TRF3 0010907-96.2010.4.03.6100 00109079620104036100
AGRAVO (ART. 557 DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. RESCISÃO
CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA. SENTENÇA ARBITRAL. VALIDADE.
I- Primeiramente, no tocante à alegação de que, no presente caso, não se
aplica o disposto no art. 557 do CPC/73, cumpre notar o julgamento proferido
pela 2ª Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no
Agravo em Recurso Especial nº 495.987-SP, em sessão de 3/6/14, de relatoria
do E. Ministro Mauro Campbell Marques, no qual ficou assentado o seguinte
entendimento: "(...) De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator
decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma
monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais,
consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de
relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC"
(grifos meus). Dessa forma, fica preservado o princípio da colegialidade ante
a submissão da decisão singular ao controle recursal do órgão colegiado.
II- O exame dos autos revela que a impetrante objetiva a liberação do
seguro desemprego, tendo em vista a homologação da rescisão trabalhista por
sentença arbitral, acostando à exordial as cópias do termo de rescisão do
contrato de trabalho, cuja despedida deu-se sem justa causa pelo empregador,
e o termo de audiência de acordo, com a eleição de árbitro para promover
a solução da relação jurídica havida entre as partes.
III- Conforme expressa disposição do art. 31, a sentença arbitral se
equipara para todos os efeitos à sentença judicial sendo, portanto,
plenamente válida para por fim a uma relação de trabalho. Dessa forma,
configurada a despedida imotivada, faz jus o autor à obtenção do seguro
desemprego.
IV- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557 DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. RESCISÃO
CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA. SENTENÇA ARBITRAL. VALIDADE.
I- Primeiramente, no tocante à alegação de que, no presente caso, não se
aplica o disposto no art. 557 do CPC/73, cumpre notar o julgamento proferido
pela 2ª Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no
Agravo em Recurso Especial nº 495.987-SP, em sessão de 3/6/14, de relatoria
do E. Ministro Mauro Campbell Marques, no qual ficou assentado o seguinte
entendimento: "(...) De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator
decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma
monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais,
consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de
relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC"
(grifos meus). Dessa forma, fica preservado o princípio da colegialidade ante
a submissão da decisão singular ao controle recursal do órgão colegiado.
II- O exame dos autos revela que a impetrante objetiva a liberação do
seguro desemprego, tendo em vista a homologação da rescisão trabalhista por
sentença arbitral, acostando à exordial as cópias do termo de rescisão do
contrato de trabalho, cuja despedida deu-se sem justa causa pelo empregador,
e o termo de audiência de acordo, com a eleição de árbitro para promover
a solução da relação jurídica havida entre as partes.
III- Conforme expressa disposição do art. 31, a sentença arbitral se
equipara para todos os efeitos à sentença judicial sendo, portanto,
plenamente válida para por fim a uma relação de trabalho. Dessa forma,
configurada a despedida imotivada, faz jus o autor à obtenção do seguro
desemprego.
IV- Agravo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
10/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 344001
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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