TRF3 0010912-85.2015.4.03.6119 00109128520154036119
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343
/2006 AFASTADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO USO DE TRANSPORTE PÚBLICO
NÃO RECONHECIDA. FIXADO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em
Flagrante e pelos laudos em substância. A acusada foi presa em flagrante
nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando tentava
embarcar em voo internacional, com mais de sete quilogramas de cocaína.
2. Dosimetria da pena. Pena-base exasperada em razão da natureza e da
quantidade da droga.
3. A confissão da acusada, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção
de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica,
inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação.
4. A ré, embora primária e sem maus antecedentes, integra organização
criminosa, já que contratada outras vezes para o transporte da droga pela
mesma pessoa.
5. Não basta o mero uso do transporte coletivo para que incida a causa de
aumento em testilha. Em situações nas quais o transporte do entorpecente
ocorre de forma dissimulada, sem que exista a oferta do produto ilegal a
outros passageiros, ou seja, quando não há o fornecimento do entorpecente
aos usuários do transporte coletivo, não deve ser reconhecida a causa de
aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06.
6. A internacionalidade da atividade de traficância com o exterior resta
configurada, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja
em vias de ser remetida ao exterior.
7. Reconhecida a causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei
11.343/06 (transnacionalidade do delito), no patamar mínimo de 1/6 (um
sexto), pois presente uma única causa de aumento
8. Ré primária, que não ostenta maus antecedentes. A pena-base foi
exasperada apenas em razão da quantidade e natureza da droga apreendida,
nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, o que não impede seja fixado o regime
inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, do Código Penal.
9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, porque a pena definitiva supera quatro anos de
reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do Código
Penal.
10. Pena definitivamente fixada em 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete)
dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 606 (seiscentos e seis)
dias-multa. Mantido o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
11. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega
provimento. Apelação da ré a que se dá parcial provimento para reduzir
a pena-base, reconhecer a atenuante da confissão e adotar regime inicial
mais brando.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343
/2006 AFASTADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO USO DE TRANSPORTE PÚBLICO
NÃO RECONHECIDA. FIXADO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em
Flagrante e pelos laudos em substância. A acusada foi presa em flagrante
nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando tentava
embarcar em voo internacional, com mais de sete quilogramas de cocaína.
2. Dosimetria da pena. Pena-base exasperada em razão da natureza e da
quantidade da droga.
3. A confissão da acusada, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção
de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica,
inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação.
4. A ré, embora primária e sem maus antecedentes, integra organização
criminosa, já que contratada outras vezes para o transporte da droga pela
mesma pessoa.
5. Não basta o mero uso do transporte coletivo para que incida a causa de
aumento em testilha. Em situações nas quais o transporte do entorpecente
ocorre de forma dissimulada, sem que exista a oferta do produto ilegal a
outros passageiros, ou seja, quando não há o fornecimento do entorpecente
aos usuários do transporte coletivo, não deve ser reconhecida a causa de
aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06.
6. A internacionalidade da atividade de traficância com o exterior resta
configurada, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja
em vias de ser remetida ao exterior.
7. Reconhecida a causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei
11.343/06 (transnacionalidade do delito), no patamar mínimo de 1/6 (um
sexto), pois presente uma única causa de aumento
8. Ré primária, que não ostenta maus antecedentes. A pena-base foi
exasperada apenas em razão da quantidade e natureza da droga apreendida,
nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, o que não impede seja fixado o regime
inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, do Código Penal.
9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, porque a pena definitiva supera quatro anos de
reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do Código
Penal.
10. Pena definitivamente fixada em 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete)
dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 606 (seiscentos e seis)
dias-multa. Mantido o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
11. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega
provimento. Apelação da ré a que se dá parcial provimento para reduzir
a pena-base, reconhecer a atenuante da confissão e adotar regime inicial
mais brando.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, (i) NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público
Federal; (ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da ré para, mantida a
condenação pelo crime do art. 33 caput c.c. art. 40, I da Lei 11.343/06,
reduzir a pena-base, reconhecer a atenuante da confissão e adotar regime
inicial mais brando, tornando a pena definitivamente fixada em 6 (seis) anos
e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 606
(seiscentos e seis) dias-multa. Mantido o valor unitário do dia-multa em 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67595
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 INC-3 ART-42
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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