TRF3 0010903-84.2014.4.03.0000 00109038420144030000
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESCISÓRIA. CONSECTÁRIO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. ARTIGO 485,
INCISO V DO CPC/73. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA. ASSISTÊNCIA SIMPLES DOS ADVOGADOS DESTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE.
É possível o conhecimento da ação rescisória na qual se discute parcela
da sentença ou acórdão de mérito rescindendo (no caso honorários
advocatícios).
A assistência simples, prevista no artigo 50 do CPC/73, cujas diretrizes
foram reproduzidas no artigo 119 do CPC/15, ocorre quando a lide não abrange
direito próprio do terceiro assistente, mas interesse jurídico em colaborar
com uma das partes, não bastando o mero interesse econômico, moral ou
corporativo. No caso de revogação de mandato, tem-se a perda da qualidade
para figurar como assistente simples, à míngua de interesse jurídico. Sejam
os honorários contratuais, sejam sucumbenciais, a prerrogativa de que trata
o artigo 24 da Lei n. 8.906/94 se restringe, pela inteligência de seu §1º
c/c o artigo 22, §4º, à verba devida em função dos serviços contratados
do causídico que ainda o seja e no feito em que atua. Indeferido o pedido
de ingresso como assistente simples dos advogados destituídos dos autos.
Consoante Enunciado pela Súmula 514 do STF: "Admite-se ação rescisória
contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha
esgotado todos os recursos".
A sociedade de advogados tem legitimidade para atuar, em seu nome, na defesa
dos direitos decorrentes do instrumento de mandato conferido aos sócios
ou associados, dentre esses, o que trata da verba sucumbencial, desde que
expressamente conste do instrumento, conforme prevê o §3º do artigo 15
do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Desnecessidade de citação de todos
os advogados integrantes da sociedade advocatícia.
A empresa autora, vencedora na ação subjacente, tem legitimidade concorrente
com seu advogado para discutir honorários advocatícios. Contudo, tal não
implica em formação de litisconsórcio necessário.
Assim considerando, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam
arguida pelas corrés, para manter na polaridade passiva do feito apenas
a sociedade de advogados. Em consequência, condena-se a União Federal
(Fazenda Nacional) em honorários advocatícios, fixados em R$5.000,00
(cinco mil reais), pro rata, corrigidos.
É firme a orientação jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça
no que sentido que de é incabível rescisória de capítulo de sentença
ou de acórdão, que fixa honorários de sucumbência quando o debate se
refere à injustiça do valor fixado. No entanto, é adequada a via da ação
rescisória para discutir o regramento objetivo relacionado à fixação de
honorários advocatícios se houver desrespeito aos critérios definidos em
lei para a quantificação dessa verba.
O §4º do art. 20 do CPC/73 determinava que nas causas em que for vencida
a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios devia ser
feita consoante apreciação equitativa do juiz, a partir dos critérios
estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do seu §3º. A equidade impõe que
esses elementos objetivos de mensuração passem pelo crivo da razoabilidade
e da proporcionalidade, para que a remuneração do advogado seja digna
e a Fazenda Pública não seja onerada demasiadamente. Sendo o valor da
condenação exorbitante, a fixação da verba honorária em 10% sobre
tal montante acarreta desvio da apreciação equitativa, violando, pois,
o artigo 20, §4º do CPC/73.
Ação rescisória julgada procedente para desconstituir parcialmente o
acórdão proferido no feito subjacente e, em juízo rescisório, dar parcial
provimento à apelação e à remessa oficial, em maior extensão, para
também reformar a sentença na parte que trata dos honorários advocatícios,
reduzindo-os a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em consequência, condena-se a ré da rescisória no pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Prejudicados os agravos interpostos da r. decisão que concedeu a tutela
antecipada, bem assim a condenação da União Federal em litigância de
má-fé.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESCISÓRIA. CONSECTÁRIO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. ARTIGO 485,
INCISO V DO CPC/73. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA. ASSISTÊNCIA SIMPLES DOS ADVOGADOS DESTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE.
É possível o conhecimento da ação rescisória na qual se discute parcela
da sentença ou acórdão de mérito rescindendo (no caso honorários
advocatícios).
A assistência simples, prevista no artigo 50 do CPC/73, cujas diretrizes
foram reproduzidas no artigo 119 do CPC/15, ocorre quando a lide não abrange
direito próprio do terceiro assistente, mas interesse jurídico em colaborar
com uma das partes, não bastando o mero interesse econômico, moral ou
corporativo. No caso de revogação de mandato, tem-se a perda da qualidade
para figurar como assistente simples, à míngua de interesse jurídico. Sejam
os honorários contratuais, sejam sucumbenciais, a prerrogativa de que trata
o artigo 24 da Lei n. 8.906/94 se restringe, pela inteligência de seu §1º
c/c o artigo 22, §4º, à verba devida em função dos serviços contratados
do causídico que ainda o seja e no feito em que atua. Indeferido o pedido
de ingresso como assistente simples dos advogados destituídos dos autos.
Consoante Enunciado pela Súmula 514 do STF: "Admite-se ação rescisória
contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha
esgotado todos os recursos".
A sociedade de advogados tem legitimidade para atuar, em seu nome, na defesa
dos direitos decorrentes do instrumento de mandato conferido aos sócios
ou associados, dentre esses, o que trata da verba sucumbencial, desde que
expressamente conste do instrumento, conforme prevê o §3º do artigo 15
do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Desnecessidade de citação de todos
os advogados integrantes da sociedade advocatícia.
A empresa autora, vencedora na ação subjacente, tem legitimidade concorrente
com seu advogado para discutir honorários advocatícios. Contudo, tal não
implica em formação de litisconsórcio necessário.
Assim considerando, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam
arguida pelas corrés, para manter na polaridade passiva do feito apenas
a sociedade de advogados. Em consequência, condena-se a União Federal
(Fazenda Nacional) em honorários advocatícios, fixados em R$5.000,00
(cinco mil reais), pro rata, corrigidos.
É firme a orientação jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça
no que sentido que de é incabível rescisória de capítulo de sentença
ou de acórdão, que fixa honorários de sucumbência quando o debate se
refere à injustiça do valor fixado. No entanto, é adequada a via da ação
rescisória para discutir o regramento objetivo relacionado à fixação de
honorários advocatícios se houver desrespeito aos critérios definidos em
lei para a quantificação dessa verba.
O §4º do art. 20 do CPC/73 determinava que nas causas em que for vencida
a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios devia ser
feita consoante apreciação equitativa do juiz, a partir dos critérios
estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do seu §3º. A equidade impõe que
esses elementos objetivos de mensuração passem pelo crivo da razoabilidade
e da proporcionalidade, para que a remuneração do advogado seja digna
e a Fazenda Pública não seja onerada demasiadamente. Sendo o valor da
condenação exorbitante, a fixação da verba honorária em 10% sobre
tal montante acarreta desvio da apreciação equitativa, violando, pois,
o artigo 20, §4º do CPC/73.
Ação rescisória julgada procedente para desconstituir parcialmente o
acórdão proferido no feito subjacente e, em juízo rescisório, dar parcial
provimento à apelação e à remessa oficial, em maior extensão, para
também reformar a sentença na parte que trata dos honorários advocatícios,
reduzindo-os a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em consequência, condena-se a ré da rescisória no pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Prejudicados os agravos interpostos da r. decisão que concedeu a tutela
antecipada, bem assim a condenação da União Federal em litigância de
má-fé.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, declarar prejudicados os agravos interpostos e julgar procedente a
ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/12/2018
Data da Publicação
:
11/12/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9840
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 ART-50 ART-20 PAR-3 LET-A LET-B
LET-C PAR-4
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-119
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-24 PAR-1 ART-22 PAR-4 ART-15 PAR-3
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-514
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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