TRF3 0010943-24.2013.4.03.6104 00109432420134036104
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAIXA SEGURADORA
S/A. LEGITIMIDADE. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
I - A Caixa Seguradora alegou que a condenação deveria ser direcionada
exclusivamente à CEF, enquanto administradora do FCVS, já que a MP 513/10,
convertida na Lei 12.409/11, prevê que a cobertura do seguro habitacional
deverá ser feita diretamente por aquele fundo.
II - Caso em que não subsistem dúvidas de que a Caixa Seguradora S/A tem
legitimidade passiva por ser parte na apólice de seguros que fundamenta a
ação. A atuação da CEF se justifica por ser credora do financiamento,
preposta do contrato de seguro, além de ser administradora do FCVS. O
patrimônio da CEF não se confunde com o patrimônio do FCVS, embora aquela
seja responsável por sua administração. Eventuais divergências entre as
rés, no tocante ao procedimento administrativo para efetivar a cobertura
securitária, deverá ser dirimida em ação própria.
III - Os danos decorrentes de vícios de construção são daqueles que
se protraem no tempo já que esses últimos podem permanecer ocultos por
período indeterminado. Nestas circunstâncias, não se tem uma data precisa
para o início da contagem do prazo prescricional, não sendo parâmetro
para o cálculo do prazo a data da construção do imóvel.
IV - O STJ, acompanhado por esta Primeira Turma do TRF da 3ª Região,
vem adotando o entendimento de que a pretensão do beneficiário do seguro
irrompe apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se
recusa a indenizar.
V - A sentença apelada julgou improcedente o pedido sob o argumento de
que restaria configurada a prescrição no caso em tela. Embora a sentença
esteja bem fundamentada, diante do entendimento anteriormente apontado, não
é possível afastar de plano a ocorrência do sinistro e a possibilidade
de cobertura sem uma avaliação por especialista de confiança do juízo,
destacando-se que a instrução do processo, nestas hipóteses, é necessária
para a correta avaliação do caso por esta corte e, eventualmente, para os
tribunais superiores.
VI - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAIXA SEGURADORA
S/A. LEGITIMIDADE. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
I - A Caixa Seguradora alegou que a condenação deveria ser direcionada
exclusivamente à CEF, enquanto administradora do FCVS, já que a MP 513/10,
convertida na Lei 12.409/11, prevê que a cobertura do seguro habitacional
deverá ser feita diretamente por aquele fundo.
II - Caso em que não subsistem dúvidas de que a Caixa Seguradora S/A tem
legitimidade passiva por ser parte na apólice de seguros que fundamenta a
ação. A atuação da CEF se justifica por ser credora do financiamento,
preposta do contrato de seguro, além de ser administradora do FCVS. O
patrimônio da CEF não se confunde com o patrimônio do FCVS, embora aquela
seja responsável por sua administração. Eventuais divergências entre as
rés, no tocante ao procedimento administrativo para efetivar a cobertura
securitária, deverá ser dirimida em ação própria.
III - Os danos decorrentes de vícios de construção são daqueles que
se protraem no tempo já que esses últimos podem permanecer ocultos por
período indeterminado. Nestas circunstâncias, não se tem uma data precisa
para o início da contagem do prazo prescricional, não sendo parâmetro
para o cálculo do prazo a data da construção do imóvel.
IV - O STJ, acompanhado por esta Primeira Turma do TRF da 3ª Região,
vem adotando o entendimento de que a pretensão do beneficiário do seguro
irrompe apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se
recusa a indenizar.
V - A sentença apelada julgou improcedente o pedido sob o argumento de
que restaria configurada a prescrição no caso em tela. Embora a sentença
esteja bem fundamentada, diante do entendimento anteriormente apontado, não
é possível afastar de plano a ocorrência do sinistro e a possibilidade
de cobertura sem uma avaliação por especialista de confiança do juízo,
destacando-se que a instrução do processo, nestas hipóteses, é necessária
para a correta avaliação do caso por esta corte e, eventualmente, para os
tribunais superiores.
VI - Agravo legal não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/02/2019
Data da Publicação
:
20/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2027607
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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