TRF3 0010897-65.2009.4.03.6107 00108976520094036107
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA
JÁ PAGA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA RÉ DISCOVER PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei federal 8.078,
de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ.
2. No caso dos autos, narra a parte autora que, em dezembro de 2008, adquiriu
um pacote de viagem para a Itália para realização de um curso de idiomas,
junto à agência de turismo TAKAHASHI E OLIVEIRA TURISMO E INTERCÂMBIO
LTDA - ME, que incluía passagens aéreas da empresa aérea Alitalia,
representada no Brasil pela empresa DISCOVER THE WORLD REPRESENTAÇÕES E
TURISMO LTDA, no valor de R$ 3.314,40, sendo que pago à vista a parcela
de R$ 1.200,00 e mais 3 parcelas R$ 909,27 nos meses de fevereiro, março
e abril de 2009, no cartão de crédito VISA, operado pela Caixa Econômica
Federal - CEF. Porém, além desses valores acordados, foram cobradas mais 3
parcelas de R$ 396,09, nos meses de março, abril e maio de 2009, debitadas
no mesmo cartão de crédito. A autora, então, solicitou o cancelamento
do repasse à DISCOVER THE WORLD REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA. Todavia,
a operadora do cartão suspendeu as 3 parcelas de R$ 909,27. Assim, a autora
dirigiu-se à agência, negociou o valor e pagou em dinheiro o valor de R$
2.114,40, conforme recibo. Conclui que a totalidade da dívida foi paga e
que informou este fato a todas as empresas envolvidas, porém, mesmo após
o acordo e a quitação, voltaram a ser debitadas de seu cartão as três
parcelas de R$ 909,27. Em diligência junto à CEF, foi informado que houve
equívoco por parte da DISCOVER THE WORLD REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA
(CIP nº 007.831-7/0109), enquanto que, em diligência junto à DISCOVER THE
WORLD REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA, foi informado que o equívoco seria
da instituição bancária, que estaria cobrando o que não era devido (CIP
nº 008.526-1/0109). Não conseguiu resolver o impasse e, em 14/10/2009,
o seu nome foi incluído no SERASA pela CEF. A ré DISCOVER THE WORLD
REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA, em sua contestação, afirma que a autora
contratou as passagens da seguinte forma: R$ 1.200,00 à vista em dinheiro
e R$ 1.923,90 no cartão de crédito, porém por um lapso operacional, sem
saber de quem foi a culpa, foi lançado no cartão de crédito o valor de R$
3.123,90. Ao constatar a falha, a ré solicitou pela empresa aérea Alitalia
à operadora do cartão de crédito o cancelamento da quantia de R$ 1.200,00
(ordem de serviço nº 0605522630) e a situação foi resolvida. Conclui
que desconhece lançamentos no cartão de crédito posteriores a este e que,
se existiram novos lançamentos equivocados, a culpa é das outras rés, a
agência de turismo TAKAHASHI E OLIVEIRA TURISMO E INTERCÂMBIO LTDA - ME e a
instituição bancária CEF. Por sua vez, a ré TAKAHASHI E OLIVEIRA TURISMO
E INTERCÂMBIO LTDA - ME afirma que a autora pagou em dinheiro apenas o valor
de R$ 190,50 à vista em dinheiro, e não R$ 1.200,00. Afirma que os valores
debitados no cartão de crédito estavam corretos e não havia motivos para
solicitar à operadora do cartão a suspensão do pagamento. Afirma que a
autora, mesmo tendo concordado com os valores no momento da contratação,
passou a discuti-los, o que lhe causou problemas, tendo em vista que a
sua franqueadora passou a cobrado a valor que foi suspenso pelo cartão de
crédito. Diante desse situação com a franqueadora, mesmo a autora não
tendo qualquer prova de que havia pagado R$ 1.200,00 à empregada da ré, a
ré aceitou o pagamento que a autora entendia correto, R$ 2.114,40, arcando
com o valor de R$ 1.200,00. Afirma que, imediatamente após o pagamento, a
contestante comunicou e repassou o valor integral para a franqueadora, que
comunicou à DISCOVER THE WORLD REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA e repassou
a quantia que lhe era devida. Reconhece que a autora também comunicou
o pagamento à CEF e à DISCOVER THE WORLD REPRESENTAÇÕES E TURISMO
LTDA. Conclui que fez tudo que era possível para solucionar a questão,
inclusive arcar com o prejuízo de R$ 1.200,00, de modo que não pode ser
responsabilizada pelos equívocos das demais rés. Por fim, a CEF não
controverte os fatos narrados, limitando-se a alegar a validade do negócio
jurídico e a ausência de contestação administrativa do débito.
3. Conquanto não tenham sido esclarecidas as condições originais do contrato
(valor efetivamente pago à vista e valores que deveriam ter sido debitados no
cartão de crédito), esta questão restou superada com o acordo firmado entre
a autora e a agência de turismo TAKAHASHI E OLIVEIRA TURISMO E INTERCÂMBIO
LTDA - ME em 10/07/2009, que deu quitação à dívida, conforme documentos
de fls. 52 e 58. Este acordo foi devidamente comunicado pela autora e pela
agência de turismo à CEF e à representante da empresa aérea DISCOVER
THE WORLD REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA, assim como os valores foram
repassados (fl. 136). Porém, mesmo cientes do acordo e da quitação, os
valores voltaram a ser debitados no cartão de crédito, operado pela CEF,
em favor da empresa DISCOVER THE WORLD REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA,
3 parcelas no valor de R$ 909,27, nos meses de agosto, setembro e outubro
de 2009 (fls. 34, 35 e 37). Como se vê, é inequívoca a existência de
falha da prestação de serviços, porquanto foram debitados valores após
o acordo e a quitação, ainda que não seja possível identificar quais
das rés tenha cometido o equívoco.
4. Tratando-se de defeito na prestação de serviços (art. 14 do CDC), a regra
é que respondem solidariamente todos os fornecedores que integram a cadeia
de consumo, pouco importando quais dos fornecedores efetivamente cometeu a
falha. Todavia, entendo que o MM. Magistrado a quo andou bem ao excepcionar o
caso e afastar a responsabilidade da agência de turismo TAKAHASHI E OLIVEIRA
TURISMO E INTERCÂMBIO LTDA - ME, pois restou comprovado que essa ré empenhou
diversos esforços para solucionar a questão, negociando e firmando acordo
com a autora, o que demonstra, no mínimo, a sua boa-fé e o seu interesse e
os seus esforços em solucionar a questão, além de ter comunicado as demais
rés a fim de evitar que a autora sofresse novas cobranças, evidenciando
também zelo em relação aos problemas sofridos pela autora.
5. Com relação aos danos materiais, o MM. Magistrado a quo determinou a
devolução em dobro do valor indevidamente debitado do cartão (3 parcelas
de R$ 909,27, cobradas após o acordo). Ocorre que, para se aplicar a
devolução em dobro, não basta a cobrança indevida, é necessário que: (i)
o consumidor tenha efetivamente pagado o valor cobrado indevidamente; e (ii)
exista má-fé na cobrança. No caso dos autos, a autora efetuou o pagamento
apenas da primeira parcela de R$ 909,27 (fatura com vencimento em 01/08/2009),
conforme documento de 34. A segunda e a terceira parcela de R$ 909,27 (faturas
com vencimento em 01/09/2009 e 01/10/2009) não foram pagas pela autora,
conforme documento de 35 e 37. Assim, a autora faz jus a restituição apenas
da primeira parcela de R$ 909,27. E a restituição dessa parcela deve ser em
dobro, porquanto restou comprovada a existência de má-fé das fornecedoras,
já que a cobrança foi efetuada após a notificação enviada pela agência
de turismo TAKAHASHI E OLIVEIRA TURISMO E INTERCÂMBIO LTDA - ME. Assim,
os danos materiais totalizam R$ 1.818,54 (dobro de R$ 909,27).
6. Com relação aos danos morais, o entendimento jurisprudencial consolidado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inscrição ou
a manutenção indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera, por si
só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano
vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados danosos
são presumidos. Registre-se, ainda, que não há notícia de restrições
preexistentes e ainda pendentes à época da inclusão irregular em apreço,
sendo inaplicável, à hipótese, o enunciado da Sumula 385 do STJ que
preconiza: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não
cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento".
7. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por danos
morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à
sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do
ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação
econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento
sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão
do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O
valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. Assim sendo, diante
das circunstâncias que nortearam o caso, entendo razoável e proporcional
fixar a indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição
a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além
de ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse valor deve
ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula
362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso,
desde a data em que da inscrição indevida, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
8. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326 do
E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização por
dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca. Por fim, persiste a sucumbência recíproca.
9. Apelação da CEF desprovida. Apelação da ré DISCOVER THE WORLD
REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA parcialmente provida apenas para reduzir o
valor do dano material para R$ 1.818,54 (dobro de R$ 909,27).
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA
JÁ PAGA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA RÉ DISCOVER PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei federal 8.078,
de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ.
2. No caso dos autos, narra a parte autora que, em dezembro de 2008, adquiriu
um pacote de viagem para a Itália para realização de um curso de idiomas,
junto à agência de turismo TAKAHASHI E OLIVEIRA TURISMO E INTERCÂMBIO
LTDA - ME, que incluía passagens aéreas da empresa aérea Alitalia,
representada no Brasil pela empresa DISCOVER THE WORLD REPRESENTAÇÕES E
TURISMO LTDA, no valor de R$ 3.314,40, sendo que pago à vista a parcela
de R$ 1.200,00 e mais 3 parcelas R$ 909,27 nos meses de fevereiro, março
e abril de 2009, no cartão de crédito VISA, operado pela Caixa Econômica
Federal - CEF. Porém, além desses valores acordados, foram cobradas mais 3
parcelas de R$ 396,09, nos meses de março, abril e maio de 2009, debitadas
no mesmo cartão de crédito. A autora, então, solicitou o cancelamento
do repasse à DISCOVER THE WORLD REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA. Todavia,
a operadora do cartão suspendeu as 3 parcelas de R$ 909,27. Assim, a autora
dirigiu-se à agência, negociou o valor e pagou em dinheiro o valor de R$
2.114,40, conforme recibo. Conclui que a totalidade da dívida foi paga e
que informou este fato a todas as empresas envolvidas, porém, mesmo após
o acordo e a quitação, voltaram a ser debitadas de seu cartão as três
parcelas de R$ 909,27. Em diligência junto à CEF, foi informado que houve
equívoco por parte da DISCOVER THE WORLD REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA
(CIP nº 007.831-7/0109), enquanto que, em diligência junto à DISCOVER THE
WORLD REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA, foi informado que o equívoco seria
da instituição bancária, que estaria cobrando o que não era devido (CIP
nº 008.526-1/0109). Não conseguiu resolver o impasse e, em 14/10/2009,
o seu nome foi incluído no SERASA pela CEF. A ré DISCOVER THE WORLD
REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA, em sua contestação, afirma que a autora
contratou as passagens da seguinte forma: R$ 1.200,00 à vista em dinheiro
e R$ 1.923,90 no cartão de crédito, porém por um lapso operacional, sem
saber de quem foi a culpa, foi lançado no cartão de crédito o valor de R$
3.123,90. Ao constatar a falha, a ré solicitou pela empresa aérea Alitalia
à operadora do cartão de crédito o cancelamento da quantia de R$ 1.200,00
(ordem de serviço nº 0605522630) e a situação foi resolvida. Conclui
que desconhece lançamentos no cartão de crédito posteriores a este e que,
se existiram novos lançamentos equivocados, a culpa é das outras rés, a
agência de turismo TAKAHASHI E OLIVEIRA TURISMO E INTERCÂMBIO LTDA - ME e a
instituição bancária CEF. Por sua vez, a ré TAKAHASHI E OLIVEIRA TURISMO
E INTERCÂMBIO LTDA - ME afirma que a autora pagou em dinheiro apenas o valor
de R$ 190,50 à vista em dinheiro, e não R$ 1.200,00. Afirma que os valores
debitados no cartão de crédito estavam corretos e não havia motivos para
solicitar à operadora do cartão a suspensão do pagamento. Afirma que a
autora, mesmo tendo concordado com os valores no momento da contratação,
passou a discuti-los, o que lhe causou problemas, tendo em vista que a
sua franqueadora passou a cobrado a valor que foi suspenso pelo cartão de
crédito. Diante desse situação com a franqueadora, mesmo a autora não
tendo qualquer prova de que havia pagado R$ 1.200,00 à empregada da ré, a
ré aceitou o pagamento que a autora entendia correto, R$ 2.114,40, arcando
com o valor de R$ 1.200,00. Afirma que, imediatamente após o pagamento, a
contestante comunicou e repassou o valor integral para a franqueadora, que
comunicou à DISCOVER THE WORLD REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA e repassou
a quantia que lhe era devida. Reconhece que a autora também comunicou
o pagamento à CEF e à DISCOVER THE WORLD REPRESENTAÇÕES E TURISMO
LTDA. Conclui que fez tudo que era possível para solucionar a questão,
inclusive arcar com o prejuízo de R$ 1.200,00, de modo que não pode ser
responsabilizada pelos equívocos das demais rés. Por fim, a CEF não
controverte os fatos narrados, limitando-se a alegar a validade do negócio
jurídico e a ausência de contestação administrativa do débito.
3. Conquanto não tenham sido esclarecidas as condições originais do contrato
(valor efetivamente pago à vista e valores que deveriam ter sido debitados no
cartão de crédito), esta questão restou superada com o acordo firmado entre
a autora e a agência de turismo TAKAHASHI E OLIVEIRA TURISMO E INTERCÂMBIO
LTDA - ME em 10/07/2009, que deu quitação à dívida, conforme documentos
de fls. 52 e 58. Este acordo foi devidamente comunicado pela autora e pela
agência de turismo à CEF e à representante da empresa aérea DISCOVER
THE WORLD REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA, assim como os valores foram
repassados (fl. 136). Porém, mesmo cientes do acordo e da quitação, os
valores voltaram a ser debitados no cartão de crédito, operado pela CEF,
em favor da empresa DISCOVER THE WORLD REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA,
3 parcelas no valor de R$ 909,27, nos meses de agosto, setembro e outubro
de 2009 (fls. 34, 35 e 37). Como se vê, é inequívoca a existência de
falha da prestação de serviços, porquanto foram debitados valores após
o acordo e a quitação, ainda que não seja possível identificar quais
das rés tenha cometido o equívoco.
4. Tratando-se de defeito na prestação de serviços (art. 14 do CDC), a regra
é que respondem solidariamente todos os fornecedores que integram a cadeia
de consumo, pouco importando quais dos fornecedores efetivamente cometeu a
falha. Todavia, entendo que o MM. Magistrado a quo andou bem ao excepcionar o
caso e afastar a responsabilidade da agência de turismo TAKAHASHI E OLIVEIRA
TURISMO E INTERCÂMBIO LTDA - ME, pois restou comprovado que essa ré empenhou
diversos esforços para solucionar a questão, negociando e firmando acordo
com a autora, o que demonstra, no mínimo, a sua boa-fé e o seu interesse e
os seus esforços em solucionar a questão, além de ter comunicado as demais
rés a fim de evitar que a autora sofresse novas cobranças, evidenciando
também zelo em relação aos problemas sofridos pela autora.
5. Com relação aos danos materiais, o MM. Magistrado a quo determinou a
devolução em dobro do valor indevidamente debitado do cartão (3 parcelas
de R$ 909,27, cobradas após o acordo). Ocorre que, para se aplicar a
devolução em dobro, não basta a cobrança indevida, é necessário que: (i)
o consumidor tenha efetivamente pagado o valor cobrado indevidamente; e (ii)
exista má-fé na cobrança. No caso dos autos, a autora efetuou o pagamento
apenas da primeira parcela de R$ 909,27 (fatura com vencimento em 01/08/2009),
conforme documento de 34. A segunda e a terceira parcela de R$ 909,27 (faturas
com vencimento em 01/09/2009 e 01/10/2009) não foram pagas pela autora,
conforme documento de 35 e 37. Assim, a autora faz jus a restituição apenas
da primeira parcela de R$ 909,27. E a restituição dessa parcela deve ser em
dobro, porquanto restou comprovada a existência de má-fé das fornecedoras,
já que a cobrança foi efetuada após a notificação enviada pela agência
de turismo TAKAHASHI E OLIVEIRA TURISMO E INTERCÂMBIO LTDA - ME. Assim,
os danos materiais totalizam R$ 1.818,54 (dobro de R$ 909,27).
6. Com relação aos danos morais, o entendimento jurisprudencial consolidado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inscrição ou
a manutenção indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera, por si
só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano
vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados danosos
são presumidos. Registre-se, ainda, que não há notícia de restrições
preexistentes e ainda pendentes à época da inclusão irregular em apreço,
sendo inaplicável, à hipótese, o enunciado da Sumula 385 do STJ que
preconiza: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não
cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento".
7. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por danos
morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à
sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do
ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação
econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento
sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão
do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O
valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. Assim sendo, diante
das circunstâncias que nortearam o caso, entendo razoável e proporcional
fixar a indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição
a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além
de ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse valor deve
ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula
362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso,
desde a data em que da inscrição indevida, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
8. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326 do
E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização por
dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca. Por fim, persiste a sucumbência recíproca.
9. Apelação da CEF desprovida. Apelação da ré DISCOVER THE WORLD
REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA parcialmente provida apenas para reduzir o
valor do dano material para R$ 1.818,54 (dobro de R$ 909,27).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da CEF e dar parcial
provimento ao recurso de apelação da ré DISCOVER THE WORLD REPRESENTAÇÕES
E TURISMO LTDA, apenas reduzir o valor do dano material para R$ 1.818,54
(dobro de R$ 909,27), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/01/2019
Data da Publicação
:
28/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1796175
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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