TRF3 0010888-84.2010.4.03.6102 00108888420104036102
PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO. PENA APLICADA. ART. 19 DA LEI
N. 7.492/86. MATERIALIDADE E AUTORIA. FINANCIAMENTO. FRAUDE. VEÍCULO
AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 444 DO STJ. ATENUANTES E AGRAVANTES.
1. Considerada a pena de 2 (dois) anos aplicada ao corréu Adriano, tem-se
o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, a teor do inciso V do art. 109 do
Código Penal. Tendo em vista que o fato é anterior à Lei n. 12.234/10,
pode ser considerado termo inicial para fins de prescrição. Logo, entre
a data do fato (18.01.08, fl. 196) e o recebimento da denúncia (07.03.16,
fls. 200/202), passaram-se 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 17 (dezessete)
dias, restando superado o prazo prescricional. Declaração, de ofício,
da extinção da punibilidade do corréu Adriano.
2. A obtenção de financiamento mediante fraude perante instituição
financeira para a aquisição de veículo automotor tipifica o delito do
art. 19 da Lei n. 7.492/86, ensejando a competência da Justiça Federal
(STJ, CC n. 151188, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 14.06.17;
STJ, CC n. 140381, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.06.15; STJ,
CC n. 130795, Rel. Des. Conv. Walter de Almeida Guilherme, j 22.10.14; TRF
da 3ª Região, CC n. 00125972020164030000, Rel. Des. Fed. Cecília Mello,
j. 18.08.16; ACr n. 00033438020114036181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow,
j. 11.04.16 e ACr n. 00119825320124036181, Rel. Des. Fed. José Lunardelli,
j. 25.04.17).
3. Mantidas as condenações fixadas em sentença. Autoria e materialidade
delitivas satisfatoriamente demonstradas, considerada a falsidade dos
documentos que instruíram os contratos de financiamento para aquisição
de veículos.
4. Revisão da dosimetria das penas, nos termos da Súmula n. 444 do STJ.
5. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).
6. Incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal, conforme sustenta
o Ministério Público. Está demonstrado que o corréu Cleber providenciava
a documentação falsa, dirigindo a atividade dos corréus com quem atuava.
7. Apelação de Adriano prejudicada em razão da extinção da
punibilidade. Apelações da acusação e dos demais corréus parcparcialmente
providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO. PENA APLICADA. ART. 19 DA LEI
N. 7.492/86. MATERIALIDADE E AUTORIA. FINANCIAMENTO. FRAUDE. VEÍCULO
AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 444 DO STJ. ATENUANTES E AGRAVANTES.
1. Considerada a pena de 2 (dois) anos aplicada ao corréu Adriano, tem-se
o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, a teor do inciso V do art. 109 do
Código Penal. Tendo em vista que o fato é anterior à Lei n. 12.234/10,
pode ser considerado termo inicial para fins de prescrição. Logo, entre
a data do fato (18.01.08, fl. 196) e o recebimento da denúncia (07.03.16,
fls. 200/202), passaram-se 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 17 (dezessete)
dias, restando superado o prazo prescricional. Declaração, de ofício,
da extinção da punibilidade do corréu Adriano.
2. A obtenção de financiamento mediante fraude perante instituição
financeira para a aquisição de veículo automotor tipifica o delito do
art. 19 da Lei n. 7.492/86, ensejando a competência da Justiça Federal
(STJ, CC n. 151188, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 14.06.17;
STJ, CC n. 140381, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.06.15; STJ,
CC n. 130795, Rel. Des. Conv. Walter de Almeida Guilherme, j 22.10.14; TRF
da 3ª Região, CC n. 00125972020164030000, Rel. Des. Fed. Cecília Mello,
j. 18.08.16; ACr n. 00033438020114036181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow,
j. 11.04.16 e ACr n. 00119825320124036181, Rel. Des. Fed. José Lunardelli,
j. 25.04.17).
3. Mantidas as condenações fixadas em sentença. Autoria e materialidade
delitivas satisfatoriamente demonstradas, considerada a falsidade dos
documentos que instruíram os contratos de financiamento para aquisição
de veículos.
4. Revisão da dosimetria das penas, nos termos da Súmula n. 444 do STJ.
5. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).
6. Incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal, conforme sustenta
o Ministério Público. Está demonstrado que o corréu Cleber providenciava
a documentação falsa, dirigindo a atividade dos corréus com quem atuava.
7. Apelação de Adriano prejudicada em razão da extinção da
punibilidade. Apelações da acusação e dos demais corréus parcparcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar prejudicada a apelação de Adriano Forcarelli e,
de ofício, declarar a extinção da punibilidade, em razão da prescrição
da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110,
todos do Código Penal e, por maioria, dar parcial provimento à apelação
do Ministério Público Federal para determinar a incidência da agravante do
art. 62, I, do Código Penal na dosimetria da pena do réu Cleber Santa Rosa;
dar parcial provimento à apelação de Adalberto Almeida Santa Rosa para
fixar a pena em 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, e 10 (dez)
dias-multa, pela prática do crime do art. 19 da Lei n. 7.492/86, substituída
por duas penas restritivas de direitos; dar parcial provimento à apelação
de Cleber Santa Rosa Silva para fixar a pena em 4 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 2 (dois) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 22 (vinte e
dois) dias-multa, pela prática dos crimes do art. 19 da Lei n. 7.492/86 em
concurso material, sendo um deles consumado e outro na modalidade tentada;
dar parcial provimento à apelação de Edmilson Suzart Nunes para fixar a
pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial aberto,
e 6 (seis) dias-multa, pela tentativa de prática do crime do art. 19 da
Lei n. 7.492/86, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/09/2018
Data da Publicação
:
05/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76054
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-19
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-5 ART-65 INC-3 LET-D ART-62 INC-1
ART-107 INC-4 ART-110
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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