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Jurisprudência


TRF3 0010942-35.2009.4.03.6183 00109423520094036183

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, foi concedido ao impetrante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por ter sido reconhecido 37 (trinta e sete) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição (fl. 15), com D.E.R. em 25.03.2003. Ocorre que, em processo de revisão, o INSS constatou a ocorrência de irregularidades no tocante ao reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 16.10.1974 a 15.011981 e 04.05.1981 a 30.06.1986. O processo administrativo foi extraviado (fl. 178) e, tendo em vista o encerramento das atividades da empresa, o impetrante apresentou laudo por similaridade (fls. 232/234). A autarquia previdenciária concluiu pelo não enquadramento dos períodos citados e determinou a suspensão do benefício NB 42/129.127.281-7 (fls. 261/265). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 16.10.1974 a 15.01.1981 e 04.05.1981 a 30.06.1986. Ocorre que, nos períodos controversos, o impetrante, nas atividades de aprendiz de retificador e retificador de cilindros, esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 232/234 e 244/245), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Desse modo, não tendo restado comprovada, pelo INSS, qualquer irregularidade na conversão de tais períodos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/129.127.281-7 deve ser restabelecido desde a indevida suspensão (18.06.2009). 8. O benefício é devido a partir da indevida suspensão. 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, não cabe condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança. 11. Reconhecido o direito do impetrante ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da indevida suspensão (18.06.2009), ante a comprovação de todos os requisitos legais. 12. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : 26/04/2017
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 327152
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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