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Jurisprudência


TRF3 0010907-96.2010.4.03.6100 00109079620104036100

Ementa
AGRAVO (ART. 557 DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA. SENTENÇA ARBITRAL. VALIDADE. I- Primeiramente, no tocante à alegação de que, no presente caso, não se aplica o disposto no art. 557 do CPC/73, cumpre notar o julgamento proferido pela 2ª Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 495.987-SP, em sessão de 3/6/14, de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, no qual ficou assentado o seguinte entendimento: "(...) De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC" (grifos meus). Dessa forma, fica preservado o princípio da colegialidade ante a submissão da decisão singular ao controle recursal do órgão colegiado. II- O exame dos autos revela que a impetrante objetiva a liberação do seguro desemprego, tendo em vista a homologação da rescisão trabalhista por sentença arbitral, acostando à exordial as cópias do termo de rescisão do contrato de trabalho, cuja despedida deu-se sem justa causa pelo empregador, e o termo de audiência de acordo, com a eleição de árbitro para promover a solução da relação jurídica havida entre as partes. III- Conforme expressa disposição do art. 31, a sentença arbitral se equipara para todos os efeitos à sentença judicial sendo, portanto, plenamente válida para por fim a uma relação de trabalho. Dessa forma, configurada a despedida imotivada, faz jus o autor à obtenção do seguro desemprego. IV- Agravo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 10/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 344001
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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