TRF3 0010957-89.2015.4.03.6119 00109578920154036119
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ESTADO DE
NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DO ART. 65, III,
A, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/06. ADMISSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas.
2. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal.
3. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para
aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico,
conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso,
está justificado o aumento da pena-base, na fração de 1/6 (um sexto).
4. Não comprovadas as circunstâncias fáticas alegadas para incidência
da atenuante de pena prevista no art. 65, III, a, do Código Penal.
5. A conduta criminosa de agente que se propõe a transportar drogas ao
exterior não é característica de participação de menor importância,
rejeitada a alegação de incidência da causa de diminuição do art. 29,
§ 2º, do Código Penal.
6. Reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/06, por se tratar de ré primária, sem registro de
antecedentes criminais e contra quem não havia indícios de prática de
atividades criminosas ou de que integrasse organização criminosa.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ESTADO DE
NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DO ART. 65, III,
A, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/06. ADMISSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas.
2. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal.
3. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para
aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico,
conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso,
está justificado o aumento da pena-base, na fração de 1/6 (um sexto).
4. Não comprovadas as circunstâncias fáticas alegadas para incidência
da atenuante de pena prevista no art. 65, III, a, do Código Penal.
5. A conduta criminosa de agente que se propõe a transportar drogas ao
exterior não é característica de participação de menor importância,
rejeitada a alegação de incidência da causa de diminuição do art. 29,
§ 2º, do Código Penal.
6. Reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/06, por se tratar de ré primária, sem registro de
antecedentes criminais e contra quem não havia indícios de prática de
atividades criminosas ou de que integrasse organização criminosa.
7. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal da defesa para
reduzir a pena-base e reconhecer a incidência da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, assim reduzida a
condenação da ré Madeleine Dorothy Bates às penas de 4 (quatro) anos, 10
(dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no mínimo valor unitário, pela
prática do crime do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68856
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 ART-24 ART-29 PAR-2
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-42 ART-40 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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