TRF3 0010975-37.2015.4.03.0000 00109753720154030000
FGTS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA: INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA DA EXEQUENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA
DA EXEQUENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O prazo prescricional aplicável às contribuições do FGTS - Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço é trintenário, não se aplicando as normas
do Código Tributário Nacional, conforme entendimento pacificado no Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
2. Como Dívida Ativa Não Tributária, as contribuições para o FGTS são
cobradas na forma da LEF - Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980),
conforme o disposto no seu artigo 2º. E o artigo 8º, §2º, do mencionado
diploma legal estabelece que "o despacho do Juiz, que ordenar a citação,
interrompe a prescrição".
3. Tendo a LEF disciplinado a matéria, nos termos do seu artigo 1º,
não cabe a aplicação do Código de Processo Civil, cabível apenas
subsidiariamente. Assim, não é aplicável a norma do artigo 219 e §§ do
Código de Processo Civil, que estabelece o prazo máximo de noventa dias,
a partir do despacho, para efetivação da citação, sob pena de se ter
por não interrompida a prescrição. Precedentes.
4. No caso, a certidão de dívida inscrita data de 12/05/1999. A execução
fiscal foi ajuizada em 26/10/2001. O agravante deixou de juntar a cópia
do despacho ordenando a citação, mas conclui-se que tenha sido proferido
anteriormente 15/10/2002, porquanto nesta data foi expedido o mandado de
penhora, avaliação e intimação.
5. Considerando que não transcorreram trinta anos da data do despacho que
ordenou a citação, última interrupção do prazo prescricional, não há
falar em prescrição do débito.
6. O MM. Juízo a quo determinou à exequente que indicasse bens
em substituição aos penhorados, cujos leilões restaram negativos. No
silêncio, os autos seriam remetidos ao arquivo, com fundamento no artigo
40 da Lei nº 6.830/1980, segundo o qual a execução fiscal terá seu curso
suspenso quando não for encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora.
7. Não se pode falar em prescrição intercorrente. A uma, porque não
houve o decurso do lapso prescricional trintenário; a duas, porque o mero
decurso do prazo não teria o condão de gerar a prescrição intercorrente,
pois a responsabilidade pela paralisação do feito não pode ser imputada
à exequente, no caso.
8. A prescrição intercorrente de que trata o §4º do artigo 40 da Lei nº
6.830/1980, combinada com a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,
tem por fundamento tanto o decurso do tempo quanto a inércia do credor em
localizar o devedor ou bens passíveis de penhora.
9. Não há desídia da exequente se esta requereu o bloqueio de ativos
financeiros da executada e recusou fundamentadamente bens ofertados em
substituição da penhora. Precedentes.
10. Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa
para o devedor, nos termos do artigo 620 do CPC, não menos certo é que
a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 612
do mesmo código. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em
instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de
penhora, nos termos do artigo 11, inciso I e artigo 1º, in fine, da Lei
6.830/1980, c/c artigo 655, inciso I, do CPC, na redação da Lei 11.343/2006.
11. A substituição da penhora, independentemente de anuência do exequente,
somente é possível quando se der por depósito em dinheiro, fiança bancária
ou seguro garantia, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/1980.
12. Em sendo requerida a substituição da penhora por outros bens que não
dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, a medida somente é de ser
deferida em havendo expressa anuência do exequente. Precedentes.
13. Agravo interno improvido.
Ementa
FGTS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA: INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA DA EXEQUENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA
DA EXEQUENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O prazo prescricional aplicável às contribuições do FGTS - Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço é trintenário, não se aplicando as normas
do Código Tributário Nacional, conforme entendimento pacificado no Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
2. Como Dívida Ativa Não Tributária, as contribuições para o FGTS são
cobradas na forma da LEF - Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980),
conforme o disposto no seu artigo 2º. E o artigo 8º, §2º, do mencionado
diploma legal estabelece que "o despacho do Juiz, que ordenar a citação,
interrompe a prescrição".
3. Tendo a LEF disciplinado a matéria, nos termos do seu artigo 1º,
não cabe a aplicação do Código de Processo Civil, cabível apenas
subsidiariamente. Assim, não é aplicável a norma do artigo 219 e §§ do
Código de Processo Civil, que estabelece o prazo máximo de noventa dias,
a partir do despacho, para efetivação da citação, sob pena de se ter
por não interrompida a prescrição. Precedentes.
4. No caso, a certidão de dívida inscrita data de 12/05/1999. A execução
fiscal foi ajuizada em 26/10/2001. O agravante deixou de juntar a cópia
do despacho ordenando a citação, mas conclui-se que tenha sido proferido
anteriormente 15/10/2002, porquanto nesta data foi expedido o mandado de
penhora, avaliação e intimação.
5. Considerando que não transcorreram trinta anos da data do despacho que
ordenou a citação, última interrupção do prazo prescricional, não há
falar em prescrição do débito.
6. O MM. Juízo a quo determinou à exequente que indicasse bens
em substituição aos penhorados, cujos leilões restaram negativos. No
silêncio, os autos seriam remetidos ao arquivo, com fundamento no artigo
40 da Lei nº 6.830/1980, segundo o qual a execução fiscal terá seu curso
suspenso quando não for encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora.
7. Não se pode falar em prescrição intercorrente. A uma, porque não
houve o decurso do lapso prescricional trintenário; a duas, porque o mero
decurso do prazo não teria o condão de gerar a prescrição intercorrente,
pois a responsabilidade pela paralisação do feito não pode ser imputada
à exequente, no caso.
8. A prescrição intercorrente de que trata o §4º do artigo 40 da Lei nº
6.830/1980, combinada com a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,
tem por fundamento tanto o decurso do tempo quanto a inércia do credor em
localizar o devedor ou bens passíveis de penhora.
9. Não há desídia da exequente se esta requereu o bloqueio de ativos
financeiros da executada e recusou fundamentadamente bens ofertados em
substituição da penhora. Precedentes.
10. Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa
para o devedor, nos termos do artigo 620 do CPC, não menos certo é que
a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 612
do mesmo código. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em
instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de
penhora, nos termos do artigo 11, inciso I e artigo 1º, in fine, da Lei
6.830/1980, c/c artigo 655, inciso I, do CPC, na redação da Lei 11.343/2006.
11. A substituição da penhora, independentemente de anuência do exequente,
somente é possível quando se der por depósito em dinheiro, fiança bancária
ou seguro garantia, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/1980.
12. Em sendo requerida a substituição da penhora por outros bens que não
dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, a medida somente é de ser
deferida em havendo expressa anuência do exequente. Precedentes.
13. Agravo interno improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 557348
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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