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Jurisprudência


TRF3 0010965-41.2006.4.03.6100 00109654120064036100

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. EXIGÊNCIA DE FIANÇA PESSOAL. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. 1. Trata-se de Ação Civil Pública em que se objetiva a imposição de obrigação de não fazer consubstanciada na não exigência de fiador nos contratos de adesão firmados para a concessão do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 2. A litispendência e a coisa julgada são institutos processuais que implicam na extinção da demanda sem resolução de mérito, porque não há necessidade de mais do que um provimento jurisdicional acerca do mesmo tema. Por esse motivo, estão condicionados à coincidência de causa de pedir, de pedido e de partes, de modo que, em sendo variáveis quaisquer um desses elementos, há que se concluir tratar-se de demandas diversas, subsistindo o interesse na apreciação jurisdicional de cada uma das demandas. 3. A Certidão de Inteiro Teor da Ação Civil Pública nº 2004.70.00.017083-1 relata tratar-se de ação civil pública em que se objetiva a dispensa dos candidatos ao FIES, em todo o território nacional, da apresentação de fiador, a qual foi julgada improcedente em Primeira Instância, com a consequente interposição de apelação pelo MPF, não provida pelo Tribunal Regional, e posterior interposição de recurso especial e de recurso extraordinário, ambos não admitidos, implicando no trânsito em julgado da sentença de improcedência (fl. 911/911v.). 4. A Certidão de Inteiro Teor da Ação Civil Pública nº 2005.34.00.034068-2 relata tratar-se de ação civil pública em que se objetiva a dispensa dos candidatos ao FIES, em todo o território nacional, ou nos limites jurisdicionais do TRF da 1ª Região ou nos limites territoriais do Distrito Federal, da apresentação de fiador, julgada improcedente em Primeira Instância, com a consequente interposição de apelação pelo MPF, a qual ainda aguardava julgamento na data da expedição da certidão (fl. 920/921). 5. Com relação à Ação Civil Pública nº 2003.51.01.016703-0, o MPF trouxe aos autos cópias da petição inicial, sentenças e decisões proferidas, retratando tratar-se de ação civil pública em que se objetiva a dispensa dos candidatos ao FIES, em todo o território nacional, da apresentação de fiador, julgada improcedente em Primeira Instância, transitada em julgado no dia 24.08.07 (fl. 924/921). 6. As peculiaridades apontadas na apelação, em verdade, nada mais são do que efeitos do reconhecimento ou não do pedido: legalidade da exigência de fiador em contratos de Financiamento Estudantil - FIES. 7. Não restou demonstrada nenhuma peculiaridade regional a justificar a diferenciação da ação anteriormente ajuizada. 8. O pedido deduzido na presente ação civil pública não traz nenhuma pretensão alternativa. 9. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 08/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1604438
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-5 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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