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Jurisprudência


TRF3 0010977-25.2014.4.03.6181 00109772520144036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONTRA OS CORREIOS. ART. 157, § 2º, II, CP. CORRUPÇÃO DE MENOR DE DEZOITO ANOS. ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226, CPP. MENORIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59, CP. 1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal comprovados. 2. Procedimento previsto no art. 226 do CPP cumprido pela Polícia Federal, constando dos autos de reconhecimento pessoal que o acusado foi descrito pelas testemunhas antes do procedimento e disposto junto a outras duas pessoas, lavrando-se o auto, por fim, com o reconhecimento de duas testemunhas. 3. A menoridade do agente da infração deve ser demonstrada por documento hábil, sem o qual não se configura a materialidade do crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90. Súmula 74 do c. STJ. Absolvição com fulcro no art. 386, II, do CPP. 4. Não caracteriza violação ao art. 59 do Código Penal a ausência de menção expressa a todas as circunstâncias judiciais ali descritas, se é possível extrair da sentença que aquelas omitidas foram consideradas neutras na dosimetria da pena. 5. Caracteriza bis in idem a valoração negativa de aspectos do concurso de pessoas na primeira fase da dosimetria cumulada com o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. 6. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam no cômputo da pena de multa o uso do mesmo critério utilizado para o cálculo da pena corporal. 7. Recurso da defesa parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação de Paulo Roberto Ferreira Duarte, para absolvê-lo da imputação da prática do crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, com fulcro no art. 386, II, do CPP, e para reduzir a pena pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, para 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/05/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69480
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-2 ART-59 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-244B ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-226 ART-386 INC-2 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-74
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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