TRF3 0010952-62.2018.4.03.9999 00109526220184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
RURAIS NÃO RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A REVISÃO DO
BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de
trabalho rural indicado na inicial, para propiciar a concessão do benefício
pretendido.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse
constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural.
- O fato de ser filha de lavrador e ter nascido em sítio não implica no
exercício de atividades rurais pela requerente.
- Os documentos escolares da autora nada indicam quanto a eventual exercício
de labor rural por ela. A declaração de atividades rurais emitida por
sindicato rural não se presta a comprovar o alegado, eis que não conta
com a necessária homologação.
- Quanto ao marido da autora, observa-se que era trabalhador urbano na época
do casamento e, mesmo antes, possuía registro como contribuinte empresário,
contando com vários registros de recolhimentos previdenciários a esse
título ao longo da vida, que possibilitaram sua aposentadoria. Não há
como caracterizá-lo como segurado especial: há indícios apenas de que,
em momento posterior ao período indicado na inicial, ele tenha passado a
explorar atividades rurais, como produtor rural.
- Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que
possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural,
como alega.
- Não é possível o reconhecimento da atividade com prova exclusivamente
testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelo da autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
RURAIS NÃO RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A REVISÃO DO
BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de
trabalho rural indicado na inicial, para propiciar a concessão do benefício
pretendido.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse
constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural.
- O fato de ser filha de lavrador e ter nascido em sítio não implica no
exercício de atividades rurais pela requerente.
- Os documentos escolares da autora nada indicam quanto a eventual exercício
de labor rural por ela. A declaração de atividades rurais emitida por
sindicato rural não se presta a comprovar o alegado, eis que não conta
com a necessária homologação.
- Quanto ao marido da autora, observa-se que era trabalhador urbano na época
do casamento e, mesmo antes, possuía registro como contribuinte empresário,
contando com vários registros de recolhimentos previdenciários a esse
título ao longo da vida, que possibilitaram sua aposentadoria. Não há
como caracterizá-lo como segurado especial: há indícios apenas de que,
em momento posterior ao período indicado na inicial, ele tenha passado a
explorar atividades rurais, como produtor rural.
- Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que
possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural,
como alega.
- Não é possível o reconhecimento da atividade com prova exclusivamente
testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelo da autora improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300700
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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