação no estágio confirmatório, assegura
por conseguinte na própria promoção por merecimento da parte autora,
com efeitos financeiros a partir de 01/01/2009, conforme reconhecido pela
Administração às fls. 113, a União Federal deverá pagar as diferenças
apuradas em razão da promoção do autor efetivada em decorrência do
cumprimento da tutela jurisdicional concedida para o pedido principal formulado
nesta ação (participação no concurso de promoção sem a necessidade
de ter completado o período de três anos de estágio confirmatório),
compensando-se eventuais valores que tenham sido pagos na via administrativa.
4. Apelação da União Federal e reexame necessário, tido por interposto,
não providos. Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e ao reexame
necessário tido por interposto, e dar provimento à apelação da parte
autora para julgar procedente o pedido sucessivo de pagamento das diferenças
pretéritas apuradas em razão da promoção do autor a partir de 01/01/2009
e condenar a União em honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1759071
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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