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Jurisprudência


TRF3 0010975-37.2015.4.03.0000 00109753720154030000

Ementa
FGTS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA: INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA EXEQUENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável às contribuições do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é trintenário, não se aplicando as normas do Código Tributário Nacional, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Como Dívida Ativa Não Tributária, as contribuições para o FGTS são cobradas na forma da LEF - Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), conforme o disposto no seu artigo 2º. E o artigo 8º, §2º, do mencionado diploma legal estabelece que "o despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição". 3. Tendo a LEF disciplinado a matéria, nos termos do seu artigo 1º, não cabe a aplicação do Código de Processo Civil, cabível apenas subsidiariamente. Assim, não é aplicável a norma do artigo 219 e §§ do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo máximo de noventa dias, a partir do despacho, para efetivação da citação, sob pena de se ter por não interrompida a prescrição. Precedentes. 4. No caso, a certidão de dívida inscrita data de 12/05/1999. A execução fiscal foi ajuizada em 26/10/2001. O agravante deixou de juntar a cópia do despacho ordenando a citação, mas conclui-se que tenha sido proferido anteriormente 15/10/2002, porquanto nesta data foi expedido o mandado de penhora, avaliação e intimação. 5. Considerando que não transcorreram trinta anos da data do despacho que ordenou a citação, última interrupção do prazo prescricional, não há falar em prescrição do débito. 6. O MM. Juízo a quo determinou à exequente que indicasse bens em substituição aos penhorados, cujos leilões restaram negativos. No silêncio, os autos seriam remetidos ao arquivo, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, segundo o qual a execução fiscal terá seu curso suspenso quando não for encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora. 7. Não se pode falar em prescrição intercorrente. A uma, porque não houve o decurso do lapso prescricional trintenário; a duas, porque o mero decurso do prazo não teria o condão de gerar a prescrição intercorrente, pois a responsabilidade pela paralisação do feito não pode ser imputada à exequente, no caso. 8. A prescrição intercorrente de que trata o §4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, combinada com a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, tem por fundamento tanto o decurso do tempo quanto a inércia do credor em localizar o devedor ou bens passíveis de penhora. 9. Não há desídia da exequente se esta requereu o bloqueio de ativos financeiros da executada e recusou fundamentadamente bens ofertados em substituição da penhora. Precedentes. 10. Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 620 do CPC, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 612 do mesmo código. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos do artigo 11, inciso I e artigo 1º, in fine, da Lei 6.830/1980, c/c artigo 655, inciso I, do CPC, na redação da Lei 11.343/2006. 11. A substituição da penhora, independentemente de anuência do exequente, somente é possível quando se der por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/1980. 12. Em sendo requerida a substituição da penhora por outros bens que não dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, a medida somente é de ser deferida em havendo expressa anuência do exequente. Precedentes. 13. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 17/02/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 557348
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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