TRF3 0010897-96.2003.4.03.6100 00108979620034036100
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. CONTRADITÓRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO PODER
JUDICIÁRIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A garantia do devido processo legal, com respeito ao contraditório e à
ampla defesa (art. 5º, LV, CF), é de observância obrigatória tanto nos
processos judiciais quanto nos administrativos.
2. A portaria de instauração do processo disciplinar que faz referências
genéricas aos fatos imputados ao servidor, deixando de expô-los
minuciosamente, não enseja sua nulidade, tendo em vista que tal exigência
deve ser observada apenas na fase de indiciamento, após a instrução,
na forma do artigo 161 da Lei n. 8.112/1990.
3. A Lei n. 8.112/1990 prevê a sindicância para apuração de irregularidade
no serviço público (artigo 143), dela podendo resultar: arquivamento do
processo; aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30
dias; e instauração do processo disciplinar (artigo 145). Quando o ilícito
praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão
por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória
a instauração de processo disciplinar (artigo 146).
4. No caso em tela, a Comissão de Sindicância verificou a possibilidade
de aplicação de penalidade máxima, não adequada a procedimento de
sindicância, razão pela qual determinou a instauração do processo
administrativo disciplinar para apurar os fatos.
5. O controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar
limita-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do
ato administrativo. Somente em casos de manifesta, inequívoca ou objetiva
violação de direitos e de garantias fundamentais de servidores é que se
viabiliza o controle do mérito de decisões administrativas, sob pena de
violação à separação dos poderes.
6. A verificação da legalidade do procedimento passa pela análise da
existência de justa causa para a aplicação da penalidade disciplinar
ao servidor, ou seja, cumpre ao Poder Judiciário verificar se os fatos
imputados a ele de fato ocorreram. A decisão administrativa atacada está
devidamente lastreada, impedindo a pretensão colocada pelo servidor.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. CONTRADITÓRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO PODER
JUDICIÁRIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A garantia do devido processo legal, com respeito ao contraditório e à
ampla defesa (art. 5º, LV, CF), é de observância obrigatória tanto nos
processos judiciais quanto nos administrativos.
2. A portaria de instauração do processo disciplinar que faz referências
genéricas aos fatos imputados ao servidor, deixando de expô-los
minuciosamente, não enseja sua nulidade, tendo em vista que tal exigência
deve ser observada apenas na fase de indiciamento, após a instrução,
na forma do artigo 161 da Lei n. 8.112/1990.
3. A Lei n. 8.112/1990 prevê a sindicância para apuração de irregularidade
no serviço público (artigo 143), dela podendo resultar: arquivamento do
processo; aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30
dias; e instauração do processo disciplinar (artigo 145). Quando o ilícito
praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão
por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória
a instauração de processo disciplinar (artigo 146).
4. No caso em tela, a Comissão de Sindicância verificou a possibilidade
de aplicação de penalidade máxima, não adequada a procedimento de
sindicância, razão pela qual determinou a instauração do processo
administrativo disciplinar para apurar os fatos.
5. O controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar
limita-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do
ato administrativo. Somente em casos de manifesta, inequívoca ou objetiva
violação de direitos e de garantias fundamentais de servidores é que se
viabiliza o controle do mérito de decisões administrativas, sob pena de
violação à separação dos poderes.
6. A verificação da legalidade do procedimento passa pela análise da
existência de justa causa para a aplicação da penalidade disciplinar
ao servidor, ou seja, cumpre ao Poder Judiciário verificar se os fatos
imputados a ele de fato ocorreram. A decisão administrativa atacada está
devidamente lastreada, impedindo a pretensão colocada pelo servidor.
7. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
06/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1277552
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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