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Jurisprudência


TRF3 0010921-38.2005.4.03.6106 00109213820054036106

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRENCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. AÇÕES EM CURSO. NÃO RECONHECIDO COMO MAUS ANTECEDENTES. SUMULA 444 DO STJ. INTUITO DE LUCRO FÁCIL. ELEMETAR DO TIPO PENAL. NÃO VALORAÇÃO COMO PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO REDUZIDA DE OFÍCIO. 1. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, porquanto não houve o trânsito em julgado para a acusação, a qual apresentou irresignação face à sentença justamente quanto à dosimetria da pena a fim de majorá-la, e a prescrição penal se encontra regida pela pena máxima cominada em abstrato aos crimes imputados aos réus. 2. A materialidade do delito de estelionato está comprovada pelos documentos carreados aos autos e pelos elementos de prova produzidos em juízo sob o crivo do contraditório. 3. A autoria e o dolo também estão demonstrados. 4. Descabido cogitar-se da ocorrência de erro de proibição, na medida em que o conjunto probatório demonstra que os réus tinham plena consciência da ilicitude dos fatos a eles atribuídos e agiram imbuídos de vontade própria ao procederam a anotações de vínculos empregatícios fictícios, a fim de possibilitarem o requerimento fraudulento do seguro-desemprego. 5. Finalmente, o grau de escolaridade da acusada não permite inferir que ela desconhecesse o significado de seguro desemprego que, como o próprio nome diz, é um direito das pessoas desempregadas e que foram contratadas por tempo indeterminado, mas tiveram o vínculo rescindido sem justa causa. 6. Pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Ações penais ou apontamentos criminais em curso não podem ser reconhecidos como maus antecedentes. Sumula 444 do STJ. 7. Não há que se falar em aumento da pena-base em razão da personalidade voltada para o crime e na grave culpabilidade, uma vez que os réus, movidos pelo ganho fácil, por meio de fraude, obtiveram vantagem ilícita de elevada monta em prejuízo da União. Tal circunstância é elementar do crime de estelionato, que se aqui sopesado incorreria em bis in idem. 8. Redução, de ofício, da fração do aumento da continuidade delitiva de 2/3 para 1/5, eis que foram apurados 7 (sete) benefícios requeridos indevidamente, sendo suficiente à reprimenda da conduta praticada pelos réus. 9. Apelações desprovidas. Dosimetria da pena redimensionada de ofício.. .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de prescrição da pretensão punitiva. NEGAR PROVIMENTO às apelações do Ministério Público Federal e da defesa. DE OFICIO, reduzir a fração da aumento da continuidade delitiva para 1/5, perfazendo a pena de JARBAS GABRIEL DA COSTA: fixada definitivamente em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, fixado, outrossim o dia-multa no valor 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigido monetariamente. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a saber: 1) Prestação de serviços à comunidade, pelo prazo equivalente à pena privativa de liberdade, a ser realizada respeitado o artigo 46, § 3º do Código Penal e nos termos a serem fixados pelo Juízo da Execução Penal e, 2) Prestação pecuniária em favor do FAT, no valor total de 4 salários mínimos, nos termos fixado pelo Juízo da Execução Penal. ADALBERTO DE MATOS ROCHA: fixada definitivamente em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, fixado, outrossim o dia-multa no valor 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigido monetariamente. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a saber: 1) Prestação de serviços à comunidade, pelo prazo equivalente à pena privativa de liberdade, a ser realizada respeitado o artigo 46, § 3º do Código Penal e nos termos a serem fixados pelo Juízo da Execução Penal e, 2) Prestação pecuniária em favor do FAT, no valor total de 4 salários mínimos, nos termos fixado pelo Juízo da Execução Penal. No tocante a JAILTON DE ALMEIDA BRITO, MILTON RODRIGUES FERNANDES E JERONIMO RIBEIRO GUIMARÃES e NEIDE OLIVEIRA DE FARIA, mantida a sentença recorrida nos exatos termos em que lançada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68638
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-46 PAR-3 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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