TRF3 0010964-86.2012.4.03.9999 00109648620124039999
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE - TRABALHO RURAL E URBANO - POSSIBILIDADE DE CONTAGEM HÍBRIDA,
ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91 - OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO E DO TEMPO
DE CARÊNCIA DO ART. 142, LEI DE BENEFÍCIOS - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
REFORMADA A R. SENTENÇA UNICAMENTE PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E BALIZAR A FORMA DE CORREÇÃO/JUROS DA RUBRICA
1.A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2.Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa
previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se
valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade,
unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando
o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como
visto no § 1º.
3.Maria nasceu em 26/09/1949, fls. 16, tendo sido ajuizada a ação em
21/02/2011, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário.
4.Incontroversa dos autos a existência de registros urbanos em CTPS para
os períodos 26/03/1973 a 11/06/1973 e 29/07/1974 a 15/05/1985, fls. 18/19,
o que corresponde a 132 meses de contribuição, número este reconhecido
pelo INSS, fls. 186.
5.A r. sentença detalhadamente elencou os elementos materiais trazidos para
fins de demonstração de exercício de trabalho campestre, consistentes
em comprovantes de pagamento de ITR, declaração e nota de produtor rural
(dezembro/2000, fls. 127, in exemplis), fls. 176, o que restou corroborado
pela prova testemunhal produzida no ano 2011, fls. 168/172, que apontou
que a autora, junto de seu marido, laborava na propriedade herdada de um
ascendente no cultivo de flores até aquele tempo.
6.Quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55,
§ 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação
do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental
complementada por prova testemunhal.
7.Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo
que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que
associada a outros dados probatórios.
8.Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo
55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a
mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na
condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período
de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
9.Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004,
p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova
material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao
outro. Precedente.
10.Observando-se a previsão do art. 142, Lei 8.213/91, para o ano 2009,
quando implementado o quesito idade, restou demonstrado que a postulante
contava com mais de 168 meses de contribuição/trabalho, levando-se em
consideração a delimitação temporal ao mister campestre de dezembro/2000
a outubro/2011 (data da realização da audiência), além do vínculo urbano
apurado a fls. 17 (132 contribuições).
11.Afigura-se assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de
aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento
de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro
que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da
predominância das atividades. Precedentes.
12.Mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato
de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento
administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se
entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que
seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia
ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não
teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas
um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação
legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins
de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor
mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta)
ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
13.A respeito da inexigência de contribuições, pontua o REsp 1497086/PR :
"Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas
a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para
fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991,
não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições."
14.Relativamente à DIB, a matéria não comporta mais disceptação,
porquanto apreciada a celeuma sob o rito dos Recursos Repetitivos, devendo
ser considerada a data da citação do INSS, 14/03/2011, fls. 137-v.
15.Autorizado o desconto/compensação com valores já pagos em virtude da
antecipação de tutela deferida pelo E. Juízo a quo.
16.Honorários advocatícios reduzidos para o importe de 10% sobre o valor
da condenação, observada a Súmula 111, STJ.
17.Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, reformulando
entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
18.Parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta,
reformada a r. sentença unicamente para reduzir o valor dos honorários
advocatícios e balizar a forma de correção/juros da rubrica, na forma
aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE - TRABALHO RURAL E URBANO - POSSIBILIDADE DE CONTAGEM HÍBRIDA,
ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91 - OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO E DO TEMPO
DE CARÊNCIA DO ART. 142, LEI DE BENEFÍCIOS - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
REFORMADA A R. SENTENÇA UNICAMENTE PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E BALIZAR A FORMA DE CORREÇÃO/JUROS DA RUBRICA
1.A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2.Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa
previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se
valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade,
unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando
o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como
visto no § 1º.
3.Maria nasceu em 26/09/1949, fls. 16, tendo sido ajuizada a ação em
21/02/2011, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário.
4.Incontroversa dos autos a existência de registros urbanos em CTPS para
os períodos 26/03/1973 a 11/06/1973 e 29/07/1974 a 15/05/1985, fls. 18/19,
o que corresponde a 132 meses de contribuição, número este reconhecido
pelo INSS, fls. 186.
5.A r. sentença detalhadamente elencou os elementos materiais trazidos para
fins de demonstração de exercício de trabalho campestre, consistentes
em comprovantes de pagamento de ITR, declaração e nota de produtor rural
(dezembro/2000, fls. 127, in exemplis), fls. 176, o que restou corroborado
pela prova testemunhal produzida no ano 2011, fls. 168/172, que apontou
que a autora, junto de seu marido, laborava na propriedade herdada de um
ascendente no cultivo de flores até aquele tempo.
6.Quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55,
§ 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação
do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental
complementada por prova testemunhal.
7.Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo
que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que
associada a outros dados probatórios.
8.Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo
55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a
mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na
condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período
de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
9.Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004,
p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova
material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao
outro. Precedente.
10.Observando-se a previsão do art. 142, Lei 8.213/91, para o ano 2009,
quando implementado o quesito idade, restou demonstrado que a postulante
contava com mais de 168 meses de contribuição/trabalho, levando-se em
consideração a delimitação temporal ao mister campestre de dezembro/2000
a outubro/2011 (data da realização da audiência), além do vínculo urbano
apurado a fls. 17 (132 contribuições).
11.Afigura-se assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de
aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento
de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro
que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da
predominância das atividades. Precedentes.
12.Mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato
de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento
administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se
entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que
seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia
ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não
teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas
um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação
legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins
de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor
mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta)
ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
13.A respeito da inexigência de contribuições, pontua o REsp 1497086/PR :
"Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas
a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para
fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991,
não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições."
14.Relativamente à DIB, a matéria não comporta mais disceptação,
porquanto apreciada a celeuma sob o rito dos Recursos Repetitivos, devendo
ser considerada a data da citação do INSS, 14/03/2011, fls. 137-v.
15.Autorizado o desconto/compensação com valores já pagos em virtude da
antecipação de tutela deferida pelo E. Juízo a quo.
16.Honorários advocatícios reduzidos para o importe de 10% sobre o valor
da condenação, observada a Súmula 111, STJ.
17.Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, reformulando
entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
18.Parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta,
reformada a r. sentença unicamente para reduzir o valor dos honorários
advocatícios e balizar a forma de correção/juros da rubrica, na forma
aqui estatuída.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial,
tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1728260
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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