TRF3 0010965-41.2006.4.03.6100 00109654120064036100
DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO
ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. EXIGÊNCIA DE FIANÇA PESSOAL. COISA
JULGADA. LITISPENDÊNCIA.
1. Trata-se de Ação Civil Pública em que se objetiva a imposição de
obrigação de não fazer consubstanciada na não exigência de fiador nos
contratos de adesão firmados para a concessão do Fundo de Financiamento
ao Estudante de Ensino Superior - FIES.
2. A litispendência e a coisa julgada são institutos processuais que
implicam na extinção da demanda sem resolução de mérito, porque não
há necessidade de mais do que um provimento jurisdicional acerca do mesmo
tema. Por esse motivo, estão condicionados à coincidência de causa de pedir,
de pedido e de partes, de modo que, em sendo variáveis quaisquer um desses
elementos, há que se concluir tratar-se de demandas diversas, subsistindo
o interesse na apreciação jurisdicional de cada uma das demandas.
3. A Certidão de Inteiro Teor da Ação Civil Pública nº 2004.70.00.017083-1
relata tratar-se de ação civil pública em que se objetiva a dispensa
dos candidatos ao FIES, em todo o território nacional, da apresentação
de fiador, a qual foi julgada improcedente em Primeira Instância, com
a consequente interposição de apelação pelo MPF, não provida pelo
Tribunal Regional, e posterior interposição de recurso especial e de
recurso extraordinário, ambos não admitidos, implicando no trânsito em
julgado da sentença de improcedência (fl. 911/911v.).
4. A Certidão de Inteiro Teor da Ação Civil Pública nº 2005.34.00.034068-2
relata tratar-se de ação civil pública em que se objetiva a dispensa
dos candidatos ao FIES, em todo o território nacional, ou nos limites
jurisdicionais do TRF da 1ª Região ou nos limites territoriais do Distrito
Federal, da apresentação de fiador, julgada improcedente em Primeira
Instância, com a consequente interposição de apelação pelo MPF, a qual
ainda aguardava julgamento na data da expedição da certidão (fl. 920/921).
5. Com relação à Ação Civil Pública nº 2003.51.01.016703-0, o MPF trouxe
aos autos cópias da petição inicial, sentenças e decisões proferidas,
retratando tratar-se de ação civil pública em que se objetiva a dispensa
dos candidatos ao FIES, em todo o território nacional, da apresentação de
fiador, julgada improcedente em Primeira Instância, transitada em julgado
no dia 24.08.07 (fl. 924/921).
6. As peculiaridades apontadas na apelação, em verdade, nada mais são do
que efeitos do reconhecimento ou não do pedido: legalidade da exigência
de fiador em contratos de Financiamento Estudantil - FIES.
7. Não restou demonstrada nenhuma peculiaridade regional a justificar a
diferenciação da ação anteriormente ajuizada.
8. O pedido deduzido na presente ação civil pública não traz nenhuma
pretensão alternativa.
9. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO
ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. EXIGÊNCIA DE FIANÇA PESSOAL. COISA
JULGADA. LITISPENDÊNCIA.
1. Trata-se de Ação Civil Pública em que se objetiva a imposição de
obrigação de não fazer consubstanciada na não exigência de fiador nos
contratos de adesão firmados para a concessão do Fundo de Financiamento
ao Estudante de Ensino Superior - FIES.
2. A litispendência e a coisa julgada são institutos processuais que
implicam na extinção da demanda sem resolução de mérito, porque não
há necessidade de mais do que um provimento jurisdicional acerca do mesmo
tema. Por esse motivo, estão condicionados à coincidência de causa de pedir,
de pedido e de partes, de modo que, em sendo variáveis quaisquer um desses
elementos, há que se concluir tratar-se de demandas diversas, subsistindo
o interesse na apreciação jurisdicional de cada uma das demandas.
3. A Certidão de Inteiro Teor da Ação Civil Pública nº 2004.70.00.017083-1
relata tratar-se de ação civil pública em que se objetiva a dispensa
dos candidatos ao FIES, em todo o território nacional, da apresentação
de fiador, a qual foi julgada improcedente em Primeira Instância, com
a consequente interposição de apelação pelo MPF, não provida pelo
Tribunal Regional, e posterior interposição de recurso especial e de
recurso extraordinário, ambos não admitidos, implicando no trânsito em
julgado da sentença de improcedência (fl. 911/911v.).
4. A Certidão de Inteiro Teor da Ação Civil Pública nº 2005.34.00.034068-2
relata tratar-se de ação civil pública em que se objetiva a dispensa
dos candidatos ao FIES, em todo o território nacional, ou nos limites
jurisdicionais do TRF da 1ª Região ou nos limites territoriais do Distrito
Federal, da apresentação de fiador, julgada improcedente em Primeira
Instância, com a consequente interposição de apelação pelo MPF, a qual
ainda aguardava julgamento na data da expedição da certidão (fl. 920/921).
5. Com relação à Ação Civil Pública nº 2003.51.01.016703-0, o MPF trouxe
aos autos cópias da petição inicial, sentenças e decisões proferidas,
retratando tratar-se de ação civil pública em que se objetiva a dispensa
dos candidatos ao FIES, em todo o território nacional, da apresentação de
fiador, julgada improcedente em Primeira Instância, transitada em julgado
no dia 24.08.07 (fl. 924/921).
6. As peculiaridades apontadas na apelação, em verdade, nada mais são do
que efeitos do reconhecimento ou não do pedido: legalidade da exigência
de fiador em contratos de Financiamento Estudantil - FIES.
7. Não restou demonstrada nenhuma peculiaridade regional a justificar a
diferenciação da ação anteriormente ajuizada.
8. O pedido deduzido na presente ação civil pública não traz nenhuma
pretensão alternativa.
9. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1604438
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-5 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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