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Jurisprudência


TRF3 0010912-85.2015.4.03.6119 00109128520154036119

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343 /2006 AFASTADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO USO DE TRANSPORTE PÚBLICO NÃO RECONHECIDA. FIXADO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelos laudos em substância. A acusada foi presa em flagrante nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando tentava embarcar em voo internacional, com mais de sete quilogramas de cocaína. 2. Dosimetria da pena. Pena-base exasperada em razão da natureza e da quantidade da droga. 3. A confissão da acusada, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica, inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação. 4. A ré, embora primária e sem maus antecedentes, integra organização criminosa, já que contratada outras vezes para o transporte da droga pela mesma pessoa. 5. Não basta o mero uso do transporte coletivo para que incida a causa de aumento em testilha. Em situações nas quais o transporte do entorpecente ocorre de forma dissimulada, sem que exista a oferta do produto ilegal a outros passageiros, ou seja, quando não há o fornecimento do entorpecente aos usuários do transporte coletivo, não deve ser reconhecida a causa de aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06. 6. A internacionalidade da atividade de traficância com o exterior resta configurada, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser remetida ao exterior. 7. Reconhecida a causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06 (transnacionalidade do delito), no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento 8. Ré primária, que não ostenta maus antecedentes. A pena-base foi exasperada apenas em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, do Código Penal. 9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque a pena definitiva supera quatro anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. 10. Pena definitivamente fixada em 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 606 (seiscentos e seis) dias-multa. Mantido o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 11. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. Apelação da ré a que se dá parcial provimento para reduzir a pena-base, reconhecer a atenuante da confissão e adotar regime inicial mais brando.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, (i) NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal; (ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da ré para, mantida a condenação pelo crime do art. 33 caput c.c. art. 40, I da Lei 11.343/06, reduzir a pena-base, reconhecer a atenuante da confissão e adotar regime inicial mais brando, tornando a pena definitivamente fixada em 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 606 (seiscentos e seis) dias-multa. Mantido o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67595
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 INC-3 ART-42 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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