TRF3 0010921-38.2005.4.03.6106 00109213820054036106
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INOCORRENCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. AÇÕES EM CURSO. NÃO RECONHECIDO COMO
MAUS ANTECEDENTES. SUMULA 444 DO STJ. INTUITO DE LUCRO FÁCIL. ELEMETAR DO
TIPO PENAL. NÃO VALORAÇÃO COMO PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL. CONTINUIDADE
DELITIVA. FRAÇÃO REDUZIDA DE OFÍCIO.
1. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, porquanto
não houve o trânsito em julgado para a acusação, a qual apresentou
irresignação face à sentença justamente quanto à dosimetria da pena
a fim de majorá-la, e a prescrição penal se encontra regida pela pena
máxima cominada em abstrato aos crimes imputados aos réus.
2. A materialidade do delito de estelionato está comprovada pelos documentos
carreados aos autos e pelos elementos de prova produzidos em juízo sob o
crivo do contraditório.
3. A autoria e o dolo também estão demonstrados.
4. Descabido cogitar-se da ocorrência de erro de proibição, na medida em
que o conjunto probatório demonstra que os réus tinham plena consciência
da ilicitude dos fatos a eles atribuídos e agiram imbuídos de vontade
própria ao procederam a anotações de vínculos empregatícios fictícios,
a fim de possibilitarem o requerimento fraudulento do seguro-desemprego.
5. Finalmente, o grau de escolaridade da acusada não permite inferir que
ela desconhecesse o significado de seguro desemprego que, como o próprio
nome diz, é um direito das pessoas desempregadas e que foram contratadas
por tempo indeterminado, mas tiveram o vínculo rescindido sem justa causa.
6. Pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Ações penais ou apontamentos
criminais em curso não podem ser reconhecidos como maus antecedentes. Sumula
444 do STJ.
7. Não há que se falar em aumento da pena-base em razão da personalidade
voltada para o crime e na grave culpabilidade, uma vez que os réus, movidos
pelo ganho fácil, por meio de fraude, obtiveram vantagem ilícita de elevada
monta em prejuízo da União. Tal circunstância é elementar do crime de
estelionato, que se aqui sopesado incorreria em bis in idem.
8. Redução, de ofício, da fração do aumento da continuidade delitiva
de 2/3 para 1/5, eis que foram apurados 7 (sete) benefícios requeridos
indevidamente, sendo suficiente à reprimenda da conduta praticada pelos
réus.
9. Apelações desprovidas. Dosimetria da pena redimensionada de ofício..
.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INOCORRENCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. AÇÕES EM CURSO. NÃO RECONHECIDO COMO
MAUS ANTECEDENTES. SUMULA 444 DO STJ. INTUITO DE LUCRO FÁCIL. ELEMETAR DO
TIPO PENAL. NÃO VALORAÇÃO COMO PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL. CONTINUIDADE
DELITIVA. FRAÇÃO REDUZIDA DE OFÍCIO.
1. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, porquanto
não houve o trânsito em julgado para a acusação, a qual apresentou
irresignação face à sentença justamente quanto à dosimetria da pena
a fim de majorá-la, e a prescrição penal se encontra regida pela pena
máxima cominada em abstrato aos crimes imputados aos réus.
2. A materialidade do delito de estelionato está comprovada pelos documentos
carreados aos autos e pelos elementos de prova produzidos em juízo sob o
crivo do contraditório.
3. A autoria e o dolo também estão demonstrados.
4. Descabido cogitar-se da ocorrência de erro de proibição, na medida em
que o conjunto probatório demonstra que os réus tinham plena consciência
da ilicitude dos fatos a eles atribuídos e agiram imbuídos de vontade
própria ao procederam a anotações de vínculos empregatícios fictícios,
a fim de possibilitarem o requerimento fraudulento do seguro-desemprego.
5. Finalmente, o grau de escolaridade da acusada não permite inferir que
ela desconhecesse o significado de seguro desemprego que, como o próprio
nome diz, é um direito das pessoas desempregadas e que foram contratadas
por tempo indeterminado, mas tiveram o vínculo rescindido sem justa causa.
6. Pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Ações penais ou apontamentos
criminais em curso não podem ser reconhecidos como maus antecedentes. Sumula
444 do STJ.
7. Não há que se falar em aumento da pena-base em razão da personalidade
voltada para o crime e na grave culpabilidade, uma vez que os réus, movidos
pelo ganho fácil, por meio de fraude, obtiveram vantagem ilícita de elevada
monta em prejuízo da União. Tal circunstância é elementar do crime de
estelionato, que se aqui sopesado incorreria em bis in idem.
8. Redução, de ofício, da fração do aumento da continuidade delitiva
de 2/3 para 1/5, eis que foram apurados 7 (sete) benefícios requeridos
indevidamente, sendo suficiente à reprimenda da conduta praticada pelos
réus.
9. Apelações desprovidas. Dosimetria da pena redimensionada de ofício..
.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, REJEITAR a preliminar de prescrição da pretensão
punitiva. NEGAR PROVIMENTO às apelações do Ministério Público Federal e
da defesa. DE OFICIO, reduzir a fração da aumento da continuidade delitiva
para 1/5, perfazendo a pena de JARBAS GABRIEL DA COSTA: fixada definitivamente
em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão em regime
inicial semiaberto, e ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, fixado,
outrossim o dia-multa no valor 1/30 do salário mínimo vigente à época dos
fatos, devendo ser corrigido monetariamente. Substituída a pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direito, a saber: 1) Prestação de serviços
à comunidade, pelo prazo equivalente à pena privativa de liberdade, a ser
realizada respeitado o artigo 46, § 3º do Código Penal e nos termos a serem
fixados pelo Juízo da Execução Penal e, 2) Prestação pecuniária em favor
do FAT, no valor total de 4 salários mínimos, nos termos fixado pelo Juízo
da Execução Penal. ADALBERTO DE MATOS ROCHA: fixada definitivamente em 3
(três) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa,
fixado, outrossim o dia-multa no valor 1/30 do salário mínimo vigente
à época dos fatos, devendo ser corrigido monetariamente. Substituída
a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a saber:
1) Prestação de serviços à comunidade, pelo prazo equivalente à pena
privativa de liberdade, a ser realizada respeitado o artigo 46, § 3º do
Código Penal e nos termos a serem fixados pelo Juízo da Execução Penal e,
2) Prestação pecuniária em favor do FAT, no valor total de 4 salários
mínimos, nos termos fixado pelo Juízo da Execução Penal. No tocante a
JAILTON DE ALMEIDA BRITO, MILTON RODRIGUES FERNANDES E JERONIMO RIBEIRO
GUIMARÃES e NEIDE OLIVEIRA DE FARIA, mantida a sentença recorrida nos
exatos termos em que lançada, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68638
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-46 PAR-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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