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Jurisprudência


TRF3 0010903-84.2014.4.03.0000 00109038420144030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESCISÓRIA. CONSECTÁRIO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. ARTIGO 485, INCISO V DO CPC/73. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSISTÊNCIA SIMPLES DOS ADVOGADOS DESTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. É possível o conhecimento da ação rescisória na qual se discute parcela da sentença ou acórdão de mérito rescindendo (no caso honorários advocatícios). A assistência simples, prevista no artigo 50 do CPC/73, cujas diretrizes foram reproduzidas no artigo 119 do CPC/15, ocorre quando a lide não abrange direito próprio do terceiro assistente, mas interesse jurídico em colaborar com uma das partes, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. No caso de revogação de mandato, tem-se a perda da qualidade para figurar como assistente simples, à míngua de interesse jurídico. Sejam os honorários contratuais, sejam sucumbenciais, a prerrogativa de que trata o artigo 24 da Lei n. 8.906/94 se restringe, pela inteligência de seu §1º c/c o artigo 22, §4º, à verba devida em função dos serviços contratados do causídico que ainda o seja e no feito em que atua. Indeferido o pedido de ingresso como assistente simples dos advogados destituídos dos autos. Consoante Enunciado pela Súmula 514 do STF: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos". A sociedade de advogados tem legitimidade para atuar, em seu nome, na defesa dos direitos decorrentes do instrumento de mandato conferido aos sócios ou associados, dentre esses, o que trata da verba sucumbencial, desde que expressamente conste do instrumento, conforme prevê o §3º do artigo 15 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Desnecessidade de citação de todos os advogados integrantes da sociedade advocatícia. A empresa autora, vencedora na ação subjacente, tem legitimidade concorrente com seu advogado para discutir honorários advocatícios. Contudo, tal não implica em formação de litisconsórcio necessário. Assim considerando, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelas corrés, para manter na polaridade passiva do feito apenas a sociedade de advogados. Em consequência, condena-se a União Federal (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios, fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, corrigidos. É firme a orientação jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça no que sentido que de é incabível rescisória de capítulo de sentença ou de acórdão, que fixa honorários de sucumbência quando o debate se refere à injustiça do valor fixado. No entanto, é adequada a via da ação rescisória para discutir o regramento objetivo relacionado à fixação de honorários advocatícios se houver desrespeito aos critérios definidos em lei para a quantificação dessa verba. O §4º do art. 20 do CPC/73 determinava que nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios devia ser feita consoante apreciação equitativa do juiz, a partir dos critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do seu §3º. A equidade impõe que esses elementos objetivos de mensuração passem pelo crivo da razoabilidade e da proporcionalidade, para que a remuneração do advogado seja digna e a Fazenda Pública não seja onerada demasiadamente. Sendo o valor da condenação exorbitante, a fixação da verba honorária em 10% sobre tal montante acarreta desvio da apreciação equitativa, violando, pois, o artigo 20, §4º do CPC/73. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir parcialmente o acórdão proferido no feito subjacente e, em juízo rescisório, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, em maior extensão, para também reformar a sentença na parte que trata dos honorários advocatícios, reduzindo-os a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em consequência, condena-se a ré da rescisória no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais). Prejudicados os agravos interpostos da r. decisão que concedeu a tutela antecipada, bem assim a condenação da União Federal em litigância de má-fé.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, declarar prejudicados os agravos interpostos e julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/12/2018
Data da Publicação : 11/12/2018
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9840
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 ART-50 ART-20 PAR-3 LET-A LET-B LET-C PAR-4 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-119 ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-24 PAR-1 ART-22 PAR-4 ART-15 PAR-3 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-514
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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